Acórdão nº 1322/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data23 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Terminada, sem êxito, a fase conciliatória do presente processo especial emergente de acidente de trabalho, veio A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandar, com mandatária constituída, junto do Tribunal do Trabalho de Leiria, as RR.

B...

e Companhia de Seguros «C....

», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento dos montantes discriminados no petitório, a título de indemnização por incapacidades temporárias e pensão anual e vitalícia, requerendo concomitantemente a sujeição a exame por Junta Médica, para a qual formulou quesitos.

Pretextou, em síntese útil, que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 31.10.2002, nas instalações da R. patronal, quando, com a categoria profissional de serralheiro, trabalhava por conta e direcção desta.

O acidente consistiu em ter sido atingido pela ponta de uma broca que lhe causou traumatismo da córnea, com úlcera de difícil cicatrização.

2 – Contestou desde logo a co-R. Patronal, aduzindo basicamente em sua defesa que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida parcialmente para a co-R. Seguradora.

Aceita a responsabilidade correspondente ao prémio de desempenho de 80€ por mês x 12, que pagava ao A.

Mas não aceita a responsabilidade quanto ao outro ‘prémio’ indicado na contestação, na média de 190,50€ x 12 meses porque não se trata de vencimento ou parte de vencimento a que o A. tenha direito, mas sim da média correspondente a horas extraordinárias feitas por ele ao longo dos últimos meses, apesar de no recibo aparecerem processadas como ‘prémio’.

Alega por sua vez a R. Seguradora não aceitar as consequências do acidente, pois o A. foi considerado clinicamente curado com uma IPP de apenas 15%, sendo que o salário transferido pela R. patronal era de 805,00€x14 meses, acrescido de €65,78x 11 meses de subsídio de alimentação.

3 – Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando: - A co-R. «C...» a pagar ao A. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.259,32€, com efeitos reportados a 23.10.2003 e 5,00€ a título de despesas com transportes obrigatórios a Tribunal; - A co-R. Patronal, «B...» a pagar ao A. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 254,26€ e a quantia de 324,85€ de diferenças registadas na liquidação das indemnizações por incapacidades temporárias, tudo com juros de mora à taxa legal.

4 – É a co-R. patronal que, inconformada, veio interpor recurso da decisão, oportunamente admitido como apelação, cujas alegações rematou com este quadro conclusivo: 1. O valor pago a um trabalhador referente a horas extraordinárias feitas por este não constitui retribuição, mesmo para efeitos de indemnização por acidente de trabalho; 2. A expressão utilizada no art. 26º/3 da Lei 100/97, pressupõe um pagamento igual e que se verifique em todos os meses, nos últimos 12 meses; 3. E, mesmo que o trabalhador tenha...

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