Acórdão nº 1209/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B... e C..., pedindo que, julgada procedente a acção, fossem os réus solidariamente condenados no pagamento da quantia de DFL 201.410,00 (florins holandeses), acrescida de DFL 89.724,01 de juros vencidos até 7 de Agosto de 1995 de dos juros que se vencerem desde 8 de Agosto de 1995 até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 20 de Agosto de 1992, pelas 20:10 horas, na localidade de Vermoil, concelho e comarca de Pombal, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel de passageiros, de matrícula 17-23-AJ, e o veículo pesado de passageiros de matrícula QQ-01-51, no qual seguia como passageiro.

Alegou, ainda, que em consequência directa de tal acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do condutor da viatura AJ, o réu C..., sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento pretende através do pagamento da quantia peticionada.

* A ré B... apresentou contestação, onde, para além de invocar a excepção de prescrição, impugnou a factualidade vertida na petição inicial, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo QQ.

* Também o réu C... apresentou contestação, na qual invocou a excepção de prescrição do direito do autor e impugnou toda a factualidade por este alegada na petição inicial, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má fé.

* O autor apresentou resposta às contestações, pugnando pela improcedência das invocadas excepções e mantendo, no mais, o alegado na petição inicial.

*A ré B... requereu ainda o chamamento à demanda da D...., alegando que a responsabilidade por acidentes causados pela viatura QQ, única responsável, na sua perspectiva, pelo acidente em causa nos autos, se encontrava à data dos factos transferida para a chamada, tendo o autor, depois de devidamente notificado, pugnado pelo indeferimento de tal chamamento.

*Apreciando o incidente, este Tribunal de Pombal indeferiu o chamamento da D...., decisão que, na sequência de recurso oportunamente interposto pela ré, foi revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 1998.

*Foi ordenado o chamamento da D...., a qual, depois de regularmente citada, apresentou contestação, invocando a prescrição do direito do autor e atribuindo a responsabilidade do acidente em causa nos autos ao condutor da viatura AJ.

*Foi proferido despacho saneador onde, conhecendo-se da legitimidade das partes, se julgou o réu C... parte ilegítima e, apreciando-se da prescrição invocada pelos réus B..., e C..., se julgou tal excepção improcedente.

Procedeu-se à elaboração da Especificação e do Questionário, tendo este sido objecto de reclamação por parte do autor, deferida.

* Na sequência da contestação apresentada pela chamada D...., foi julgada procedente a excepção de prescrição por esta invocada e, com esse fundamento, foi a mesma absolvida do pedido.

*O autor interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que julgou o réu C... parte ilegítima, recurso esse recebido como agravo, com subida diferida.

* Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.

*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: Especificação.

A)-No dia 20 de Agosto de 1992, pelas 20:10 horas, ocorreu um acidente de viação, na freguesia de Vermoil, concelho de Pombal, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca OPEL, modelo CORSA 1.5 TD, com a matrícula 17-23-AJ, propriedade de C... e por este conduzido, e o pesado de passageiros de marca PEGASO, com a matrícula QQ-01-51, propriedade da sociedade Manuel Mendes, Lda., e na ocasião conduzido por Vítor Fernandes Tavares.

B)-Aquando do acidente, o autor fazia-se transportar no veículo automóvel de matrícula 17-23-AJ.

C)-Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidos em A), o AJ circulava no sentido Outeiro da Ranha – Vermoil e o pesado em sentido inverso (Vermoil – Outeiro da Ranha).

D)-No local do acidente a estrada descreve uma curva para a direita, atento o sentido de marcha da viatura AJ.

E)-Antes do embate, o condutor do QQ efectuou uma travagem e flectiu a direcção para a direita, atento o sentido de marcha em que seguia.

F)-O proprietário do AJ havia transferido para a ré B... a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que aquela viatura interviesse através de contrato de seguro titulado pela apólice número 3140004967.

Questionário.

3º - Por motivos não apurados, ao descrever a curva referida em D), a viatura AJ desviou-se para a esquerda.

4º - Os veículos QQ e AJ embateram.

5º - Em consequência do embate, o OPEL CORSA foi projectado para a berma direita da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia.

7º - Em consequência do embate, o pesado foi também projectado para a berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha.

9º - O embate deu-se entre a parte dianteira do AJ e a parte da frente, lado esquerdo, do pesado.

11º - Antes do local onde ocorreu o acidente, atento o sentido de marcha do AJ, existe uma ponte, seguida da curva referida em D).

12º - Após ter efectuado a travessia da ponte a que se refere o quesito anterior, e quando completava a curva a que alude a alínea D), deparou-se ao condutor do AJ o veículo QQ, a uma distância inferior a 50 metros.

15º - Ao aperceber-se do veículo QQ, o condutor do veículo AJ travou tal viatura.

16º - O veículo AJ desviou-se para a esquerda.

20º - O embate deu-se entre a frente esquerda do QQ e a frente esquerda do AJ.

24º - À data do acidente o condutor do pesado Vítor Tavares...

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