Acórdão nº 1122/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data28 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., B, C..., D..., E..., F..., G..., H... e I...

propuseram, em 07/05/1998, pelo Tribunal Judicial de Coimbra, acção com processo sumário, contra J..., K... e L..., alegando, em síntese, o seguinte: Os autores e M..., foram habilitados como herdeiros de N..., falecida em 16/12/1996.

A herança permanece indivisa.

Do acervo hereditário fazem parte o prédio urbano sito em Quinta da Copeira (Pereiros), inscrito na matriz da freguesia de Santa Clara sob o artº 886 e o prédio rústico sito no lugar dos Pereiros, inscrito na matriz da freguesia de Castelo Viegas sob o artº 1631.

A autora da herança sempre foi proprietária e possuidora pública, pacifica, continuadamente, de boa fé, com justo título, em nome próprio e há mais de 20 anos dos referidos prédios, assim como os seus antepassados., pelo que se por outro título o não fosse sempre os autores e as pessoas identificadas no artº 1º seriam legítimos proprietários dos referidos prédios por usucapião.

Os réus ocupam parte do prédio urbano, nele habitando, comendo e dormindo e, na data do falecimento da autora da herança, os réus ocuparam o prédio rústico, cultivando-o e nele efectuando vedações contra a vontade dos autores e demais comproprietários, aí se mantendo ilegalmente, não obstante as diversas interpelações feitas pelos autores e demais comproprietários no sentido de os réus deixarem tais prédios livres de pessoas e coisas.

Terminam, pedindo que, na procedência da acção, (a) se declarem os autores e as pessoas id. no artº 1º da p.i. proprietários dos imóveis id. no artº 2º, presentemente indivisos, pertença estes do acervo hereditário de N..., (b) se condenem os réus a reconhecer aos demandantes e ás pessoas id. no artº 1º o direito de propriedade sobre os imóveis em causa e ocupados por aqueles, (c) e se condenem os réus a restituir aos autores e às pessoas id. no artº 1º a parte do prédio urbano e o prédio rústico id. no artº 1. da p.i.

*O réu J... contestou, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que a parte do prédio urbano e o prédio rústico lhe foram doados, verbalmente, em finais de 1964, pela Maria da Glória, passando ele, a partir dessa altura a usufruir os dois prédios como coisa exclusivamente sua, tendo adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre aqueles prédios.

Em reconvenção, pede que se declare que é proprietário exclusivo da parte do prédio urbano e da totalidade do prédio rústico descritos no artº 3º da p.i., condenando-se os autores a tal reconhecerem e a absterem-se de praticar qualquer acto que ponha em causa o direito de propriedade do réu sobre os referidos prédios.

Também os réus Maria José Pais Batista e José Alexandre Pais Batista contestaram (separadamente), defendendo a improcedência da acção, em virtude de os seus pais serem donos e possuidores de parte do prédio urbano e da totalidade do prédio rústico id. no artº 3º da p.i.

*A requerimento dos autores foi admitida a intervenção provocada de Maria Helena Pais Batista, esposa do réu Alberto Justo Batista.

*Os autores apresentaram resposta à contestação/reconvenção do réu Alberto Justo Batista, requerendo a improcedência das excepções invocadas, bem como do pedido reconvencional e a condenação do réu como litigante de má fé, em multa, honorários e pagamento dos danos causados.

Responderam, também, à contestação da ré Maria José Justo Batista, requerendo a improcedência das excepções invocadas e a condenação da mesma como litigante de má fé, em multa, honorários e pagamento dos danos causados.

*O réu Alberto Justo Batista apresentou um articulado de resposta à contestação da reconvenção.

*Tal articulado de resposta foi mandado desentranhar, tendo sido proferido o despacho saneador e organizada a selecção dos factos considerados assentes e dos que constituem a base instrutória, com reclamação dos réus, parcialmente procedente.

O réu Alberto Justo Batista interpôs recurso da decisão que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação da reconvenção, recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Entretanto, e face ao óbito da autora B..., foram habilitados como seus herdeiros os seus filhos Palmira Dias da Costa Batista Borges e Pedro António Dias dos...

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