Acórdão nº 873/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data06 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

demandou na comarca de Coimbra, B...

, pedindo a sua condenação na quantia de 32.785,13 €, para o indemnizar pelos danos emergentes de acidente de viação causado pelo veículo de matrícula 06-42-MG, conduzido por C... e segurado na ré.

Alega, em síntese, que enquanto concluía uma manobra de mudança de direcção para a esquerda com o seu veículo de matrícula 58-28-AQ, foi embatido na retaguarda pelo MG, provocando danos no seu veículo e lesões corporais. Para se ressarcir de todos os danos pede aquela quantia.

  1. A ré contestou relativamente aos danos e argumenta no sentido de que devem ter um valor bastante inferior.

    A acção prosseguiu até que a final veio a ser proferida sentença que a julgou parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 4.402,66 euros (quatro mil, quatrocentos e dois euros, sessenta e seis cêntimos), sendo a quantia de 1.952,66 euros acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, e a quantia de 2.450 euros acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4% desde esta data até efectivo pagamento.

  2. O autor não se conforma e apela da decisão, concluindo: 1) Entende o Autor que a indemnização pela perda do veículo deve ser fixada em 4.400,00 €, ao contrário do valor de 1.500,00 € fixado pela douta sentença; 2) E isto porque aquele valor de 1.500,00 € não contempla na sua real dimensão a avaliação da parte funcional inerente ao bem jurídico automóvel; 3) É que, apesar de o veículo do Autor se encontrar avaliado em 1.200,00 €, era o seu veículo que utilizava para satisfazer as suas necessidades de circulação terrestre; 4) Desempenhava uma função que a indemnização de 1500,00 € fixada pela douta sentença nunca desempenhará.

    5) Tanto mais é verdade que (e conforme foi afirmado pela Meritíssima Juíza), será difícil ao Autor providenciar um veículo idêntico ao sinistrado no mercado.

    6) Daí que, no presente caso, a perda do uso do veículo, isto é, a sua parte funcional deve ser mais valorizada do que os meros 300,00 € fixados na sentença (1.200,00 € + 300 € = 1.500,00 €).

    7) A mesma subvalorização se encontra na indemnização atribuída a título de privação do veículo; 8) Na verdade, ainda hoje o Autor se encontra sem o veículo; 9) Não havendo discussão quanto ao direito -esta indemnização e quanto ao seu valor/dia (25,00 e), o qual se encontra fixado pela douta sentença, não pode, no entanto o Autor concordar com o tempo de contagem para o efeito do seu cálculo; 10) O qual foi fixado em 20 dias, isto é, o tempo que levaria a reparação; 11) Mas este é um critério inaplicável, porquanto, se é verdade que a reparação levaria vinte dias, não se sabe quando é que a mesma teria início; 12) Quer isto dizer que, a reparação poderia levar 20 dias, mas a privação do veículo ser superior; 13) Não se podendo afirmar como faz a douta sentença -para de alguma forma justificar a aplicação deste critério -que o Autor não procedeu à reparação; 14) A verdade é que, não tinha o dever de o fazer. Logo, não lhe pode ser imputada tal falta; 15) Consequentemente, o tempo a ser contabilizado para efeito do cálculo de indemnização a título de privação do veículo é o que vai desde a data do acidente até à prolação da douta sentença, isto é 935 dias, pelo que, a respectiva indemnização deve ser fixada em 23.375,00 €; 16) Quanto às perdas salariais, as mesmas devem ser fixadas em 1.319,95 € (1.178,00 -7 30 x 34 dias + 4,68 x 23 dias -122,76 €); 17) A título de dano não patrimonial resultante das lesões físicas, o mesmo deve ser fixado em 2.500,00; 18) Por ser este o mais justo e razoável face às lesões sofridas pelo Autor (lesões traumáticas nas costas e na coluna) e ao tempo de baixa médica (cerca de um mês) e às dores que sofreu; 19) Finalmente, os juros sobre a quantia de 1.200,00 € devem ser contabilizados desde a citação e não desde a data da sentença; 20) É que, para justificar este critério, a Meritíssima Juíza tomou em consideração o facto de o Autor ter recusado o valor de 1.200,00 €; 21) Todavia, bem andou ele ao fazê-lo, até porque a douta sentença lhe fixou o valor de 1.500,00 €; 22) Além de que, sabe-se agora, os 1.200,00 € eram apenas parte da...

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