Acórdão nº 1970/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A... e mulher B...
, residentes na Rua Paulo VI, n° 37, 2400 Leiria, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra C... e marido D...
, residentes em Estrada dos Marinheiros, n° 62, Marrazes, 2400 Leiria, E...
, casado, construtor civil, residente em Ponte Cavaleiro, Cortes, 2400 Leiria e F...
, sociedade comercial por quotas com sede social também em Ponte Cavaleiro, Cortes, Leiria, pedindo que seja:
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Declarada nula a escritura de justificação outorgada em 14/11/91, a fls. 87 e 88 respectivo livro de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Ansião n° 356-A; b) Declarada nula a escritura de permuta outorgada em 21/07/92 no 2° Cartório Notarial de Leiria, iniciada a fls. 63 do livro de notas 340-B.
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Decretado o cancelamento dos registos correspondentes à descrição nº 1692/Pousos da Conservatória do Registo Predial de Leiria.
Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que, por os terem adquirido derivadamente (por sucessão, uma parte e por compra e venda, outra) e originariamente (por usucapião), são donos e legítimos possuidores de 2/18 indivisos de um terreno de cultura, vinha e pinhal, designado por Pinhal da Broa, sito na freguesia de Pousos, concelho de Leiria, com a área total de 5931 m2, a confrontar do norte com Herdeiros de Manuel António Gonçalves, sul e nascente com caminho público e do poente com Abílio Pereira Batista, inscrito na matriz predial rústica da respectiva freguesia sob o art.° 5008 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n° 508/Pousos; que os 1ºs RR. foram em tempos donos de 1/30 indivisos do mesmo prédio, fracção essa que, em conjunto com outros comproprietários, por escritura pública de 01/10/85, venderam a Silvino Mendes de Sousa; que, apesar da indivisão e da aludida venda da sua quota, os 1ºs RR., em 14/11/1991, outorgaram escritura pública de justificação notarial em que se disseram donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de novecentos e cinquenta metros quadrados, sito no Casal do Vale do Mocho, Arruamento Paulo VI, freguesia de Pousos, concelho de Leiria, a confrontar do norte com Manuel Gonçalves Cepa, sul com caminho, nascente com Arruamento Paulo VI e poente com E..., tendo posteriormente efectuado na Conservatória do Registo Predial o registo a seu favor; que, em 21/07/1992, os 1ºs RR. e a 3ª R., representada pelo 2º R., seu sócio gerente e representante legal, que na justificação notarial foi testemunha, outorgaram escritura de permuta da respectiva parcela, recebendo em troca a quantia de esc. 10.000$00 e a fracção “B”, destinada a comércio, correspondente ao rés-do-chão Dtº do prédio urbano em propriedade horizontal, sita em Vale do Mocho, freguesia de Pousos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n° 1180/Pousos; que o lote de terreno referido faz parte integrante do prédio de que os AA. são comproprietários, tendo os RR. actuado em execução de acordo prévio, concertadamente, na prossecução de interesses comuns e com vista a subtrair aquela parcela de terreno ao aludido prédio; e que já distribuíram e fizeram seguir em juízo acção declarativa, à qual correspondeu o nº 145/94, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, pendente em recurso no Supremo Tribunal de Justiça, pedindo o reconhecimento do seu direito ao prédio em questão.
Os RR. C... e marido contestaram alegando que após a morte de Joaquim Antunes David, os herdeiros partilharam materialmente o prédio de que os AA. se dizem comproprietários, cada qual tendo passado a possuir a parcela que lhe coube e limitando-se o inventário a que mais tarde se procedeu a formalizar aquela partilha material; que a parcela que venderam tinha sido por si herdada e aquela cuja propriedade justificaram notarialmente e depois permutaram havia sido por si verbalmente comprada, em Setembro/Outubro de 1972, a Emília Antunes David e marido José Marques; e que, desde essa data, vêm possuindo como donos a indicada parcela, tendo-a adquirido por usucapião, como ficou provado na acção ordinária nº 145/94.
