Acórdão nº 1461/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., propôs, em 19/09/2003, pelo Tribunal da comarca da Covilhã, acção com processo ordinário, contra B...
, pedindo a condenação deste a: a) reconhecer que o contrato celebrado entre autora e réu, em 30 de Junho de 2002, foi validamente celebrado; b) reconhecer que esse mesmo contrato foi válida e eficazmente cumprido pelas partes, correspondendo, na íntegra, às suas vontades; c) reconhecer como ilegítimas as reclamações do réu; d) retirar o carro do local em que se encontra, declarando que não lhe assiste o direito de o colocar em instalações da autora, nem perturbar o direito de propriedade da mesma; e) indemnizar a autora na quantia de € 22.197,50.
Para tanto, alega, em resumo, que vendeu um veículo automóvel ao réu; que este veio posteriormente a reclamar da qualidade e acabamento dos assentos, tendo a C... proposto atender tal reclamação, o que o réu não aceitou e apresentou outras reclamações e uma indemnização pela paralisação, não aceitando a autora que o veículo, novo, apresente as reclamações agora apresentadas, na sequência do que o réu acabou por depositar o veiculo em frente do stand da autora, não sem antes haver ameaçado os funcionários e vendedores da autora, ter apresentado queixas crimes, que foram arquivadas, e feito e divulgado prospectos difamatórios e ofensivos do bom nome da autora, tendo o veículo sido retirado daquele local, apenas na sequência de um providência cautelar, o que tudo causou danos e prejuízos à autora.
*Na contestação o réu defende-se por impugnação, quanto à utilização do parqueamento, já que o local é utilizado, sem oposição da autora, a maior parte das vezes, pelas visitas do Hospital que fica nas imediações, tendo, de resto, o veículo ali ficado, com a aceitação da autora, no entendimento, de ambos, que o carro seria substituído por outro, alegando que foi burlado, pois pagou um preço mais elevado do que o que era praticado no mercado da marca, alegando, ainda, a existência de defeitos, que levaram à denúncia do contrato.
Deduziu pedido reconvencional, pedindo que se declare: a) que era condição essencial imposta por si que o veiculo marca Saab, modelo 93 SE, de matricula 90-80-TR, fosse equipado com assentos e encostos totalmente forrados em pele genuína ou couro; b) que o veiculo não tinha aquele equipamento e sofria também das deficiências alegadas no artº 23, que a vendedora não supriu em tempo normal para o fim que o réu o pretendia oferecer ao filho; c) que pelos defeitos e deficiências e condições referidas em b), o réu perdeu interesse no negócio, sendo culpa da autora o incumprimento por esta do acordo celebrado; d) que, resolvido o contrato pelo qual o réu comprou à autora o veículo id. em a), tal como esta foi notificada pela notificação judicial avulsa requerida em 10/09/2003 e como, verbalmente, fora comunicado aos serviços da autora, em 28/09/2002, quando o réu entregara o veículo nas instalações da autora na Covilhã; e) que, o veículo referido, é propriedade da autora, contra a devolução por esta, ao réu, do preço de € 41.164,62 acrescido de uma indemnização por danos patrimoniais computados à taxa de 22% ano, danos que se computam até agora em € 11.320,22 e no que se apurar a tal taxa até efectivo pagamento e ainda na indemnização de € 15.000,00 por danos não patrimoniais.
* Na réplica a autora, impugna a versão dos factos relatados na contestação, terminando por concluir que o réu faz um uso reprovável do processo, devendo ser condenado em quantia condigna a seu favor, como litigante de má fé, não assistindo qualquer direito de resolução do contrato, que por isso não operou.
*No despacho saneador o processo foi tido como isento de nulidades, excepções ou questões prévias, que cumprisse conhecer e obstassem à apreciação do mérito, tendo-se deixado exarados os factos assentes e elaborado a base instrutória, sem reclamações.
Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova, e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.
*Inconformado com a decisão, interpôs o réu recurso de apelação, rematando a alegação com as seguintes conclusões: 1) O recorrente celebrou com a recorrida um contrato de compra e venda de um automóvel de marca SAAB pelo valor de 40.815,26 €, tendo pago 41.164,42 €.
2) O réu apresentou logo que delas teve conhecimento as seguintes reclamações:”… ficou bem explicito que o mesmo vinha equipado com assentos e encostos revestidos a “pele genuína”. Alguns dias depois constatou que os assentos não são revestidos de “pele genuína” mas sim de pergamoide (produto industrial que emita a pele) empregado no revestimento dos assentos de cadeiras e de automóveis. Era necessário empurrar o carro para o pôr a trabalhar de empurrão; A direcção, quando se movimentava fazia barulho; A porta da mala abria em andamento. O aleron traseiro tinha o defeito de uma saliência.
3) O réu denunciou verbalmente à autora tais defeitos logo que deles tomava conhecimento.
4) A vendedora, ora autora, não aceitou resolver tais problemas, pelo que 5) o réu depositou o veículo nas instalações da autora onde adquiriu o veículo e ali entregou as chaves, para que lhe resolvessem tais problemas ou substituíssem o veículo.
6) O réu pretendia dar o carro ao filho que, então, era militar do Exército Português.
7) O veículo entregue ao réu tem os defeitos referidos em 2).
8) O réu pagou antes e contra a entrega do veículo o montante de 29.349,16 € em cheques que a autora logo converteu em dinheiro e entregou o veiculo usado Mitsubshi avaliado em 11.815,26 € (valor da retoma).
9) Perante a prova gravada e documental devem ser alteradas as respostas aos quesitos 2, 3, 7 e 13, dando tais quesitos como provados.
10) A autora recebeu 41.164,42 € como preço do veículo em causa e apenas deu quitação da...
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