Acórdão nº 2639/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data20 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B...

alegando, em síntese: - trabalhou para a ré desde 1 de Fevereiro de 1999 até 30 de Junho de 2002, com funções de chefe de manutenção, apesar de a ré sempre o ter classificado e remunerado como operário polivalente; - atendendo à categorização e remuneração em desacordo com as previstas no IRCT aplicável, tem o autor direito à percepção de diferenças salariais no montante de 4.291,43 euros; - realizou o trabalho suplementar nos dias e períodos referenciados no artigo 22º da p.i., o qual não foi remunerado em dinheiro, mas antes substituído por horas de descanso, segundo acordado com a ré, ficando esta a dever-lhe apenas 20 horas de trabalho suplementar prestado em dia semanal de trabalho, no valor de 129,29 euros, a que acresce o montante de 55,80 euros a título de pagamento de deslocações; - o autor prestou trabalho em dias de descanso semanal e em feriados que lhe não foi pago, no montante de 222,76 euros; - não gozou os dias de descanso compensatório, pelo que tem direito a receber a tal título o montante de 886,13 euros; - pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios reclama 63,13 euros; - como retribuição de trabalho nocturno, reclama 14,03 euros; - por falta de integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias reclama 246,68 euros.

Finalizando o seu articulado inicial, pediu o autor a condenação da ré a: a) reconhecer e atribuir ao autor a categoria de chefe de manutenção, com efeitos desde Fevereiro de 1999; b) a pagar ao autor a quantia de 5.902,84 euros, com as proveniências alegadas no artigo 36º da p.i.; c) a pagar ao autor os juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Frustada a tentativa de conciliação da audiência de partes, veio a ré contestar dizendo, em resumo: - os créditos invocados pelo autor encontram-se prescritos; - em todo o caso, não têm fundamento as pretensões do autor, com excepção da integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias, embora com limitação à remuneração correspondente à categoria profissional de operário polivalente.

* Respondeu o autor à excepção de prescrição arguida pela ré, defendendo a sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador ( entretanto transitado em julgado) que determinou a improcedência da mencionada excepção.

A final veio a ser proferida decisão que na procedência da...

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