Acórdão nº 2262/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

, divorciado, residente no Lago da Igreja, Valhelhas, Guarda, intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra B... e mulher C...

, ambos residentes em Valhelhas, Guarda, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem o seu direito de usufruto sobre o imóvel identificado e, consequentemente, a deixá-lo livre e desocupado.

Para tanto, o A. alegou, em síntese, que é usufrutuário de 1/3 do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Valhelhas sob o art. 185 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 122; que os réus, desde há cerca de 3 / 4 anos vêm ocupando, sem qualquer título, uma das partes do dito urbano, que fora adquirido por contrato de compra e venda formalizado por escritura pública em 17/05/1988, por si (que posteriormente doou a propriedade de raiz da sua quota parte aos seus filhos) e pelos seus irmãos Agostinho e José Joaquim; que tal ocupação foi, inicialmente, por si tolerada mas, como os réus ali fossem ficando, interpelou-os para que deixassem a casa, o que recusam; e que a ocupação é, assim, além de contra a sua vontade, ilegal por violadora do seu direito real de usufruto sobre o imóvel.

Os réus contestaram, defendendo-se por excepção e impugnação. Por excepção, invocaram a ilegitimidade do autor e o abuso do seu pretenso direito; por impugnação, alegaram, que aquando da divisão da utilização do prédio, os comproprietários – Agostinho, José e o próprio autor (comproprietário na altura) – acordaram dividir a casa em três espaços autónomos e de área semelhante, cabendo ao autor a parte central do prédio, enquanto os restantes ficaram com as partes laterais; e que o espaço que utilizam é aquele que coube na divisão ao réu Agostinho, o qual autoriza a dita utilização.

O A. respondeu pugnando pela improcedência das excepções e terminando como na petição inicial.

Realizada, sem êxito, uma tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade do autor e se entendeu verificarem-se todos os demais pressupostos processuais.

Condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo decurso foi proferido o despacho de fls. 107, respondendo aos quesitos da base instrutória e, desse modo, decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois proferida a sentença de fls. 111 a 115, julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido.

Irresignado, o A. recorreu e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes: 1) Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz a quo, a relação que se estabeleceu entre o recorrente e os réus é uma situação distinta daquela que existe entre os vários consortes, os recorridos ocupam uma parte indivisa do prédio sem qualquer título que legitime tal ocupação.

2) Existindo oposição de um dos consortes à utilização do imóvel por um terceiro estranho à compropriedade, tal ocupação é violadora da lei.

3) A ter existido um acordo quanto à divisão do imóvel, esse acordo, vincularia, apenas, os comproprietários e não um terceiro alheio à compropriedade.

4) Os recorridos ocuparam o imóvel por mera tolerância do recorrente, possuindo unicamente e tão só, duas autorizações de dois dos comproprietários a permitirem a sua permanência no imóvel, as quais não a legitimam.

5) Mesmo que por hipótese existisse a divisão amigável sempre estaria sujeita à forma exigida para alienação onerosa da coisa a escritura pública, como decorre do disposto no art. 1413º do C.C, o que...

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