Acórdão nº 1942/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I-A...
, solteiro, metalúrgico, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; B...
, solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, representado pelo seu pai A..., C...
, solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, igualmente representado pelo seu pai A...; D...
, solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, também representado pelo seu pai A...
, E...
, casada, vendedora, residente em Ribela, Penacova; F...
, casado, operário, residente em Nogueira, Pessegueiro do Vouga, Sever do Vouga; G...
, casada, empregada de balcão, residente em Carrazedo, Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; H...
, casado, emigrante, com residência ocasional em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, e I...
, solteira, maior, estudante, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, instauraram acção declarativa, com processo ordinário (nº 379/2000, no 1º Juízo de Águeda), contra a) J...
, com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, e b) K...
, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6 Lisboa, alegando, em resumo, o seguinte: Que a L... foi vítima de acidente de viação mortal ocorrido no dia 10-01-2000, a qual era solteira e vivia em união de facto com o A A..., tendo ambos como filhos os restantes AA, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda.
Que a falecida seguia, como passageira, no veículo de matrícula XZ-68-93, conduzido por M..., no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemi-faixa contrária, onde ocorreu o embate no XZ, sendo este condutor o culpado do acidente, por seguir desatento e a velocidade inadequada.
Que a L... tinha 54 anos de idade e era saudável e trabalhadora, devendo a privação do direito à vida computar-se em 10.000.000$00, além de que todos eles sofreram muito com a perda, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 3.500.000$00.
Que na sua actividade agro-pecuária, a falecida auferia um rendimento superior a 60.000$00, com o que contribuía para o sustento da família, o que representa um prejuízo de 10.080.000$00, tendo em conta o tempo provável de vida activa daquela, além de que efectuaram despesas com o funeral, no montante global de 229.500$00.
Que o N... conduzia o VU sob as ordens e direcção da sua proprietária O..., cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia transferido para a R J..., através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514, sendo que o M... havia transferido a responsabilidade pela circulação do XZ para a R K..., que demandam por mera cautela, com vista a salvaguardar o direito à indemnização.
Concluem pedindo a condenação das RR a pagarem-lhe a quantia global de 51.809.500$00 (€ 258.424,69), acrescida de juros de mora a contar da citação (fls. 2 a 28).
Contestou a R J..., invocando a ilegitimidade do A A..., já que esta morreu no estado de solteira, e impugnando parte dos factos articulados, alegando, em síntese, que o VU invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão com o XZ, além de que os montantes peticionados são exagerados pelo que a acção deverá improceder (fls. 116 a 119).
Contestou também a R K..., referindo aceitar a descrição do acidente feita na petição, onde não são alegados factos de onde resulte a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, além de desconhecer os danos sofridos, pelo que deve ser absolvida (fls. 125 e 126).
Os AA apresentaram articulado de réplica, reafirmando a legitimidade do A A..., por a finada contribuir para o seu sustento e alimentos, além de impugnar a versão do acidente trazida pela Ré J... (fls. 149 a 154).
O Centro Nacional de Pensões deduziu um pedido de reembolso contra as RR J...., e K..., no montante de 569.490$00, sem prejuízo de poder vir a actualizar tal valor no decurso da audiência, relativo aos valores que pagou a título de pensões de sobrevivência e subsídio de morte, no período de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001 (fls. 164 a 167).
A R J..., contestou tal pedido, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder (fls. 176 a 178).
, casado, emigrante, residente em Bergkinchener, Str. 246-32549, Bad Oeynhausen; Q...
, casado, emigrante, residente em 3, Etage GCHE, 4 – Rue Gerhard, 92800 Puteaux, França; R...
, solteiro, maior, motorista, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; S...
, casada, desempregada, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; T...
, casado, serralheiro, residente em São Pedro de Castelões, Vale de Cambra; U...
, solteira, maior, emigrante, residente em 15, Rue de Rethondes, 951000, Argenteuil, França, e V...
, casada, cozinheira, residente em Albergaria-a-Velha; instauraram outra acção declarativa, com processo ordinário (nº 438/2000, do 2º Juízo de Águeda), contra as mesmas J...
, com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, e K...
, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6 Lisboa, alegando, em resumo, o seguinte: Que W... e X... foram vítima de acidente de viação mortal ocorrido no dia 10-01-2000, os quais eram casados, tendo ambos como únicos filhos os Autores e Y... (e não Marinela, como escreveram), cujo chamamento à acção requereram, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda.
Que os falecidos seguiam, como passageiros, no veículo de matrícula XZ-68-93, conduzido por M..., no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemi-faixa contrária, onde ocorreu o embate no XZ, sendo este condutor o culpado do acidente, por seguir desatento.
Que os falecidos W... e X... tinham 52 e 51 anos de idade, respectivamente, e eram saudáveis e trabalhadores, devendo a privação do direito à vida computar-se individualmente em 10.000.000$00, além de que todos eles sofreram muito com a perda, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 5.000.000$00, além de que efectuaram despesas com o funeral, no montante global de 420.000$00.
Que o N... conduzia o VU sob as ordens e direcção da sua proprietária O..., cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia transferido para a R J..., através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514, sendo que o M... havia transferido a responsabilidade pela circulação do XZ para a R K..., que demandam por mera cautela, com vista a salvaguardar o direito à indemnização.
Terminam pedindo a intervenção provocada da referida Y... a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia global de 52.920.000$00 (€ 263.963,85), acrescida de juros de mora a contar da citação (fls. 2 a 26 desses autos).
Contestou a R K..., referindo aceitar a descrição do acidente feita na petição, onde não são alegados factos de onde resulte a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, além de desconhecer os danos sofridos, pelo que deve ser absolvida (fls. 81 e 82).
Contestou também a R J..., impugnando parte dos factos articulados e alegando, em síntese, que o VU invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão com o XZ, além de que os montantes peticionados são exagerados pelo que a acção deverá improceder (fls. 90 a 92).
O Centro Nacional de Pensões deduziu um pedido de reembolso contra a R J..., no montante de 154.500$00, relativo aos valores que pagou a título de despesas de funeral, pela morte do referido W..., seu beneficiário (fls. 102 a 104).
Os AA apresentaram articulado de réplica, reafirmando a sua versão do acidente e impugnando a versão trazida pela Ré J.. (fls. 112 a 115).
A R J.., contestou o pedido do CNP, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder, sendo que apenas poderia responder pelo risco (fls. 122 a 124).
Foi admitido o chamamento da referida Y...
, a qual interveio, fazendo seus os articulados apresentados pelos Autores e peticionado para si iguais valores (fls. 135, 145 e 146).
A R J..., contestou também este pedido, alegando, da mesma forma, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder, sendo que apenas poderia responder pelo risco (fls. 156 a 158).
A interveniente Y... apresentou articulado de réplica, reafirmando a sua versão do acidente e impugnando a versão trazida pela Ré J... (fls. 164 e 165).
, viúva, doméstica, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; ZA...
, solteiro, maior, carpinteiro, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, e ZB...
, solteiro, maior, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, instauraram uma outra acção declarativa, com processo ordinário (nº 398/2000, do 3º Juízo de Águeda), contra a mesma Companhia de Seguros J...
com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, alegando, em resumo, o seguinte: Que M... faleceu no já descrito acidente de viação ocorrido no dia 10-01-2000, no estado de casado com a A Z..., tendo ambos como únicos filhos os restantes AA, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda.
Que o falecido conduzia o veículo de matrícula XZ-68-93, propriedade do casal, no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o...
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