Acórdão nº 2059/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou, em 01/10/1998, pelo Tribunal da comarca de Tomar, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B..., pedindo que seja decretada a anulação de todas as deliberações aprovadas na assembleia geral do Réu, de 23 de Maio de 1998.

Alega, em síntese, que: - O Presidente da mesa da assembleia geral, apesar de não ter as suas quotas em dia, votou e, com o seu voto, desempatou, uma moção, que ali fora posta à votação sobre o pagamento durante o ano em curso, da importância de Esc. 12.000$00 por cada sócio, o que viola o art, 2º, alínea f) do Regulamento Interno daquela associação, moção essa que incidiu sobre matéria estranha à ordem de trabalhos; - Todas as deliberações na mesma assembleia foram tomadas, sem que tivesse sido feito o controle prévio no que respeita à regularidade da intervenção e uso do direito a voto pelos diversos participantes, uma vez que o Presidente da direcção não entregou à Mesa, no início da realização da mesma, a lista de sócios em pleno gozo dos seus direitos a que se refere o art. 8º do Capítulo IV do citado Regulamento, e nelas votou pessoa que não estava em condições de exercer o direito a voto; e - Os três primeiros pontos da ordem de trabalhos foram aprovados com voto expresso de “braço no ar”, o que igualmente viola o art. 5º do Capítulo III do mesmo Regulamento Interno.

* O Réu contestou, alegando, em suma que: - Se o Autor não tomou conhecimento dos sócios que estavam no pleno uso dos seus direitos, foi porque não quis, uma vez que o livro onde estava assente a situação de todos os sócios esteve, durante a assembleia, na mesa, para que qualquer sócio o pudesse consultar; - No dia da assembleia, o sócio José Paulo Duarte Pinheiro, em causa, estava no pleno uso dos seus direitos de sócio, uma vez que, podendo os sócios pagar o ano civil até 15 de Julho, nos termos da alínea h) do art. 2º dos Estatutos, aquele sócio já tinha pago, na data da assembleia, os meses de Janeiro e Fevereiro; - O sistema de votação de “braço no ar” é valido de acordo com os usos e costumes do Clube, uma vez que o voto secreto apenas deve ser usado na eleição para os cargos da Assembleia Geral e dos corpos gerentes, conforme art. 5º do Capítulo III do Regulamento Interno, nada se estipulando, nesses Estatutos, quanto ao sistema de voto dos pontos da ordem de trabalhos, que, aliás, desde a fundação do Clube, sempre foram votados no sistema de “braço no ar”; - Na assembleia em causa não foi aprovada qualquer deliberação estranha à ordem de trabalhos, uma vez que, um dos pontos submetidos aos trabalhos da assembleia era o de: “outros assuntos de interesse do Clube”.

Conclui pela improcedência da acção.

*Respondeu o Autor, afirmando que o Regulamento obriga a antecipar para 15 de Julho o pagamento das quotas dos meses seguintes dentro do mesmo ano, o que é do conhecimento do Réu, tanto mais que recusara a convocação de uma assembleia geral, requerida em Maio desse ano pelo Autor e outros sócios, com o fundamento de que alguns dos subscritores do pedido de convocação não teriam as suas quotas pagas. Mais alega que, de acordo com os estatutos, o voto é secreto, requerendo ainda a condenação do Réu como litigante de má fé, em indemnização a seu favor.

*Respondeu ainda o Réu, requerendo que seja o Autor condenado como litigante de má-fé.

*Foi proferido despacho saneador e organizada a selecção da matéria de facto assente e da que constitui a base instrutória, sem reclamações.

Teve, depois, lugar o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, também sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: Factos Assentes: A) - O Autor é membro fundador e sócio número 3 do Clube ora Réu, o qual foi fundado em 5 de Agosto de 1991, por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Tomar; B) - Tendo por fim, além do mais, administrar a Zona de Caça Associativa da Freguesia da Beselga, como se consignou nos respectivos Estatutos; C) - No dia 23 de Maio de 1998, pelas 20.30 horas, teve lugar na sede da Junta de Freguesia da Beselga, uma Assembleia Geral do Réu; D) - Postos à votação os pontos da ordem de trabalhos, ponto por ponto, foram os mesmos aprovados com voto expresso de “braço no ar”; E) - O art. 5º do Cap. III do Regulamento Interno, aprovado em 30 de Maio de 1992, dispõe expressamente que o “voto é pessoal e secreto”; F) - A alínea f) do art. 2º da matéria respeitante aos “Deveres dos Sócios” (Capítulo II), prescreve que o sócio perde os seus direitos desde o não pagamento em dia das quotas salvo situações devidamente ponderadas pela Direcção; G) - O Sr. José Paulo Duarte Pinheiro presidiu à assembleia geral de 23 de Maio de 1998, tendo então desempatado, uma moção que ali foi posta à votação, sobre o pagamento durante o ano em curso de certa importância por cada sócio, fazendo assim aprovar tal proposta; H) - A mesma foi também aprovada por votação de “braço no ar”; Base Instrutória: 9º - Não estavam...

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