Acórdão nº 1544/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B...” nos termos e com os fundamentos constantes na petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 21.147,78 euros, acrescida das retribuições que se forem vencendo até à data sentença e de juros legais, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de parte, não foi possível obter a conciliação..

A Ré embora devidamente notificada para o fazer, não contestou atempadamente.

A A optou pela indemnização por antiguidade.

A Ré requereu que fosse admitida a contestação apresentada, o que foi indeferido.

Discordando agravou , alegando e concluindo: 1- Há cinco acções pendentes no T.T Aveiro, contra a ora recorrente, em que é a mesma a causa de pedir e ( salvas ligeiras diferenças) idêntico o pedido, das quais duas foram atempadamente contestadas; 2- Tal como fizeram as AA naquelas acções, seria ou será bastante alterar a identificação das acções e da respectiva A para que fique pronta e em condições de ser apresentada em cada uma delas a contestação, podendo afirmar-se que, elaborada uma das contestações, ficam elaboradas todas as demais; 3- O que, actualmente e como está generalizado, é permitido pelos meios informáticos disponíveis, designadamente processadores de texto e meios de comunicação( designadamente telecópia) de que dispõem quer as AA, quer a Ré, naquelas acções e respectivos mandatários; 4- Pelo que só por erro desculpável pode ter-se devido a não apresentação da contestação na presente acção no prazo que no Tribunal se considerou ter sido esgotado; 5- Tendo a recorrente praticado o acto em falta logo que se apercebeu do facto, com i9nvocação do justo impedimento com fundamentação relevante e atendível, perante o disposto no artº 146º do CPC e com a indicação dos meios de prova e requerimento da sua produção; 6- Pelo que não podia o douto despacho recorrido indeferir aquela i9nvocação do justo impedimento, sem que tais meios de prova tivesse sido produzidos e sem a ponderação de tais provas relativamente a outros elementos eventualmente disponíveis nos autos, fazendo-o criticamente e à luz das regras da experiência 7- Assim não se entendendo no douto despacho recorrido violou-se o disposto quer no citado artº 146º do CPC, quer até, o disposto no artº 20º, 202º e 205º da CRP 8- Além disso a recorrente não invocou apenas o justo impedimento- o que fez subsidiariamente e para o caso de não ser atendido o pedido de que se considerasse não haver fundamento para que tivesse decorrido o prazo para a prática do acto- o que não foi considerado no douto despacho recorrido que assim e salvo o devido respeito, contém omissão de pronúncia, em violação do disposto no artº 668º nº 1 d) do CPC.

Contra alegou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT