Acórdão nº 2173/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente em Quimbres, S. Silvestre, Coimbra, propõe contra B..., com sede na Av. José Malhoa, 9, Lisboa e C...
, residente na Rua do Ribeiro, Dianteiro, Coimbra, a presente acção com processo sumário, pedindo que seja reconhecido que o contrato referente à apólice que identifica se encontrava em vigor à data do referido acidente de trabalho ( 18.02.2003 ), pelo que, a responsabilidade civil (respectiva ) se encontrava transferida para a 1ª R., devendo esta assumir a reparação dos danos decorrentes do referido acidente de trabalho, que se vier a apurar, em sede própria, serem da responsabilidade do A. e, subsidiariamente, caso se entenda ter sido resolvido o referido seguro, deverá ser reconhecida a actuação culposa do 2º R. e a sua consequente responsabilidade pelos danos resultantes dessa sua conduta, devendo, assim, assumir a reparação dos danos decorrentes do referido acidente de trabalho, que se vier a apurar, em sede própria, serem da responsabilidade do A..
Fundamentam estes seus pedidos, em síntese, no facto de ter celebrado, com a 1ª R., um contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, através do seu mediador, o 2º R., por intermédio de quem pagava os respectivos prémios. No dia 18.02.2003, um dos seus trabalhadores sofreu um acidente de trabalho, sendo que quando procedeu à participação de tal sinistro à 1ª R., esta recusou assumir a responsabilidade por tal sinistro, alegando que o contrato de seguro não se encontrava em vigor por falta de pagamento do respectivo prémio, nomeadamente, por falta de pagamento do prémio respeitante ao período de 16.02.2002 a 16.05.2002. Sucede que procedeu ao pagamento do referido prémio, a 27.05.2002, a pedido do 2º R., tendo-lhe este entregado o respectivo recibo, pagamento que a 1ª R. aceitou sem qualquer reservas. Nunca recebeu qualquer aviso destinado a informá-lo da data limite de pagamento respeitante ao prémio de 16.02.2002 a 16.05.2002, nem qualquer declaração destinada a resolver o referido contrato de seguro, sendo também certo que a 1ª R. aceitou o pagamento referente ao período seguinte, de 16.05.2002 a 16.08.2002, nunca tendo essa R. procedido à anulação do contrato de seguro, pelo que o mesmo se encontrava em vigor à data do acidente. De qualquer modo, o 2º R. não só não alertou o A. para a possibilidade de resolução do contrato, como requereu e efectuou pagamentos fora de prazo.
1-2- Contestou o R. Nelson, alegando em síntese, que logo que recebeu os prémios respeitantes aos trimestres de 16.02.2002/16.05.2002 e de 16.05.2002/16.08.2002, transferiu, de imediato, tais montantes para a co-R. Seguradora, que os recebeu, processando os créditos da sua comissão. Só procedeu à cobrança do 1º prémio a 27.05.2002, e do 2º nas datas indicadas, porque nas sucessivas diligências que antes havia levado a cabo junto do A. para receber tais prémios, este, alegando não ter disponibilidades, protelou tais pagamentos. O A. poderia ter feito o referido pagamento por outros meios que não através do mediador. A resolução do seguro, não só não foi comunicada, como ainda sempre teve todas as razões para crer na sua validade. Apenas e já no decurso de 2003 e na sequência do acidente de trabalho lhe foi transmitida, pela Seguradora, a anulação do seguro. Por outro lado, não estranhou que os demais recibos tenham deixado de lhe ser enviados, uma vez que o A. poderia ter efectuado o respectivo pagamento junto da Seguradora ou procedido à rescisão de tais seguros.
Termina concluindo pela sua ilegitimidade, ou pela sua absolvição dos pedidos.
1-3- Contestou também a R., Seguradora, alegando em síntese, que o contrato em causa tinha sido resolvido pela R. em 18 de Março de 2002, por falta de pagamento do prémio. Em 9 de Fevereiro de 2002, foi enviado ao A., para a sua residência, o aviso de pagamento respeitante ao período de 16.02.2002 a 16.05.2002, no qual constava a expressa advertência de resolução do contrato em 18 de Março de 2002, caso tal pagamento não fosse efectuado. A 6 de Março de 2002, a R. enviou-lhe novo aviso e, em 15 de Maio de 2002, foi enviado a favor do A., recibo de estorno, no valor de 311,38 euros, relativo ao tempo não decorrido no trimestre em que ocorreu a resolução do contrato por falta de pagamento do prémio ( entre 18 de Março de 2002 e 16.05.2002 ). O facto de a R. só ter enviado ao A. o aviso de pagamento com uma antecedência inferior a 30 dias, tal constituiu uma mera irregularidade e não afecta a validade da declaração de resolução automática volvidos 30 dias da data limite para o pagamento. O recibo respeitante ao período de 16.05.2002 a 16.08.2002, só por lapso informático foi enviado ao mediador, e verificado tal lapso, a co-Ré emitiu e enviou ao mediador o respectivo recibo de estorno.
Termina pedindo a improcedência da acção.
1-4- O A. respondeu quanto à contestação da R. Seguradora, alegando, em síntese, que nunca recebeu os referidos avisos de pagamento, nunca tendo sido avisado da emissão de qualquer estorno a seu favor.
1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador ( em que considerou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo R. Nelson ), fixado os factos assentes e a base instrutória, após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a essa base instrutória e se proferiu a sentença.
1-6- Nesta considerou-se procedente por provada a acção e, em consequência, reconheceu-se que o contrato referente à referida apólice se encontrava em vigor à data do acidente de trabalho ( 18.02.2003 ), pelo que, a responsabilidade civil se encontrava transferida para a 1ª R., B..., condenando-se esta assumir a reparação dos danos decorrentes do referido acidente de trabalho, que se vierem a apurar, em sede própria, ser da responsabilidade do A.
Mais se absolveu o R. Nelson do pedido contra ele formulado, a título subsidiário.
1-7- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R. Seguradora, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-8- A recorrente alegou, tendo...
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