Acórdão nº 1209/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B... e C..., pedindo que, julgada procedente a acção, fossem os réus solidariamente condenados no pagamento da quantia de DFL 201.410,00 (florins holandeses), acrescida de DFL 89.724,01 de juros vencidos até 7 de Agosto de 1995 de dos juros que se vencerem desde 8 de Agosto de 1995 até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que no dia 20 de Agosto de 1992, pelas 20:10 horas, na localidade de Vermoil, concelho e comarca de Pombal, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel de passageiros, de matrícula 17-23-AJ, e o veículo pesado de passageiros de matrícula QQ-01-51, no qual seguia como passageiro.
Alegou, ainda, que em consequência directa de tal acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do condutor da viatura AJ, o réu C..., sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento pretende através do pagamento da quantia peticionada.
* A ré B... apresentou contestação, onde, para além de invocar a excepção de prescrição, impugnou a factualidade vertida na petição inicial, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo QQ.
* Também o réu C... apresentou contestação, na qual invocou a excepção de prescrição do direito do autor e impugnou toda a factualidade por este alegada na petição inicial, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má fé.
* O autor apresentou resposta às contestações, pugnando pela improcedência das invocadas excepções e mantendo, no mais, o alegado na petição inicial.
*A ré B... requereu ainda o chamamento à demanda da D...., alegando que a responsabilidade por acidentes causados pela viatura QQ, única responsável, na sua perspectiva, pelo acidente em causa nos autos, se encontrava à data dos factos transferida para a chamada, tendo o autor, depois de devidamente notificado, pugnado pelo indeferimento de tal chamamento.
*Apreciando o incidente, este Tribunal de Pombal indeferiu o chamamento da D...., decisão que, na sequência de recurso oportunamente interposto pela ré, foi revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 1998.
*Foi ordenado o chamamento da D...., a qual, depois de regularmente citada, apresentou contestação, invocando a prescrição do direito do autor e atribuindo a responsabilidade do acidente em causa nos autos ao condutor da viatura AJ.
*Foi proferido despacho saneador onde, conhecendo-se da legitimidade das partes, se julgou o réu C... parte ilegítima e, apreciando-se da prescrição invocada pelos réus B..., e C..., se julgou tal excepção improcedente.
Procedeu-se à elaboração da Especificação e do Questionário, tendo este sido objecto de reclamação por parte do autor, deferida.
* Na sequência da contestação apresentada pela chamada D...., foi julgada procedente a excepção de prescrição por esta invocada e, com esse fundamento, foi a mesma absolvida do pedido.
*O autor interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que julgou o réu C... parte ilegítima, recurso esse recebido como agravo, com subida diferida.
* Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.
*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: Especificação.
A)-No dia 20 de Agosto de 1992, pelas 20:10 horas, ocorreu um acidente de viação, na freguesia de Vermoil, concelho de Pombal, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca OPEL, modelo CORSA 1.5 TD, com a matrícula 17-23-AJ, propriedade de C... e por este conduzido, e o pesado de passageiros de marca PEGASO, com a matrícula QQ-01-51, propriedade da sociedade Manuel Mendes, Lda., e na ocasião conduzido por Vítor Fernandes Tavares.
B)-Aquando do acidente, o autor fazia-se transportar no veículo automóvel de matrícula 17-23-AJ.
C)-Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidos em A), o AJ circulava no sentido Outeiro da Ranha – Vermoil e o pesado em sentido inverso (Vermoil – Outeiro da Ranha).
D)-No local do acidente a estrada descreve uma curva para a direita, atento o sentido de marcha da viatura AJ.
E)-Antes do embate, o condutor do QQ efectuou uma travagem e flectiu a direcção para a direita, atento o sentido de marcha em que seguia.
F)-O proprietário do AJ havia transferido para a ré B... a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que aquela viatura interviesse através de contrato de seguro titulado pela apólice número 3140004967.
Questionário.
3º - Por motivos não apurados, ao descrever a curva referida em D), a viatura AJ desviou-se para a esquerda.
4º - Os veículos QQ e AJ embateram.
5º - Em consequência do embate, o OPEL CORSA foi projectado para a berma direita da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia.
7º - Em consequência do embate, o pesado foi também projectado para a berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha.
9º - O embate deu-se entre a parte dianteira do AJ e a parte da frente, lado esquerdo, do pesado.
11º - Antes do local onde ocorreu o acidente, atento o sentido de marcha do AJ, existe uma ponte, seguida da curva referida em D).
12º - Após ter efectuado a travessia da ponte a que se refere o quesito anterior, e quando completava a curva a que alude a alínea D), deparou-se ao condutor do AJ o veículo QQ, a uma distância inferior a 50 metros.
15º - Ao aperceber-se do veículo QQ, o condutor do veículo AJ travou tal viatura.
16º - O veículo AJ desviou-se para a esquerda.
20º - O embate deu-se entre a frente esquerda do QQ e a frente esquerda do AJ.
24º - À data do acidente o condutor do pesado Vítor Tavares...
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