Acórdão nº 1461/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., propôs, em 19/09/2003, pelo Tribunal da comarca da Covilhã, acção com processo ordinário, contra B...

, pedindo a condenação deste a: a) reconhecer que o contrato celebrado entre autora e réu, em 30 de Junho de 2002, foi validamente celebrado; b) reconhecer que esse mesmo contrato foi válida e eficazmente cumprido pelas partes, correspondendo, na íntegra, às suas vontades; c) reconhecer como ilegítimas as reclamações do réu; d) retirar o carro do local em que se encontra, declarando que não lhe assiste o direito de o colocar em instalações da autora, nem perturbar o direito de propriedade da mesma; e) indemnizar a autora na quantia de € 22.197,50.

Para tanto, alega, em resumo, que vendeu um veículo automóvel ao réu; que este veio posteriormente a reclamar da qualidade e acabamento dos assentos, tendo a C... proposto atender tal reclamação, o que o réu não aceitou e apresentou outras reclamações e uma indemnização pela paralisação, não aceitando a autora que o veículo, novo, apresente as reclamações agora apresentadas, na sequência do que o réu acabou por depositar o veiculo em frente do stand da autora, não sem antes haver ameaçado os funcionários e vendedores da autora, ter apresentado queixas crimes, que foram arquivadas, e feito e divulgado prospectos difamatórios e ofensivos do bom nome da autora, tendo o veículo sido retirado daquele local, apenas na sequência de um providência cautelar, o que tudo causou danos e prejuízos à autora.

*Na contestação o réu defende-se por impugnação, quanto à utilização do parqueamento, já que o local é utilizado, sem oposição da autora, a maior parte das vezes, pelas visitas do Hospital que fica nas imediações, tendo, de resto, o veículo ali ficado, com a aceitação da autora, no entendimento, de ambos, que o carro seria substituído por outro, alegando que foi burlado, pois pagou um preço mais elevado do que o que era praticado no mercado da marca, alegando, ainda, a existência de defeitos, que levaram à denúncia do contrato.

Deduziu pedido reconvencional, pedindo que se declare: a) que era condição essencial imposta por si que o veiculo marca Saab, modelo 93 SE, de matricula 90-80-TR, fosse equipado com assentos e encostos totalmente forrados em pele genuína ou couro; b) que o veiculo não tinha aquele equipamento e sofria também das deficiências alegadas no artº 23, que a vendedora não supriu em tempo normal para o fim que o réu o pretendia oferecer ao filho; c) que pelos defeitos e deficiências e condições referidas em b), o réu perdeu interesse no negócio, sendo culpa da autora o incumprimento por esta do acordo celebrado; d) que, resolvido o contrato pelo qual o réu comprou à autora o veículo id. em a), tal como esta foi notificada pela notificação judicial avulsa requerida em 10/09/2003 e como, verbalmente, fora comunicado aos serviços da autora, em 28/09/2002, quando o réu entregara o veículo nas instalações da autora na Covilhã; e) que, o veículo referido, é propriedade da autora, contra a devolução por esta, ao réu, do preço de € 41.164,62 acrescido de uma indemnização por danos patrimoniais computados à taxa de 22% ano, danos que se computam até agora em € 11.320,22 e no que se apurar a tal taxa até efectivo pagamento e ainda na indemnização de € 15.000,00 por danos não patrimoniais.

* Na réplica a autora, impugna a versão dos factos relatados na contestação, terminando por concluir que o réu faz um uso reprovável do processo, devendo ser condenado em quantia condigna a seu favor, como litigante de má fé, não assistindo qualquer direito de resolução do contrato, que por isso não operou.

*No despacho saneador o processo foi tido como isento de nulidades, excepções ou questões prévias, que cumprisse conhecer e obstassem à apreciação do mérito, tendo-se deixado exarados os factos assentes e elaborado a base instrutória, sem reclamações.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova, e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.

*Inconformado com a decisão, interpôs o réu recurso de apelação, rematando a alegação com as seguintes conclusões: 1) O recorrente celebrou com a recorrida um contrato de compra e venda de um automóvel de marca SAAB pelo valor de 40.815,26 €, tendo pago 41.164,42 €.

2) O réu apresentou logo que delas teve conhecimento as seguintes reclamações:”… ficou bem explicito que o mesmo vinha equipado com assentos e encostos revestidos a “pele genuína”. Alguns dias depois constatou que os assentos não são revestidos de “pele genuína” mas sim de pergamoide (produto industrial que emita a pele) empregado no revestimento dos assentos de cadeiras e de automóveis. Era necessário empurrar o carro para o pôr a trabalhar de empurrão; A direcção, quando se movimentava fazia barulho; A porta da mala abria em andamento. O aleron traseiro tinha o defeito de uma saliência.

3) O réu denunciou verbalmente à autora tais defeitos logo que deles tomava conhecimento.

4) A vendedora, ora autora, não aceitou resolver tais problemas, pelo que 5) o réu depositou o veículo nas instalações da autora onde adquiriu o veículo e ali entregou as chaves, para que lhe resolvessem tais problemas ou substituíssem o veículo.

6) O réu pretendia dar o carro ao filho que, então, era militar do Exército Português.

7) O veículo entregue ao réu tem os defeitos referidos em 2).

8) O réu pagou antes e contra a entrega do veículo o montante de 29.349,16 € em cheques que a autora logo converteu em dinheiro e entregou o veiculo usado Mitsubshi avaliado em 11.815,26 € (valor da retoma).

9) Perante a prova gravada e documental devem ser alteradas as respostas aos quesitos 2, 3, 7 e 13, dando tais quesitos como provados.

10) A autora recebeu 41.164,42 € como preço do veículo em causa e apenas deu quitação da...

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