Acórdão nº 2145/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
, residente na Soianda n.º 4 A – 2305-329 Casais Tomar, instaurou contra “B...
”, com sede na Rua de Coimbra, 2300-471 Tomar, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12.504,86 € (doze mil, quinhentos e quatro euros e, oitenta e seis cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida dos juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, veio invocar o seguinte, resumidamente: - A sua relação de trabalho subordinado para com a R.; - A rescisão do contrato de trabalho mediante a invocação de salários em atrasos (ao abrigo do art. 6.º, al. a) da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho); - Os créditos salariais emergentes da cessação e, os já vencidos nessa ocasião.
Realizada a audiência de partes, não foi possível solucionar consensualmente o pleito e o processo prosseguiu com a contestação da Ré.
A ré contestou em tempo defendendo-se, da seguinte forma: - O montante do valor relativo à retribuição; - Admitindo serem devidos parte dos créditos salariais peticionados pela A; - Não ser devido o direito à indemnização, uma vez que a A. não aguardou o decurso do prazo exigido legalmente sobre o vencimento da primeira prestação não paga; Formulou pedido reconvencional, pedindo que a A. fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por falta de cumprimento do aviso prévio.
A autora veio apresentar articulado de resposta à contestação, pugnando pela versão dos factos contida na petição inicial pedindo ainda que a R. seja condenada como litigante de má fé na forma dolosa, em multa não inferior a 2.000,00 € e indemnização condigna a seu favor.
Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente: - condenou a Ré a pagar á A a quantia de 12.033,98 € (doze mil e, trinta e três euros e, noventa e oito cêntimos), com juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento - Absolveu a autora do pedido reconvencional.
Inconformada apelou a Ré alegando e concluindo: A)- No decurso da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, surgiram factos confessados pela ora apelada, no seu depoimento de parte, em resposta à matéria dos quesitos 3º e 5º da base instrutória, que eram relevantes para a boa decisão da causa, mais precisamente para aferir da eventual existência de um abuso daquela quanto ao exercício do direito previsto no artº 3º nº 1 da LSA e do consequente direito à indemnização por antiguidade prevista no artº 6º a) daquele diploma legal; B)- Porém apesar de se tratar de matéria de conhecimento oficioso, a douta decisão em crise, não se pronunciou sobre esses factos provados por confissão, nem sobre a questão referente ao sobredito abuso do direito, quando a ora apelada confessou ter conhecimento de que a ora apelante perdeu a concessão Opel, ao abrigo da qual exercia toda a sua actividade comercial e que esta empresa passava por dificuldades financeiras, que aliás, provaram-se notórias; C)- Como tal, salvo o devido respeito, a douta decisão em crise padece da nulidade prevista no artº 668º nº 1 d) do CPC, justificando-se assim que este Venerando Tribunal, salvo o seu melhor e mui douto entendimento, se substitua ao Digníssimo Tribunal “ a quo”, dando como provados os sobreditos factos confessados e decidindo a questão que não foi oficiosamente apreciada; D)- A resposta dada ao quesito 3º da base instrutória pela douta decisão sobre a matéria de facto que alicerça o Ponto 10) da motivação constante da douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, carece de ser modificada, porquanto o digníssimo Tribunal “ a quo”, não valorou devidamente as provas produzidas em sede de audiência de julgamento E)- Com efeito, a ora apelada, no depoimento de parte reduzido a escrito a fls. 141, instada sobre a matéria constante daquele quesito 3º e que lhe era desfavorável( maxime para aferir sobre a questão do abuso do direito) confessou ter conhecimento que a apelante perdeu o contrato Opel, ao abrigo do qual esta exercias toda a sua actividade comercial F)- Pelo que, tendo sido produzida prova plena sobre aquele facto- artº 358º nº 1 do CCv- não poderia a douta sentença recorrida dar como provado que a apelante exercia apenas “ grande parte” da sua actividade comercial ao abrigo da concessão Opel, com base nos depoimentos das testemunhas da Ré; G)- No que tange ao direito, face à factualidade dada como provada, a douta sentença recorrida considerou que por estarem preenchidos “ in casu”, os pressupostos previstos no artº 3º nº 1 da LSA, a ora apelada podia rescindir o contrato de trabalho que celebrou com a apelante, reconhecendo-lhe, em consequência, o direito ao percebimento da indemnização por antiguidade a que alude o artº 6º a) da LSA H)- Salvo o devido respeito, não partilhamos daquele douto entendimento porquanto o Digníssimo Tribunal “ a quo” não ponderou , nem se pronunciou sobre a existência de um abuso de direito por parte da ora apelada, ainda que alicerçado num conceito objectivo deste instituto plasmado no artº 334º do CCv I)- No que se reporta à interpretação e aplicação daquele instituto ao caso concreto, importa salientar que, no plano subjectivo ficou provado que a ora apelada sabia que a empresa tinha perdido a concessão Opel( ao abrigo da qual exercia toda a sua actividade) e que padecia de dificuldades económicas, pelo que também podia prever que, ao exercer aquele direito que a LSA lhe confere iria agravar o passivo da empresa e prejudicar os trabalhadores que ali continuaram e continuam a trabalhar; J)- No plano objectivo também...
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