Acórdão nº 1970/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A... e mulher B...

, residentes na Rua Paulo VI, n° 37, 2400 Leiria, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra C... e marido D...

, residentes em Estrada dos Marinheiros, n° 62, Marrazes, 2400 Leiria, E...

, casado, construtor civil, residente em Ponte Cavaleiro, Cortes, 2400 Leiria e F...

, sociedade comercial por quotas com sede social também em Ponte Cavaleiro, Cortes, Leiria, pedindo que seja:

  1. Declarada nula a escritura de justificação outorgada em 14/11/91, a fls. 87 e 88 respectivo livro de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Ansião n° 356-A; b) Declarada nula a escritura de permuta outorgada em 21/07/92 no 2° Cartório Notarial de Leiria, iniciada a fls. 63 do livro de notas 340-B.

  2. Decretado o cancelamento dos registos correspondentes à descrição nº 1692/Pousos da Conservatória do Registo Predial de Leiria.

    Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que, por os terem adquirido derivadamente (por sucessão, uma parte e por compra e venda, outra) e originariamente (por usucapião), são donos e legítimos possuidores de 2/18 indivisos de um terreno de cultura, vinha e pinhal, designado por Pinhal da Broa, sito na freguesia de Pousos, concelho de Leiria, com a área total de 5931 m2, a confrontar do norte com Herdeiros de Manuel António Gonçalves, sul e nascente com caminho público e do poente com Abílio Pereira Batista, inscrito na matriz predial rústica da respectiva freguesia sob o art.° 5008 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n° 508/Pousos; que os 1ºs RR. foram em tempos donos de 1/30 indivisos do mesmo prédio, fracção essa que, em conjunto com outros comproprietários, por escritura pública de 01/10/85, venderam a Silvino Mendes de Sousa; que, apesar da indivisão e da aludida venda da sua quota, os 1ºs RR., em 14/11/1991, outorgaram escritura pública de justificação notarial em que se disseram donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de novecentos e cinquenta metros quadrados, sito no Casal do Vale do Mocho, Arruamento Paulo VI, freguesia de Pousos, concelho de Leiria, a confrontar do norte com Manuel Gonçalves Cepa, sul com caminho, nascente com Arruamento Paulo VI e poente com E..., tendo posteriormente efectuado na Conservatória do Registo Predial o registo a seu favor; que, em 21/07/1992, os 1ºs RR. e a 3ª R., representada pelo 2º R., seu sócio gerente e representante legal, que na justificação notarial foi testemunha, outorgaram escritura de permuta da respectiva parcela, recebendo em troca a quantia de esc. 10.000$00 e a fracção “B”, destinada a comércio, correspondente ao rés-do-chão Dtº do prédio urbano em propriedade horizontal, sita em Vale do Mocho, freguesia de Pousos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n° 1180/Pousos; que o lote de terreno referido faz parte integrante do prédio de que os AA. são comproprietários, tendo os RR. actuado em execução de acordo prévio, concertadamente, na prossecução de interesses comuns e com vista a subtrair aquela parcela de terreno ao aludido prédio; e que já distribuíram e fizeram seguir em juízo acção declarativa, à qual correspondeu o nº 145/94, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, pendente em recurso no Supremo Tribunal de Justiça, pedindo o reconhecimento do seu direito ao prédio em questão.

    Os RR. C... e marido contestaram alegando que após a morte de Joaquim Antunes David, os herdeiros partilharam materialmente o prédio de que os AA. se dizem comproprietários, cada qual tendo passado a possuir a parcela que lhe coube e limitando-se o inventário a que mais tarde se procedeu a formalizar aquela partilha material; que a parcela que venderam tinha sido por si herdada e aquela cuja propriedade justificaram notarialmente e depois permutaram havia sido por si verbalmente comprada, em Setembro/Outubro de 1972, a Emília Antunes David e marido José Marques; e que, desde essa data, vêm possuindo como donos a indicada parcela, tendo-a adquirido por usucapião, como ficou provado na acção ordinária nº 145/94.

