Acórdão nº 2639/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Data | 20 Outubro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B...
alegando, em síntese: - trabalhou para a ré desde 1 de Fevereiro de 1999 até 30 de Junho de 2002, com funções de chefe de manutenção, apesar de a ré sempre o ter classificado e remunerado como operário polivalente; - atendendo à categorização e remuneração em desacordo com as previstas no IRCT aplicável, tem o autor direito à percepção de diferenças salariais no montante de 4.291,43 euros; - realizou o trabalho suplementar nos dias e períodos referenciados no artigo 22º da p.i., o qual não foi remunerado em dinheiro, mas antes substituído por horas de descanso, segundo acordado com a ré, ficando esta a dever-lhe apenas 20 horas de trabalho suplementar prestado em dia semanal de trabalho, no valor de 129,29 euros, a que acresce o montante de 55,80 euros a título de pagamento de deslocações; - o autor prestou trabalho em dias de descanso semanal e em feriados que lhe não foi pago, no montante de 222,76 euros; - não gozou os dias de descanso compensatório, pelo que tem direito a receber a tal título o montante de 886,13 euros; - pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios reclama 63,13 euros; - como retribuição de trabalho nocturno, reclama 14,03 euros; - por falta de integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias reclama 246,68 euros.
Finalizando o seu articulado inicial, pediu o autor a condenação da ré a: a) reconhecer e atribuir ao autor a categoria de chefe de manutenção, com efeitos desde Fevereiro de 1999; b) a pagar ao autor a quantia de 5.902,84 euros, com as proveniências alegadas no artigo 36º da p.i.; c) a pagar ao autor os juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Frustada a tentativa de conciliação da audiência de partes, veio a ré contestar dizendo, em resumo: - os créditos invocados pelo autor encontram-se prescritos; - em todo o caso, não têm fundamento as pretensões do autor, com excepção da integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias, embora com limitação à remuneração correspondente à categoria profissional de operário polivalente.
* Respondeu o autor à excepção de prescrição arguida pela ré, defendendo a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador ( entretanto transitado em julgado) que determinou a improcedência da mencionada excepção.
A final veio a ser proferida decisão que na procedência da...
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