Acórdão nº 2376/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, A..., identificado como cabeça de casal na herança aberta por óbito de B..., instaurou contra C... e mulher D..., residentes em Aldeia Nova, Vila Nova de Poiares, e contra E... e mulher F..., residentes em São Pedro Dias, freguesia de Lavegadas, concelho de Vila Nova de Poiares, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento para comércio celebrado entre B... e os 1ºs R.R. em 1/01/1980, referente à loja do R/c do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santo André sob o artigo nº 1839 ; e que os segundos R.R. sejam condenados a proceder à entrega do referido local ao A., livre de pessoas e de bens .

II Contestaram apenas os 2ºs R.R., alegando, além do mais, que o A. é parte ilegítima, por não estarem na acção todas as pessoas que sejam ou possam ser herdeiros do falecido B... .

Nessa sequência pediram os contestantes a respectiva absolvição da instância .

III Respondeu o A., defendendo a sua legitimidade activa e juntando escritura de habilitação de herdeiros por óbito de G..., viúva de B..., outorgada em 20/07/2004 .

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi conhecida a excepção da ilegitimidade supra referida, tendo-se concluído no sentido de que “ nada se alega e muito menos se prova no sentido de que o A. é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de B...... “, em consequência do que foi proferida decisão a julgar procedente a invocada excepção da ilegitimidade activa, com a absolvição dos R.R. da instância .

V Dessa decisão interpôs recurso o A., recurso esse que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo .

Nas alegações que apresentou, o Agravante concluiu do seguinte modo : ...

VI Não foram apresentadas contra-alegações .

Foi proferido despacho de sustentação, com remição para os termos do despacho recorrido .

Nesta Relação foi aceite o recurso nos termos em que foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais .

Nada obsta ao conhecimento do objecto do presente agravo, objecto esse que se resume à apreciação da decisão que julgou ser o A. parte ilegítima na presente acção .

Apreciando, importa desde já que se refira que a acção foi instaurada por A..., o qual se identificou como sendo o cabeça de casal da...

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