Acórdão nº 2145/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, residente na Soianda n.º 4 A – 2305-329 Casais Tomar, instaurou contra “B...

”, com sede na Rua de Coimbra, 2300-471 Tomar, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12.504,86 € (doze mil, quinhentos e quatro euros e, oitenta e seis cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida dos juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, veio invocar o seguinte, resumidamente: - A sua relação de trabalho subordinado para com a R.; - A rescisão do contrato de trabalho mediante a invocação de salários em atrasos (ao abrigo do art. 6.º, al. a) da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho); - Os créditos salariais emergentes da cessação e, os já vencidos nessa ocasião.

Realizada a audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito e o processo prosseguiu com a contestação da Ré.

A ré contestou em tempo defendendo-se, da seguinte forma: - O montante do valor relativo à retribuição; - Admitindo serem devidos parte dos créditos salariais peticionados pela A; - Não ser devido o direito à indemnização, uma vez que a A. não aguardou o decurso do prazo exigido legalmente sobre o vencimento da primeira prestação não paga; Formulou pedido reconvencional, pedindo que a A. fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por falta de cumprimento do aviso prévio.

A autora veio apresentar articulado de resposta à contestação, pugnando pela versão dos factos contida na petição inicial pedindo ainda que a R. seja condenada como litigante de má fé na forma dolosa, em multa não inferior a 2.000,00 € e indemnização condigna a seu favor.

Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente: - condenou a Ré a pagar á A a quantia de 12.033,98 € (doze mil e, trinta e três euros e, noventa e oito cêntimos), com juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento - Absolveu a autora do pedido reconvencional.

Inconformada apelou a Ré alegando e concluindo: A)- No decurso da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, surgiram factos confessados pela ora apelada, no seu depoimento de parte, em resposta à matéria dos quesitos 3º e 5º da base instrutória, que eram relevantes para a boa decisão da causa, mais precisamente para aferir da eventual existência de um abuso daquela quanto ao exercício do direito previsto no artº 3º nº 1 da LSA e do consequente direito à indemnização por antiguidade prevista no artº 6º a) daquele diploma legal; B)- Porém apesar de se tratar de matéria de conhecimento oficioso, a douta decisão em crise, não se pronunciou sobre esses factos provados por confissão, nem sobre a questão referente ao sobredito abuso do direito, quando a ora apelada confessou ter conhecimento de que a ora apelante perdeu a concessão Opel, ao abrigo da qual exercia toda a sua actividade comercial e que esta empresa passava por dificuldades financeiras, que aliás, provaram-se notórias; C)- Como tal, salvo o devido respeito, a douta decisão em crise padece da nulidade prevista no artº 668º nº 1 d) do CPC, justificando-se assim que este Venerando Tribunal, salvo o seu melhor e mui douto entendimento, se substitua ao Digníssimo Tribunal “ a quo”, dando como provados os sobreditos factos confessados e decidindo a questão que não foi oficiosamente apreciada; D)- A resposta dada ao quesito 3º da base instrutória pela douta decisão sobre a matéria de facto que alicerça o Ponto 10) da motivação constante da douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, carece de ser modificada, porquanto o digníssimo Tribunal “ a quo”, não valorou devidamente as provas produzidas em sede de audiência de julgamento E)- Com efeito, a ora apelada, no depoimento de parte reduzido a escrito a fls. 141, instada sobre a matéria constante daquele quesito 3º e que lhe era desfavorável( maxime para aferir sobre a questão do abuso do direito) confessou ter conhecimento que a apelante perdeu o contrato Opel, ao abrigo do qual esta exercias toda a sua actividade comercial F)- Pelo que, tendo sido produzida prova plena sobre aquele facto- artº 358º nº 1 do CCv- não poderia a douta sentença recorrida dar como provado que a apelante exercia apenas “ grande parte” da sua actividade comercial ao abrigo da concessão Opel, com base nos depoimentos das testemunhas da Ré; G)- No que tange ao direito, face à factualidade dada como provada, a douta sentença recorrida considerou que por estarem preenchidos “ in casu”, os pressupostos previstos no artº 3º nº 1 da LSA, a ora apelada podia rescindir o contrato de trabalho que celebrou com a apelante, reconhecendo-lhe, em consequência, o direito ao percebimento da indemnização por antiguidade a que alude o artº 6º a) da LSA H)- Salvo o devido respeito, não partilhamos daquele douto entendimento porquanto o Digníssimo Tribunal “ a quo” não ponderou , nem se pronunciou sobre a existência de um abuso de direito por parte da ora apelada, ainda que alicerçado num conceito objectivo deste instituto plasmado no artº 334º do CCv I)- No que se reporta à interpretação e aplicação daquele instituto ao caso concreto, importa salientar que, no plano subjectivo ficou provado que a ora apelada sabia que a empresa tinha perdido a concessão Opel( ao abrigo da qual exercia toda a sua actividade) e que padecia de dificuldades económicas, pelo que também podia prever que, ao exercer aquele direito que a LSA lhe confere iria agravar o passivo da empresa e prejudicar os trabalhadores que ali continuaram e continuam a trabalhar; J)- No plano objectivo também...

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