Acórdão nº 1544/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B...” nos termos e com os fundamentos constantes na petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 21.147,78 euros, acrescida das retribuições que se forem vencendo até à data sentença e de juros legais, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Realizada a audiência de parte, não foi possível obter a conciliação..
A Ré embora devidamente notificada para o fazer, não contestou atempadamente.
A A optou pela indemnização por antiguidade.
A Ré requereu que fosse admitida a contestação apresentada, o que foi indeferido.
Discordando agravou , alegando e concluindo: 1- Há cinco acções pendentes no T.T Aveiro, contra a ora recorrente, em que é a mesma a causa de pedir e ( salvas ligeiras diferenças) idêntico o pedido, das quais duas foram atempadamente contestadas; 2- Tal como fizeram as AA naquelas acções, seria ou será bastante alterar a identificação das acções e da respectiva A para que fique pronta e em condições de ser apresentada em cada uma delas a contestação, podendo afirmar-se que, elaborada uma das contestações, ficam elaboradas todas as demais; 3- O que, actualmente e como está generalizado, é permitido pelos meios informáticos disponíveis, designadamente processadores de texto e meios de comunicação( designadamente telecópia) de que dispõem quer as AA, quer a Ré, naquelas acções e respectivos mandatários; 4- Pelo que só por erro desculpável pode ter-se devido a não apresentação da contestação na presente acção no prazo que no Tribunal se considerou ter sido esgotado; 5- Tendo a recorrente praticado o acto em falta logo que se apercebeu do facto, com i9nvocação do justo impedimento com fundamentação relevante e atendível, perante o disposto no artº 146º do CPC e com a indicação dos meios de prova e requerimento da sua produção; 6- Pelo que não podia o douto despacho recorrido indeferir aquela i9nvocação do justo impedimento, sem que tais meios de prova tivesse sido produzidos e sem a ponderação de tais provas relativamente a outros elementos eventualmente disponíveis nos autos, fazendo-o criticamente e à luz das regras da experiência 7- Assim não se entendendo no douto despacho recorrido violou-se o disposto quer no citado artº 146º do CPC, quer até, o disposto no artº 20º, 202º e 205º da CRP 8- Além disso a recorrente não invocou apenas o justo impedimento- o que fez subsidiariamente e para o caso de não ser atendido o pedido de que se considerasse não haver fundamento para que tivesse decorrido o prazo para a prática do acto- o que não foi considerado no douto despacho recorrido que assim e salvo o devido respeito, contém omissão de pronúncia, em violação do disposto no artº 668º nº 1 d) do CPC.
Contra alegou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO