Acórdão nº 2376/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, A..., identificado como cabeça de casal na herança aberta por óbito de B..., instaurou contra C... e mulher D..., residentes em Aldeia Nova, Vila Nova de Poiares, e contra E... e mulher F..., residentes em São Pedro Dias, freguesia de Lavegadas, concelho de Vila Nova de Poiares, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento para comércio celebrado entre B... e os 1ºs R.R. em 1/01/1980, referente à loja do R/c do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santo André sob o artigo nº 1839 ; e que os segundos R.R. sejam condenados a proceder à entrega do referido local ao A., livre de pessoas e de bens .
II Contestaram apenas os 2ºs R.R., alegando, além do mais, que o A. é parte ilegítima, por não estarem na acção todas as pessoas que sejam ou possam ser herdeiros do falecido B... .
Nessa sequência pediram os contestantes a respectiva absolvição da instância .
III Respondeu o A., defendendo a sua legitimidade activa e juntando escritura de habilitação de herdeiros por óbito de G..., viúva de B..., outorgada em 20/07/2004 .
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi conhecida a excepção da ilegitimidade supra referida, tendo-se concluído no sentido de que “ nada se alega e muito menos se prova no sentido de que o A. é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de B...... “, em consequência do que foi proferida decisão a julgar procedente a invocada excepção da ilegitimidade activa, com a absolvição dos R.R. da instância .
V Dessa decisão interpôs recurso o A., recurso esse que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo .
Nas alegações que apresentou, o Agravante concluiu do seguinte modo : ...
VI Não foram apresentadas contra-alegações .
Foi proferido despacho de sustentação, com remição para os termos do despacho recorrido .
Nesta Relação foi aceite o recurso nos termos em que foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais .
Nada obsta ao conhecimento do objecto do presente agravo, objecto esse que se resume à apreciação da decisão que julgou ser o A. parte ilegítima na presente acção .
Apreciando, importa desde já que se refira que a acção foi instaurada por A..., o qual se identificou como sendo o cabeça de casal da...
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