Acórdão nº 873/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 06 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
demandou na comarca de Coimbra, B...
, pedindo a sua condenação na quantia de 32.785,13 €, para o indemnizar pelos danos emergentes de acidente de viação causado pelo veículo de matrícula 06-42-MG, conduzido por C... e segurado na ré.
Alega, em síntese, que enquanto concluía uma manobra de mudança de direcção para a esquerda com o seu veículo de matrícula 58-28-AQ, foi embatido na retaguarda pelo MG, provocando danos no seu veículo e lesões corporais. Para se ressarcir de todos os danos pede aquela quantia.
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A ré contestou relativamente aos danos e argumenta no sentido de que devem ter um valor bastante inferior.
A acção prosseguiu até que a final veio a ser proferida sentença que a julgou parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 4.402,66 euros (quatro mil, quatrocentos e dois euros, sessenta e seis cêntimos), sendo a quantia de 1.952,66 euros acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, e a quantia de 2.450 euros acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4% desde esta data até efectivo pagamento.
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O autor não se conforma e apela da decisão, concluindo: 1) Entende o Autor que a indemnização pela perda do veículo deve ser fixada em 4.400,00 €, ao contrário do valor de 1.500,00 € fixado pela douta sentença; 2) E isto porque aquele valor de 1.500,00 € não contempla na sua real dimensão a avaliação da parte funcional inerente ao bem jurídico automóvel; 3) É que, apesar de o veículo do Autor se encontrar avaliado em 1.200,00 €, era o seu veículo que utilizava para satisfazer as suas necessidades de circulação terrestre; 4) Desempenhava uma função que a indemnização de 1500,00 € fixada pela douta sentença nunca desempenhará.
5) Tanto mais é verdade que (e conforme foi afirmado pela Meritíssima Juíza), será difícil ao Autor providenciar um veículo idêntico ao sinistrado no mercado.
6) Daí que, no presente caso, a perda do uso do veículo, isto é, a sua parte funcional deve ser mais valorizada do que os meros 300,00 € fixados na sentença (1.200,00 € + 300 € = 1.500,00 €).
7) A mesma subvalorização se encontra na indemnização atribuída a título de privação do veículo; 8) Na verdade, ainda hoje o Autor se encontra sem o veículo; 9) Não havendo discussão quanto ao direito -esta indemnização e quanto ao seu valor/dia (25,00 e), o qual se encontra fixado pela douta sentença, não pode, no entanto o Autor concordar com o tempo de contagem para o efeito do seu cálculo; 10) O qual foi fixado em 20 dias, isto é, o tempo que levaria a reparação; 11) Mas este é um critério inaplicável, porquanto, se é verdade que a reparação levaria vinte dias, não se sabe quando é que a mesma teria início; 12) Quer isto dizer que, a reparação poderia levar 20 dias, mas a privação do veículo ser superior; 13) Não se podendo afirmar como faz a douta sentença -para de alguma forma justificar a aplicação deste critério -que o Autor não procedeu à reparação; 14) A verdade é que, não tinha o dever de o fazer. Logo, não lhe pode ser imputada tal falta; 15) Consequentemente, o tempo a ser contabilizado para efeito do cálculo de indemnização a título de privação do veículo é o que vai desde a data do acidente até à prolação da douta sentença, isto é 935 dias, pelo que, a respectiva indemnização deve ser fixada em 23.375,00 €; 16) Quanto às perdas salariais, as mesmas devem ser fixadas em 1.319,95 € (1.178,00 -7 30 x 34 dias + 4,68 x 23 dias -122,76 €); 17) A título de dano não patrimonial resultante das lesões físicas, o mesmo deve ser fixado em 2.500,00; 18) Por ser este o mais justo e razoável face às lesões sofridas pelo Autor (lesões traumáticas nas costas e na coluna) e ao tempo de baixa médica (cerca de um mês) e às dores que sofreu; 19) Finalmente, os juros sobre a quantia de 1.200,00 € devem ser contabilizados desde a citação e não desde a data da sentença; 20) É que, para justificar este critério, a Meritíssima Juíza tomou em consideração o facto de o Autor ter recusado o valor de 1.200,00 €; 21) Todavia, bem andou ele ao fazê-lo, até porque a douta sentença lhe fixou o valor de 1.500,00 €; 22) Além de que, sabe-se agora, os 1.200,00 € eram apenas parte da...
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