    Também os RR. E... e F... contestaram, sustentando que a parcela de terreno objecto das escrituras de justificação notarial e de permuta era efectivamente propriedade exclusiva dos RR. C... e marido que a adquiriram por usucapião, o que se provou na acção ordinária nº 47/94 que correu termos no “2º Juízo de Círculo deste Tribunal” (sic), e que o eventual direito dos AA. caducou.

    Os AA. replicaram, ampliando a causa de pedir (embora dizendo estarem a ampliar o pedido) e defendendo a improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

    Os RR. treplicaram opondo-se à ampliação pretendida.

    Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 333 a 338, respondendo aos quesitos da base instrutória e, desse modo, decidindo a matéria de facto controvertida.

    Foi depois proferida a sentença de fls. 340 a 361, julgando verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo os RR. da instância e condenando os AA. como litigantes de má fé.

    Irresignados, os AA. recorreram, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Na alegação que apresentaram os recorrentes formularam as conclusões seguintes: I – Salvo o devido respeito, in casu estão em confronto duas acções perfeitamente distintas quanto a partes, causas de pedir e pedidos.

    II – A presente acção tem como réus, C..., D..., E... e CONSTRUÇÕES JAIME PEREIRA MARQUES LDA, enquanto na acção nº 145/94 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria apenas foi Ré a aqui terceira CONSTRUÇÕES JAIME PEREIRA MARQUES LDA.

    III – A presente acção tem como causa de pedir a celebração de escrituras de “justificação notarial” e “permuta”, outorgadas pelos e entre os Réus, enquanto na identificada acção 145/94 o facto jurídico invocado se traduziu na aquisição de partes indivisas de determinado prédio rústico no âmbito de inventário obrigatório.

    IV – Aqui pede-se:

  3. Seja declarada nula a escritura de justificação outorgada em 14/11/91 a fls. 87 e 88 do respectivo livro de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Ansião nº 356 – A; b) Declarada nula a escritura de permuta outorgada em 21/07/92 no 2º Cartório Notarial de Leiria; c) Decretado o cancelamento dos Registos correspondentes à descrição nº 1692/Pousos da Conservatória do Registo Predial.

    V – Na acção 145/94 pedia-se que os AA. fossem reconhecidos enquanto donos, em determinada proporção, de prédio rústico.

    VI – A acção nº 145/94 não cuidou sequer da bondade das escrituras de justificação e permuta ora em causa.

    VII – Pelo que não se verifica a ocorrência de caso julgado.

    VIII – A realidade factual dos autos não permite um juízo de censura e condenação à conduta dos autores nem estes litigaram sem a prudência normal, donde que, em caso algum deverão ser considerados e condenados como litigantes de má-fé.

    IX – A sentença recorrida não se pronunciou sobre a invocada nulidade das escrituras de justificação e permuta, por violação de disposição legal de carácter imperativo o que, atendendo ao disposto no artigo 668º al. d) do C.P.C, é causa de nulidade da sentença, o que ora também se invoca.

    X – Na verdade, se a procedência de nulidade com base nos artigos 280º e 281º do C. Civil depende da prova de factos subjacentes, a nulidade prevista no artigo 294º resulta claramente do texto dos documentos aqui em apreço — escrituras de Justificação e permuta — celebradas ao arrepio de disposições legais imperativas do Código do Notariado.

    XI – Assim, apesar do lapso de tempo decorrido entre uma e outra, qualquer das escrituras ajuizadas foi celebrada sem que o seu objecto – parcela de terreno/prédio – possuísse inscrição matricial própria.

    XII – É consabida a legal exigência de certidão de teor da correspondente inscrição matricial para instruir escrituras como estas.

    XIII – Deste modo, não conhecendo nem se referindo a esta questão, a sentença recorrida padece também de nulidade por omissão de pronúncia.

    XIV – O tribunal a quo, ao considerar provados os factos das alíneas w) a oo) da B.I. julgou incorrectamente, porquanto tal matéria é totalmente contraditória com os factos provados em f) e foi infirmada pelo depoimento das testemunha apresentadas pelos AA.

    XV – Face à prova produzida, documental dos autos e depoimento das testemunhas Henrique Duarte Abrantes – cassete nº 1, Lado A 0000 a Lado A 438, Faustino Lopes Ferreira – cassete nº 1 Lado A...

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