Acórdão nº 1654/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho da Fig. Foz, a R. «B...», pedindo, a final, a sua condenação a reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 3.10.2000; a reconhecer que a comunicação datada de 25.9.2003 consubstancia um despedimento ilícito, com efeitos reportados a 3.11.2003; a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, no grupo profissional de carteiro, com a categoria/nível salarial e a antiguidade reportada a 3.10.2000, pagando-lhe ainda as retribuições que vierem a vencer-se desde a data do despedimento até à sentença, computando-se as já vencidas em €. 559,80, a que acrescerão juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias em dívida que vierem a vencer-se desde a citação e até integral pagamento.

Pretextou, em síntese útil, que foi admitida ao serviço da R. por contrato a termos de seis meses, com início em 3.10.00; Em 3.4.2001 A. e R. celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, desta vez pelo prazo de 12 meses, para o desempenho das mesmas funções de carteiro, contrato que veio a ser renovado por mais 12 meses através da ‘Adenda’ celebrada entre as partes em 4.4.2002 e prorrogado por um período de 7 meses através da ‘adenda’ celebrada em 1.4.2003; Como pode ver-se pelos documentos juntos, a justificação apresentada, para além de contraditória, é manifestamente falsa, não visando senão iludir disposições legais aplicáveis ao contrato sem termo.

Com efeito, o A. foi contratado não para suprir necessidades transitórias de serviço mas sim necessidades normais e permanentes do serviço de distribuição de correspondência, com origem no facto de os trabalhadores efectivos da R. serem em número inferior ao volume de serviço.

Além disso, os contratos foram apresentados ao A. já preenchidos e prontos para assinar, pelo que não teve o A. consciência de alguns aspectos do seu conteúdo, nomeadamente da declaração que deles consta de nunca ter sido contratado por prazo indeterminado, até porque se se tivesse apercebido, não os teria assinado, já que o A. já tinha trabalhado como efectivo da empresa’Polimil, Ld.ª’, donde se despediu para ir trabalhar para a R., como era do perfeito conhecimento do responsável da R. que interveio na subscrição dos contratos.

Deve assim entender-se que a estipulação do termo em tal contrato é nula.

Mesmo que assim se não entenda, sempre teria de considerar-se que os contratos em questão não contêm qualquer motivo justificativo do respectivo prazo, pois não basta a referência genérica à alínea h) ou a necessidades transitórias do serviço para que se tenha como preenchida a condição exigida pela alínea e) do n.º1 do art. 42º do diploma em causa, como resulta do disposto no n.º1 do art. 3º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

Assim, foi despedido ilicitamente, porque sem justa causa e sem processo disciplinar.

2 – Tentada sem êxito a conciliação, a R. veio contestar, defendendo-se por excepção e impugnação.

Aduziu em resumo que não assiste qualquer razão ao A. no que respeita aos contratos celebrados com base em fundamentos constantes da Lei, sem que exista alguma nulidade.

Concluiu pela improcedência da acção.

3 – Com resposta do A., prosseguiram os Autos a sua normal tramitação e, discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente procedente, condenando a R. a reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 3.10.2000; a reconhecer que a comunicação datada de 25.9.2003 consubstancia um despedimento ilícito do A. com efeitos a partir de 3.11.2003 e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade reclamadas, pagando-lhe as retribuições devidas, com juros à taxa legal, tudo conforme circunstanciadamente consta do dispositivo, a fls. 78.

4 – Inconformada, a R.

apelou, alegando e concluindo: 1. Não ficou provado que a Apelante tivesse anteriormente conhecimento de que o apelado já trabalhara para outra entidade ao abrigo de um contrato sem termo; 2. Pois, foi o próprio Apelado que declarou no contrato que nunca fora contratado por tempo indeterminado; 3. Sendo certo que a ora Apelante não tinha qualquer razão para duvidar da declaração do próprio A.; 4. Se a Apelante tivesse conhecimento desse facto certamente que teria contratado outra pessoa, pois infelizmente o que não falta no País e em todas as comarcas é desempregados que reúnem requisitos para a contratação ao abrigo da alínea h); 5. Assim, a recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.º1 do art. 41º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, no art. 42º do mesmo diploma e o n.º1 do art. 2.º do D.L. n.º 34/96, de 18 de Abril, o D.L. n.º 132/99, de 21 de Abril; 6. Dos contratos constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42º do D.L. n.º 64-A/89, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas na alínea h) do n.º1 desse mesmo diploma; 7. O legislador, se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º1 do art. 41º do D.L. n.º 64-A/89 teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho e não o fez; 8. Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença a Lei e em especial o art. 9.º/2 do Cód. Civil, e os arts. 41.º, 42.º e 46.º do Regime Anexo ao D.L. n.º 64-A/89, de 27/2; 9. A douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no art. 2º da CRP; 10. A douta sentença em apreço confunde o requisito exigível para que...

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