Acórdão nº 1099/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A...

e marido B..., e C...

e mulher D...

, todos residentes em Coimbra, na qualidade de herdeiros e interessados na «herança de E...

e de F...

», demandaram, em acção especial de divisão de coisa comum sob a forma ordinária, G...

e marido H...

, I...

e mulher J..., e K...

, viúva, todos residentes no lugar da Carapinheira da Serra, freguesia de S. Paulo de Frades, Coimbra, pedindo se proceda à adjudicação ou à venda do prédio que descrevem, e que alegam pertencer actualmente em compropriedade aos AA. e RR. na proporção respectiva de ¼, ½, ¼ tendo a última ré o usufruto deste ¼.

Citados, os RR. I... e mulher J..., bem como a Ré K... apresentaram contestação conjunta, alegando: que o prédio em causa foi, na sua totalidade, propriedade de um tal José de Carvalho e que, à morte dele passou a ser propriedade dos seus irmãos. Por seu turno, à morte destes, o prédio veio a ser herdado pelos filhos daqueles irmãos de José de Carvalho, isto é, pelos sobrinhos de José de Carvalho. Os AA. são já filhos de um daqueles sobrinhos do José de Carvalho; que um dos sobrinhos de José de Carvalho, José Alves Vicente e mulher, Rosa de Jesus Soares, venderam a sua parte indivisa do prédio - um quarto - a António Simões, marido da Ré K.... Tal venda celebrou-se em 24 de Abril de 1973 e o casal, constituído por António Simões e mulher Ilda, cerca de seis meses depois da escritura, foi habitar uma parte do edifício; que na altura havia quatro comproprietários, e cada um deles sempre ocupou uma parte bem definida do edifício, as quais não tinham comunicação com as restantes, bem como as partes correspondentes a logradouro, e há mais de vinte anos que cada um dos « comproprietários » por acordo, possui com exclusão de outros cada uma dessas partes, tendo eles adquirido tais partes por usucapião.

Concluíram pela improcedência da acção, e em reconvenção pedem que lhes seja atribuída a propriedade da fracção que já adquiriram por usucapião.

Por sua vez os RR. G... e marido também contestaram e deduziram reconvenção. Dizem que o prédio que os AA. querem dividir deu origem a pelo menos dois artigos urbanos que se encontram registados no registo predial a favor dos RR. Narram nos seus traços gerais a história do prédio nos termos em que o fizeram os outros RR., referindo que o prédio inicial do artigo matricial 901 foi dividido, a partir de 1955, em quatro partes, tendo ficado uma a pertencer aos herdeiros de E..., que agora pertence aos ora AA.; uma outra parte a K..., que foi adquirida por compra a Rosa de Jesus, e que entretanto doou aos 2ºs RR.: outra parte à Ré G... e seu marido, por partilha, por óbito de sua mãe, e a outra parte também à Ré G... e marido, por a terem comprado a António Jorge. Invocam a usucapião quanto aos prédios que possuem e pedem a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, no sentido dos AA. serem condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos reconvintes sobre os prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia de São Paulo de Frades sob os números 2334 e 2421. Pedem ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor, em montante não inferior a 500.000$00.

Os AA. responderam, mantendo a versão dos factos e alegando ainda que foram os próprios RR. Manuel Cruz e mulher e a Ré Ilda, quem, em 11 de Fevereiro de 1999, declarou na escritura de doação a que se refere o documento 4, junto com a petição, serem proprietários de «... um quarto indiviso de um prédio urbano composto de casa de habitação e comércio e se compõe de cave, rés-do-chão e primeiro andar, ... », o que demonstra que os RR. conhecem e aceitam a compropriedade, ou seja que o prédio se mantém indivisível.

Relativamente à Ré G... e marido, dizem que o artigo 901 existe e que se encontra em vigor, não constando que tenha sido eliminado, ou tenha dado lugar a outros prédios. Alegam ainda que na freguesia de S. Paulo de Frades existe um prédio urbano a que se refere o artigo 901 e existiram 3 prédios rústicos confinantes com este, isto é o artigo 1742 propriedade de António Jorge e que deu lugar ao artigo 2334 urbano; o artigo 1743 propriedade de Adriano Joaquim e que deu lugar ao artigo 2421 urbano e o artigo 1744 propriedade de E...., pai dos AA., sendo certo que estes três prédios rústicos, e actualmente os urbanos que neles nasceram, não se confundem nem têm a ver com o artigo 901. Dizem que os próprios RR. em Junho de 1999 consideravam-se comproprietários dos AA. quanto ao prédio em causa, pois propuseram a estes adquirir o ¼ que eles tinham nesse artigo 901.

I.2- O processo prosseguiu seus termos com a elaboração da peça saneadora e condensadora, isenta de reclamações, e após julgamento, respondeu-se à matéria de facto controvertida, igualmente sem reparos das partes.

Por último proferiu-se sentença na qual se julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção deduzida pelos RR. G... e marido, não se condenando os AA. como litigantes de má fé.

I.3- Apelaram os AA. e os RR. Manuel da Cruz e mulher Maria da Silva Cortez.

Na apelação por si interposta, os AA., para além do mais, apontaram à sentença recorrida as nulidades contempladas no art.668º/1, c),d) e e) do C.P.C..

Os RR. recorrentes, por seu turno, sustentaram ser a sentença nula nos termos do citado art.668º/1,d), por ser omissa quanto ao conhecimento do pedido reconvencional formulado.

Suprindo as apontadas nulidades ao abrigo do disposto no art.668º/4, o Mmº Juiz proferiu nova sentença, na qual, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos. Julgou a reconvenção deduzida pelos RR. G... e marido procedente, declarando-os proprietários da parte que aparece na fotografia de fls. 48, com rés-do-chão e primeiro andar, de parede exterior pintada a branco, com duas portas e três janelas, parte esta correspondente ao artigo matricial 2421; bem como da parte que aparece na mesma fotografia, com a parede exterior apenas rebocada a cimento, com uma porta e uma janela, a que corresponde o artigo matricial 2334. Julgou ainda a reconvenção deduzida pelos RR. I... e mulher J... procedente, declarando-os proprietários da parte que aparece na referida fotografia, com a parede exterior revestido a azulejo e com duas janelas e uma porta.

Manteve a não condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Notificados da nova decisão, vieram os AA. dar conhecimento do interesse na manutenção do recurso antes interposto, nada dizendo os restantes RR..

Não foram apresentadas contra-alegações.

I.4- Subidos os autos a esta Relação, foi por despacho do relator a fls. 360 considerada prejudicada a apreciação da apelação interposta pelos RR. em face da nova sentença que julgou procedente o pedido reconvencional.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

I.5- Os AA.

concluíram assim as alegações do seu recurso: 1ª- Da matéria dado por provada, resulta que existe na realidade o prédio a que se refere o artigo 901.

2-Da prova documental resulta também que todos os RR, em especial os primeiros, até 1999 aceitaram a existência de compropriedade do referido prédio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT