Acórdão nº 1865/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A A... requereu, no dia 25.08.2003, execução cambiária contra B... e C..., servindo de título executivo uma letra no valor de € 45.453,70, emitida em 24.07.2002, com data de vencimento em 31.08.2002, sacada pela 1ª executada e aceite pelo 2º executado.

No dia 14.10.2003, a Exequente requereu a remessa dos autos à conta, alegando que a quantia exequenda foi paga extrajudicialmente.

Após a sustação e a remessa dos autos à conta, por sentença de 10.11.2003, foi julgada extinta a execução, uma vez paga a quantia exequenda e as custas, tendo a sentença transitado em julgado.

No dia 27.01.2005, a Exequente requereu a restituição da letra exequenda, tendo em vista a propositura de acção judicial.

Foi tal requerimento indeferido, tendo a Exequente requerido rectificação, e seguidamente agravado, pugnando pela revogação do despacho e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª- A letra de € 45.453,70 junta com a petição pertence à Exequente/Agravante; 2ª-O preceituado no art. 542º, n.º4 do CPC permite à parte a quem pertencer o documento requerer a sua restituição após trânsito em julgado que pôs termo à causa; 3ª-Mesmo que tenha havido cumprimento de obrigação exequenda, e neste caso não existiu, a restituição da letra deve processar-se sempre que exista motivo atendível e fique assegurada a sua não transmissibilidade; 4ª-Julgada procedente a nulidade do aceite da letra de € 30.000,00, não pode considerar-se que esta seja reformatória da letra de 45.453,70, porquanto ambas continuaram em circulação e as assinaturas delas constantes não são as mesmas numa e noutra; 5ª-No requerimento que pôs termo à presente execução apenas se diz que a letra foi paga extrajudicialmente, mas não se diz que foi o executado/sacado que procedeu ao seu pagamento; 6ª-O despacho recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto no art. 542º, n.º4 do CPC e no art. 39º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.

O Executado contra-alegou no sentido da manutenção do julgado e pediu a condenação da Agravante como litigante de ma fé.

Foi mantido o despacho impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS Para além da factualidade acima relatada, decorre, ainda, dos autos com interesse ao julgamento do recurso, a seguinte factualidade: - No dia 10.09.2003, a A... requereu execução cambiária contra B... e D..., servindo de título executivo uma letra...

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