Também os RR. E... e F... contestaram, sustentando que a parcela de terreno objecto das escrituras de justificação notarial e de permuta era efectivamente propriedade exclusiva dos RR. C... e marido que a adquiriram por usucapião, o que se provou na acção ordinária nº 47/94 que correu termos no “2º Juízo de Círculo deste Tribunal” (sic), e que o eventual direito dos AA. caducou.
Os AA. replicaram, ampliando a causa de pedir (embora dizendo estarem a ampliar o pedido) e defendendo a improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
Os RR. treplicaram opondo-se à ampliação pretendida.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 333 a 338, respondendo aos quesitos da base instrutória e, desse modo, decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois proferida a sentença de fls. 340 a 361, julgando verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo os RR. da instância e condenando os AA. como litigantes de má fé.
Irresignados, os AA. recorreram, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Na alegação que apresentaram os recorrentes formularam as conclusões seguintes: I – Salvo o devido respeito, in casu estão em confronto duas acções perfeitamente distintas quanto a partes, causas de pedir e pedidos.
II – A presente acção tem como réus, C..., D..., E... e CONSTRUÇÕES JAIME PEREIRA MARQUES LDA, enquanto na acção nº 145/94 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria apenas foi Ré a aqui terceira CONSTRUÇÕES JAIME PEREIRA MARQUES LDA.
III – A presente acção tem como causa de pedir a celebração de escrituras de “justificação notarial” e “permuta”, outorgadas pelos e entre os Réus, enquanto na identificada acção 145/94 o facto jurídico invocado se traduziu na aquisição de partes indivisas de determinado prédio rústico no âmbito de inventário obrigatório.
IV – Aqui pede-se:
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Seja declarada nula a escritura de justificação outorgada em 14/11/91 a fls. 87 e 88 do respectivo livro de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Ansião nº 356 – A; b) Declarada nula a escritura de permuta outorgada em 21/07/92 no 2º Cartório Notarial de Leiria; c) Decretado o cancelamento dos Registos correspondentes à descrição nº 1692/Pousos da Conservatória do Registo Predial.
V – Na acção 145/94 pedia-se que os AA. fossem reconhecidos enquanto donos, em determinada proporção, de prédio rústico.
VI – A acção nº 145/94 não cuidou sequer da bondade das escrituras de justificação e permuta ora em causa.
VII – Pelo que não se verifica a ocorrência de caso julgado.
VIII – A realidade factual dos autos não permite um juízo de censura e condenação à conduta dos autores nem estes litigaram sem a prudência normal, donde que, em caso algum deverão ser considerados e condenados como litigantes de má-fé.
IX – A sentença recorrida não se pronunciou sobre a invocada nulidade das escrituras de justificação e permuta, por violação de disposição legal de carácter imperativo o que, atendendo ao disposto no artigo 668º al. d) do C.P.C, é causa de nulidade da sentença, o que ora também se invoca.
X – Na verdade, se a procedência de nulidade com base nos artigos 280º e 281º do C. Civil depende da prova de factos subjacentes, a nulidade prevista no artigo 294º resulta claramente do texto dos documentos aqui em apreço — escrituras de Justificação e permuta — celebradas ao arrepio de disposições legais imperativas do Código do Notariado.
XI – Assim, apesar do lapso de tempo decorrido entre uma e outra, qualquer das escrituras ajuizadas foi celebrada sem que o seu objecto – parcela de terreno/prédio – possuísse inscrição matricial própria.
XII – É consabida a legal exigência de certidão de teor da correspondente inscrição matricial para instruir escrituras como estas.
XIII – Deste modo, não conhecendo nem se referindo a esta questão, a sentença recorrida padece também de nulidade por omissão de pronúncia.
XIV – O tribunal a quo, ao considerar provados os factos das alíneas w) a oo) da B.I. julgou incorrectamente, porquanto tal matéria é totalmente contraditória com os factos provados em f) e foi infirmada pelo depoimento das testemunha apresentadas pelos AA.
XV – Face à prova produzida, documental dos autos e depoimento das testemunhas Henrique Duarte Abrantes – cassete nº 1, Lado A 0000 a Lado A 438, Faustino Lopes Ferreira – cassete nº 1 Lado A...
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