Acórdão nº 1338/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    e B...

    movem a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra C...

    e D...

    , tendo pedido a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo não cumprimento de um contrato no montante de € 51.583,78, acrescida de juros à taxa de 10% desde a data da citação.

    Alegaram para tanto e em resumo, que Autor e Réu celebraram, em 1 de Abril de 2000, um contrato de empreitada pelo qual o segundo se comprometeu para com o primeiro a construir uma moradia, no lugar do Prado, Guarda, pelo preço de esc. 15 000 000$00 e no prazo de seis meses.

    O prazo fixado foi ultrapassado sem que o Réu tenha concluído a obra, a qual, aliás abandonou.

    Apesar de diversos contactos havidos entre as partes, o Autor não logrou convencer o Réu a continuar os trabalhos, tendo o Autor notificado judicialmente o mesmo no sentido de rescindir o contrato.

    O Réu executou apenas 55,79% da obra, correspondendo os trabalhos executados, atento o preço fixado, a esc. 8 395 500$00. Porém, os Autores entregaram ao Réu a quantia de esc. 11 448 000$00, pelo que este recebeu já a mais a quantia de esc. 3 052 500$00.

    Os Autores pagaram ainda a quantia de esc. 316 602$00, pelo fornecimento de cimento para a obra, custos da responsabilidade do Réu. Nos termos do contrato, pagaram ainda os Autores as quantias de 764 000$00 e 108 517$00, pelo fornecimento de materiais aplicados na obra, custos igualmente da responsabilidade do Réu.

    Atendendo ao tempo decorrido, face aos aumentos dos preços, os Autores não encontrarão quem lhes execute os trabalhos em falta pelo preço ajustado com o Réu, necessitando de mais € 24.939,89 para os concluir.

    Porque o Réu não concluiu o contrato dentro do prazo, os Autores continuam a pagar renda de casa no montante mensal de esc. 50 000$00, pelo que têm direito a ser indemnizados em montante não inferior a € 2.992,79; pelos aborrecimentos, preocupações e stress causados, têm os Autores direito a uma indemnização no montante de € 2.493,99, Assim, por danos patrimoniais e não patrimoniais, devem os Autores ser indemnizados no montante global de 10 341 619$00, acrescidos de juros à taxa de 10% desde a data da citação.

    Pelo pagamento da indemnização é a Ré também responsável, uma vez que o Réu, seu marido, assegura com a sua actividade profissional a manutenção do agregado familiar.

    Contestaram os Réus, alegando, em síntese: Aceitam a existência do contrato com o objecto definido pelos Autores, bem como o abandono da obra e a notificação judicial avulsa. Desconhecem a existência de auto de medição, o aumento de preços, a renda de casa paga pelos Autores e os aborrecimentos e preocupações por estes sofridos. Não é verdade que os Autores tenham efectuado pagamentos de cimento e outros materiais da responsabilidade do Réu.

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância. Elencaram-se os factos provados e elaborou-se a Base Instrutória.

    Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente e assim: - Condenou os Réus a restituírem aos Autores a quantia de esc. 3 369 102$00 (três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e dois escudos) a que correspondem € 16.805 (dezasseis mil, oitocentos e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.

    - Absolveu os Réus do demais peticionado.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pelos RR., os quais terminaram pedindo a revogação da sentença e que se profira acórdão onde seja contemplado tudo o que peticionam.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Resulta dos autos que o Autor celebrou com o Réu marido um contrato nos termos do qual este último se obrigou a construir uma moradia pelo preço global de esc. 15.000.000$00; assim, sem grande margem de dúvida, pode afirmar-se que estamos perante um contrato de empreitada, consubstanciados que estão os seus elementos constitutivos, a saber: o resultado; a realização de certa obra; a autonomia do executante e o preço; 2) A este contrato é aplicável o regime específico dos artsº 1207º e seguintes do Código Civil, bem como as normas gerais dos contratos (artsº 405º a 560º, Cód. Civil) e do negócio jurídico (artsº 217º a 294º, Cód. Civil); 3)...

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