Acórdão nº 2824/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – A...
, solteiro, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a R.
‘B...’, pedindo, a final, que seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho de 8.9.95, devendo o mesmo ser havido como contrato sem termo; seja declarado nulo o despedimento, porque ilícito, com a sua reintegração no posto de trabalho, com a categoria de professor com habilitação própria de grau superior, sendo a R. condenada, ainda e além do mais, no pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Pretextou, em resumo útil, que o fundamento invocado para o seu despedimento é um acto ilícito, de manifesto abuso de direito, constituindo ainda uma sanção abusiva, pois resultou simplesmente, como está convencido, de ter reclamado contra as condições de trabalho e por ter invocado os direitos e garantias que lhe assistem, designadamente em matéria de remuneração, subsídio de alimentação e progressão da carreira.
2 – Citada, a R. contestou por excepção e impugnação, pugnando pela demonstração da ausência de qualquer razão do A. e pela sua absolvição do pedido ou da instância.
3 – Condensada, e já na fase de instrução, agravou-se do despacho proferido relativamente à pretendida apresentação de documentos, recurso sobre o qual recaiu o Acórdão de fls.163 e seguintes, com as vicissitudes documentadas na tramitação subsequente até ao despacho, já no S.T.J., do Exm.º Senhor Conselheiro Relator proferido a fls. 244-5.
4 – Instruída, designou-se por fim data para julgamento, a que se procedeu, com Acta da 1.ª Sessão a fls. 837-8, a que se seguiram as demais, tendo o A. optado expressamente pela indemnização de antiguidade, conforme fls. 853.
5 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento efectuado pela R. e condenando-a, em consequência, nos termos do dispositivo de fls. 894, a pagar ao A. a quantia de €.
3.537,00, a título de indemnização de antiguidade, com juros de mora; a quantia de €.
324,22, a título de salários intercalares, com juros de mora e a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa a subsídio de refeição devido no período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 a 23 de Agosto de 1997.
6 – Veio recorrer a R., de apelação, desde logo.
Alegou e concluiu: - A R. reclamou sobre a matéria de facto nos termos apontados, por no seu entender deverem ser levados em consideração no despacho saneador os factos ali referidos, nomeadamente à Especificação e Questionário; - E se a R. não for absolvida da condenação, o que só por hipótese se admite, deve ser revogado o despacho saneador e alterado o mesmo, por força do n.º5 do art. 511º do C. Proc. Civil; - A R. não renovou o contrato de trabalho outorgado com o A. em 8.9.1995, nem estava obrigada a fazê-lo; - Na verdade, o A. foi contratado na qualidade de docente ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular Cooperativo aprovado pelo D.L. n.º 533/80, de 21/11, como docente apenas com habilitação suficiente, por necessidade; - Pois o A. não tinha sequer habilitação própria, já que apenas concluiu o seu curso em data posterior à outorga do contrato e mesmo até à denúncia do mesmo; - O referido Estatuto exige que os docentes sejam profissionalizados ou pelo menos tenham habilitação própria para o ensino, o que não era o caso; - No ano lectivo de 97/98 ofereceram-se para trabalhar na Escola da R. professores profissionalizados e com habilitação própria, como se demonstra pela resposta ao quesito 41; - Logo, a não renovação do contrato em causa obedeceu ao que determinam os arts. 58º e 59 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, para que a R. não viesse a ser sancionada nos termos do art. 60º; - Pois o contrato caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, por força do art. 4º, d), do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2; - E esta impossibilidade não pode ser imputada ao devedor, ou seja, à R., nos termos do art. 790º/1 do Cód. Civil, mas ao docente; - Logo, o despedimento é válido, devendo a R., ora recorrente, ser absolvida dos pedidos e das condenações; - E o recorrido fez contas com a recorrente e, por isso, aquele subscreveu um documento onde deu plena e rasa quitação; - Aliás, o A. não prova qualquer trabalho complementar e nem que tivesse direito ao subsídio de refeição, pelo que a decisão sob censura viola o art. 342º do Cód. Civil, conjugado com o art. 46º da LCT.
Deve assim revogar-se a sentença, com absolvição da R. de todas as condenações.
7 – O A.
, inconformado, interpôs igualmente recurso, oportunamente admitido também como apelação, tendo alegado e concluído assim: - A douta sentença em recurso tem de ser alterada pelas anulações referenciadas, devendo constar: a) – Quesito 5.º, provado pelos documentos A e B; b) – Em consequência da aprovação do quesito 6º, há que computar os tempos de serviço incompletos e o desemprego, conforme é referido em 14.º da Alegação de Recurso, relegando para execução de sentença a sua quantificação, se não for determinado imediatamente; c) – De acordo com a resposta ao quesito 7.º e com os documentos A e B, deve ser contado o horário completo de 22 horas; d) – O trabalhador iniciou funções em 1.9.95 e só depois, em 15.9.95, é que lhe foi dado a conhecer o horário, contrariando o conteúdo dos documentos A e B; e) – Não houve, por parte da sentença em recurso, referência à falta de pagamento do subsídio de refeição, a que, como vimos, tem direito e de acordo com os documentos A e B, por ter feito um horário completo, tem direito ao subsídio; f) – O almoço fornecido na cantina era pago pelos professores e pelos alunos que a utilizavam; g) – Resulta do quesito 32.º que a Escola tinha conhecimento da frequência da Universidade por parte do A., e não lhe dava as horas a que tinha direito; - No dia 21.4.98 o A. passou a leccionar no Instituto Pedro Hispano, pelo que a indemnização que lhe foi atribuída não corresponde ao direito que assiste ao A.; - Foi passado o despedimento ilegal, pelo que deveria ser computada desde já a indemnização resultante do trabalho prestado e não gozado; - Tem direito aos montantes peticionados na Petição Inicial: a) – 3.639.721$00 – Pedidos; b) – 1.755.600$00 – Indemnização prescrita no art. 33º, n.ºs 1 e 2, da LCT, o que dá o total de 6.799.801$00, acrescido de subsídio de almoço, indemnização e juros; - Reitera-se o constante do pedido, devendo ser relegada para execução de sentença os montantes agora fora do pedido e que terão de se computar.
A sentença deve ser corrigida face à matéria alegada.
8 – Respondeu a R. insurgindo-se desde logo contra a junção de documentos com as alegações de recurso e concluindo a final pela improcedência das alegações apresentadas pelo A.
9 – O A. respondeu também às alegações do recurso interposto pela R., arguindo nulidade e concluindo logicamente pela sua improcedência.
___ 10 - Vem depois o Sindicato C... pedir a sua constituição como assistente com fundamento na circunstância de o A. ser seu associado, ao mesmo tempo que interpôs também recurso da sentença proferida nos Autos.
Sobre tal pretensão recaiu o despacho de fls. 970-71, a indeferi-la, do que o Sindicato arguiu nulidade e agravou, conforme fls. 988 e seguintes.
11- Admitidos os recursos de apelação e notificada à R. a interposição do recurso de agravo por banda do Sindicato C... – 'ut' fls. 1017 – a R. veio contra-alegar, concluindo no sentido de que bem andou o Tribunal ao indeferir o pedido de intervenção do Sindicato como assistente, desde...
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