Acórdão nº 1962/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente em Figueiredo, Tourais, Seia, propõe contra B...
, com sede em Carvalhas de S.Pedro 3300-106, Arganil, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe o montante de 2.234,43 euros, acrescido da quantia de 25 euros diários desde a data da paralisação do veículo (que identifica ) e enquanto esta se mantiver.
Fundamenta este seu pedido, em síntese, em virtude de ter adquirido à R. o veículo automóvel usado que referencia, viatura que avariou pouco tempo após a aquisição, recusando-se a R. a repará-la, com o argumento de que não lho vendeu.
1-2- A R. contestou sustentando, também em síntese, que a viatura em causa foi, por si, vendida à empresa “C...”, que a pagou, pelo que não tem qualquer responsabilidade pela avaria detectada. Por cautela, impugna os valores indicados pelo A.
Termina pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
1-3- O A. respondeu afirmando, em resumo, que na data da transacção a R. emitiu uma declaração de venda e que, além do mais, desconhece a existência da sociedade “C...”. Sabe a R. que os factos que alega na contestação, não correspondem à verdade, motivo por que litiga de má fé.
Termina pedindo, se julgue improcedente a excepção deduzida pela R. e que esta seja condenada como litigante de má fé.
1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido ao questionário, após o que foi proferida a sentença.
1-5- Nesta considerou-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.
Mais se condenou o A. como litigante de má fé na multa de 18 UCs.
1-6- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-7- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O A. juntou a fls. 22 documento comprovativo de que a R. lhe vendeu o veículo automóvel em causa.
-
- Tal documento, da autoria da R., não foi impugnado por ela, nem acerca dele emitiu qualquer declaração, aceitando-o.
-
- Assim sendo, tal documento é um documento particular cuja autoria por parte da R. se encontra reconhecida.
-
- Fazendo o mesmo prova plena das declarações atribuídas ao declarante e que são desfavoráveis aos seus interesses.
-
- Tais declarações não podem ser infirmadas por prova testemunhal.
-
- As declarações da testemunha Rui Travassos, não podem por em causa o conteúdo do documento.
-
- Demais, tais declarações, são elas sim, postas em causa pelo depoimento objectivo, claro e com razão de ciência da testemunha António Manuel, bem como quando confrontadas com o documento de fls. 22 e com o junto na audiência de discussão e julgamento.
-
- Para a transmissão de móveis sujeito a registo é exigida a forma escrita.
-
- O único escrito existente nos autos que documenta a compra e venda, é o documento de fls. 22.
-
- Assim, deveria o tribunal recorrido dado como provado o nº 1 da base instrutória e como não provado o nº 5.
-
- Condenando a R. nos termos peticionados ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO