Acórdão nº 1865/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A A... requereu, no dia 25.08.2003, execução cambiária contra B... e C..., servindo de título executivo uma letra no valor de € 45.453,70, emitida em 24.07.2002, com data de vencimento em 31.08.2002, sacada pela 1ª executada e aceite pelo 2º executado.
No dia 14.10.2003, a Exequente requereu a remessa dos autos à conta, alegando que a quantia exequenda foi paga extrajudicialmente.
Após a sustação e a remessa dos autos à conta, por sentença de 10.11.2003, foi julgada extinta a execução, uma vez paga a quantia exequenda e as custas, tendo a sentença transitado em julgado.
No dia 27.01.2005, a Exequente requereu a restituição da letra exequenda, tendo em vista a propositura de acção judicial.
Foi tal requerimento indeferido, tendo a Exequente requerido rectificação, e seguidamente agravado, pugnando pela revogação do despacho e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª- A letra de € 45.453,70 junta com a petição pertence à Exequente/Agravante; 2ª-O preceituado no art. 542º, n.º4 do CPC permite à parte a quem pertencer o documento requerer a sua restituição após trânsito em julgado que pôs termo à causa; 3ª-Mesmo que tenha havido cumprimento de obrigação exequenda, e neste caso não existiu, a restituição da letra deve processar-se sempre que exista motivo atendível e fique assegurada a sua não transmissibilidade; 4ª-Julgada procedente a nulidade do aceite da letra de € 30.000,00, não pode considerar-se que esta seja reformatória da letra de 45.453,70, porquanto ambas continuaram em circulação e as assinaturas delas constantes não são as mesmas numa e noutra; 5ª-No requerimento que pôs termo à presente execução apenas se diz que a letra foi paga extrajudicialmente, mas não se diz que foi o executado/sacado que procedeu ao seu pagamento; 6ª-O despacho recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto no art. 542º, n.º4 do CPC e no art. 39º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.
O Executado contra-alegou no sentido da manutenção do julgado e pediu a condenação da Agravante como litigante de ma fé.
Foi mantido o despacho impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS Para além da factualidade acima relatada, decorre, ainda, dos autos com interesse ao julgamento do recurso, a seguinte factualidade: - No dia 10.09.2003, a A... requereu execução cambiária contra B... e D..., servindo de título executivo uma letra...
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