Acórdão nº 1745/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...

, residente na Quinta da Dança, Castelo Branco, propõe contra B..., residente na Avenida da Carapalha, Lote 2, r/c frente, Castelo Branco, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ele, A., e R., por falta de pagamento de rendas, e este condenado a entregar o local arrendado, a pagar as rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, bem como as de Janeiro a Junho de 2003, inclusive, no montante de 2.020,13 euros, e as rendas vincendas até entrega efectiva do local arrendado, tudo acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento, e a indemnizá-lo pelos eventuais danos que hajam sido causados no referido prédio.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, em virtude de, ter dado de arrendamento ao A., em 26 de Outubro de 2001, a fracção autónoma que identifica e de que é dono e legítimo possuidor, destinado à habitação do R., pela renda mensal de 224,46 euros, actualizável a partir do segundo ano de vigência do contrato. Sucede que o R. desde o início de Setembro de 2002 que não paga a renda estipulada, assistindo-lhe, assim, o direito de resolver o contrato, com base no disposto no art. 64º nº 1 al. a) do RAU.

1-2- Depois de ter sido processado e decidido um recurso de agravo, interposto pelo R., sem interesse, porém, aqui e agora referenciar, o R. contestou sustentando, também em síntese, ser verdade não pagar a renda desde Agosto de 2002. Acrescentou que a petição inicial deve ser considerada inepta por ausência de causa de pedir, já que o A. não alega qualquer facto que fundamente o pedido de condenação por eventuais danos causados no prédio arrendado, requerendo, assim, que seja absolvido do pedido de condenação por eventuais danos causados no prédio.

Veio requerer o diferimento do despejo por razões sociais, alegando, para tanto, que se encontra desempregado e que devido à sua idade não tem tido possibilidade de conseguir um emprego, não tendo, actualmente, quaisquer rendimentos, vivendo da caridade dos vizinhos e amigos, não tendo outra casa onde possa morar, nem meios para arrendar outra casa.

Conclui requerendo que seja diferida a desocupação pelo prazo máximo de um ano ou até que consiga emprego estável ou obter uma habitação social da Câmara 1-3- O A., respondeu à contestação, dizendo, em síntese, que o pedido de indemnização pelos danos eventuais causados no referido prédio é um pedido genérico, pelo que deve o pedido de ineptidão deduzido pelo réu ser considerado improcedente.

Quanto ao pedido de diferimento da desocupação, o mesmo deve ser liminarmente indeferido já que o seu regime jurídico não se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada como é o caso do contrato celebrado entre ele, A. e o R..

Para o caso de assim se não entender, sustenta que não estão verificados os pressupostos para a aplicação do regime jurídico do diferimento da desocupação, impugnando por desconhecer e não ter a obrigação de conhecer, os factos alegados pelo R..

Subsidiariamente e para o caso de ser diferido o despejo, requereu que o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou a entidade que o venha a substituir nas mesmas funções, seja condenado a indemnizá-lo no montante das rendas vencidas e vincendas até entrega do arrendado ou cessação do diferimento, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos.

1-4- Procedeu-se à produção de prova, quanto à matéria de facto do incidente do diferimento da desocupação, com observância do formalismo legal, tendo-se respondido à matéria de facto controvertida.

1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador em que se considerou a petição inepta, quanto ao pedido de indemnização por eventuais danos causados no prédio arrendado, absolvendo-se, nessa parte, o R. da instância.

Conheceu-se...

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