Acórdão nº 1830/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data20 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Finda, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio A...

, casada, com os demais sinais dos Autos, demandar, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, com mandatário constituído, as RR.

‘...B’ e Companhia de Seguros ‘C....

’, pedindo, a final, a sua condenação, na medida das respectivas responsabilidades, no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 213,17, calculada com base no salário anual e na IPP de 6% a partir de 18.7.1999.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que exerce ao serviço da R. patronal as funções de servente de metalúrgico com o salário anual de Euros 6.049,59.

Em 24.5.99 no exercício das suas funções sofreu um acidente de trabalho ao sair da casa de banho, do qual lhe resultaram lesões no nariz.

À data do acidente vigorava entre as RR. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 190000008694319, através da qual a primeira havia transferido para a segunda a sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho abrangendo a própria A.

Não foi aceite todavia pelo representante da R. Seguradora a incapacidade atribuída no exame Médico do tribunal, por considerar que a A. ficou curada sem incapacidade, além de invocar o prazo de caducidade do direito de acção por alegadamente terem decorrido cerca de três anos desde a data da cura clínica da sinistrada.

A co-R. litiga de má fé.

2 – Citadas, veio contestar desde logo a co-R. Seguradora, fazendo-o por excepção e por impugnação, a que respondeu a A.

A co-R. patronal alegou a sua ilegitimidade e a total transferência da sua responsabilidade para a Seguradora.

3 – Condensada, foi aí absolvida da instância a co-R. patronal e julgada improcedente a excepção da caducidade arguida pela R. Seguradora.

4 – A co-R. Seguradora reagiu, interpondo recurso do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade, impugnação que se mandou subir diferidamente, conforme despacho de fls. 156.

Aí alegou e concluiu: - Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador que julgou improcedente a excepção da caducidade deduzida pela Recorrente na sua contestação; - Entende a Recorrente que na decisão ora posta em crise se fez indevida interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito, donde resulta a necessidade e propriedade do presente recurso; - Vem expressamente confessado que a sinistrada A... teve alta no dia 17 de Julho de 1999 – facto que expressamente a ora recorrente aceitou na sua contestação para os devidos e legais efeitos; - Ora, nos termos do preceituado no n.º1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127, de 3.8.65, o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta Lei caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica, ou seja, do acto formal da alta medica definitiva; - Pelo que, fundando-se a pretensão da sinistrada na Base IX da referida Lei, irrecusável e pois que, tendo já decorrido mais de 2 anos sobre a data da cura clínica – 17.7.99 – o eventual direito que tivesse com fundamento no invocado sinistro, há muito que caducou; - A data da alta foi inequivocamente invocada e expressamente confessada pela sinistrada no n.º 13 da Petição Inicial, onde claramente se refere que a alta ‘lhe foi dada em 17.7.99’; - Deste modo não pode questionar-se sequer a comunicação formal da data da alta, através da entrega do respectivo boletim de alta, a qual tem, como é sabido, a exclusiva finalidade de dar conhecimento ao sinistrado de que está clinicamente curado e de que a partir desse momento fica habilitado a exercer os seus direitos para a hipótese de se não conformar quer com a cura clínica quer com a desvalorização que lhe foi atribuída; - Decorre dos Autos que a alta ocorreu em 17.7.1999, facto que de resto transitou para a alínea C) dos Factos Assentes, uma vez que a sinistrada expressamente o confessou; - A mencionada confissão de tal facto, aceite pela parte contrária, tem como irrecusável consequência que o mesmo deva considerar-se assente nos Autos, isto é, que a alta ocorreu em 17.7.1999 e indiscutivelmente determinar-se a procedência da excepção que a recorrente deduziu; - Tem de ter-se como completamente falacioso e irrelevante o argumento utilizado na decisão recorrida de que não obstante o acidente ter ocorrido em 24.5.99 a instância se ter iniciado em 25.3.2002 e a A. ter tido alta clínica em 17.7.99 não se encontra documentada a sua comunicação à A.; - Não se tratando de formalidade ad substantiam, é manifesto que, mesmo que não tivesse sido efectuada a aludida comunicação, a mesma encontra-se ‘absorvida’ pela declaração expressa da A. de que dela teve conhecimento em 17.7.99; - Deste modo, decidiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT