Acórdão nº 1738/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data21 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A Herança, aberta por óbito de A..., representada pela cônjuge meeira, B.., viúva, residente na Rua Daniel Comboni, 124, Viseu, e pelos seus filhos C..., casado com D..., residente na Rua dos Moinhos, n.º 65º, S. Mamede Infesta, Matosinhos e E..., divorciada, residente na Rua Dr. Francisco Vale Guimarães, 16º, 1º Aveiro, propõe a presente acção com processo ordinário, contra a Sociedade “F...

, com sede na Rua Miguel Bombarda, n.º13, 4º E, 3510 Viseu, representada pelos sócios G... e H..., pedindo a condenação da R. a efectuar as reparações necessárias à conservação e consolidação do local arrendado, aos fins comerciais a que se destina, ao nível, da estrutura de armação e telhado, das estruturas das paredes e tecto, a eliminação das infiltrações de águas, no locado e ainda a condenação da R. no pagamento de todos os prejuízos, a que deu casa, por falta de obras, no estabelecimento locado, a liquidar em execução de sentença.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, dizendo que A... faleceu no dia 13 de Novembro do ano de 2000, tendo-lhe sucedido, na herança, ora A., como seus únicos e exclusivos herdeiros, a sua mulher B... e os filhos do casal C... e E.... Por escritura de trespasse, de 28 de Maio de 1948, lavrada no Cartório Notarial de Viseu o referido A..., adquiriu, a José de Almeida, um estabelecimento comercial de mercearia, vinhos e análogos, instalado no rés-do-chão e cave do prédio urbano, sito na Rua Miguel Bombarda, n.º15, e Rua Paulo Emílio, n.º2, freguesia de Ocidental de Viseu ( hoje, freguesia de Coração de Jesus ). Por escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial de Viseu, em 1 de Março de 1993, a R. adquiriu o prédio onde se situa o referido estabelecimento comercial. Esse prédio foi sofrendo, ao longo dos anos, deteriorações a nível da sua estrutura e construção. Nesse estabelecimento ao nível do r/ch e da cave escorrem águas das chuvas, tais águas infiltram-se pelo telhado, descem ao andar superior do estabelecimento do lado sudoeste e também escorrem para o mesmo estabelecimento águas das chuvas pelo lado noroeste da cave, chegando mesmo a cair aí pingas. Todas as paredes e tecto encontram-se rachadas e com fendas, a estrutura do prédio encontra-se deteriorada e o seu telhado não suporta o peso das telhas e não dá escoamento devido às águas pluviais. Em consequência existem ao nível da instalação eléctrica problemas há anos. No Inverno de 2000 a mercadoria ficou inutilizada devido às infiltrações de água, a arca frigorifica ficou queimada e a máquina registadora teve de ser reparada. Além disso, a A. não pode ter mercadorias em “stock” por que se estragam. A R., apesar de ter sido notificada para isso, nunca efectuou obras no locado.

1-2- A R. contestou, referindo, também em síntese, que não reconhece a A. como arrendatária, pois a mesma nunca pagou quaisquer rendas à proprietária da loja e o arrendamento comercial não se transmite aos herdeiros do arrendatário comercial. Invoca, ainda, a excepção do abuso de direito, alegando que a R. recebe pelo arrendamento da loja onde está instalado o dito estabelecimento 8,23 euros mensais e que a reparação do edifício tem de ser ao nível de todo ele o que importa um custo superior a 249.398, 95 euros, ou de, pelos menos, 99,759,58 euros. Acresce que nunca o arrendatário fez qualquer obras de conservação no local arrendado, sendo que quando adquiriu o trespasse, já o prédio apresentava defeitos e deteriorações.

Termina pedindo a procedência das excepções alegadas, absolvendo-se da instância e, caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

1-3- A A. apresentou réplica, onde responde às excepções, sustentando a sua não verificação, terminando pedindo a condenação da R. como litigante de má fé.

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da A. invocada pela R. e se relegou para a sentença final o conhecimento do abuso de direito, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu ao questionário e se proferiu a sentença.

1-5- Nesta considerou-se julgar a acção procedente por provada e, consequentemente, condenou-se a R., a efectuar as reparações necessárias à conservação e consolidação do local arrendado, aos fins comerciais a que se destina, a nível da estrutura de armação e telhado e das estruturas das paredes e tecto, a eliminar as infiltrações de águas no locado e no pagamento à A. dos prejuízos referidos de 32 a 35 dos factos provados, a liquidar em execução de sentença.

1-6- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-7- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- Dado o estado de degradação do edifício onde se encontra o locado, a demolição do mesmo é necessária, pelo que não é possível proceder a qualquer reparação do prédio, razão por que uma vez demolido, desaparece o objecto do arrendamento.

  1. - A razão da existência dos vícios, das deteriorações graves e anomalias calamitosas do edifício, não é da responsabilidade da R., dado que o prédio é muito antigo, sendo construído na sua quase totalidade em madeira, sendo que o tempo decorrido desde a construção leva ao colapso desse material, tendo-se até provado que o prédio se foi degradando ao longo do tempo.

  2. - Apesar da gravidade das deteriorações que o prédio apresenta, a A. só em 1998 é que reclamou junto da R. a existência dessas anomalias, apesar de se verificarem há mais de 20 anos.

  3. - Além disso, há mais de 8 anos que no interior do locado vinham caindo pingas de água e mesmo água da chuva, mas apesar do correspondente conhecimento directo, nunca a A. avisou a R., razões por que violou a obrigação que o art. 1038º al. h) do C.Civil lhe impõe.

  4. - A R. violou também os deveres de arrendatária, uma vez que se encontra provado que nunca fez...

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