Acórdão nº 1111/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e mulher B...
, residentes na Rua dos Ferreiros, 39, 1º Castelo Branco, por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhes movem C...
e mulher D...
, residentes no Alto da Lousa, Castelo Branco e E...
e mulher F...
, residentes na Rua de Angola, nº 2, 3º B, no Cacém, propõem os presentes embargos de executado, pedindo o indeferimento liminar da execução e, a título subsidiário, a sua absolvição do pedido do requerimento inicial de execução por inexistência, no contrato de arrendamento em apreço, de cláusula válida de duração limitada e ainda a sua absolvição do pedido do requerimento inicial de execução por prevalência do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Junho de 1985, nem tácita nem expressamente revogado.
Fundamentam estes pedidos, em síntese, sustentando a manutenção da relação locatícia que os exequentes queriam ver cessada.
1-2- Os embargados contestaram invocando, também em síntese, que o contrato de arrendamento que revogou o anterior, foi de duração limitada, razão porque cessado o prazo de vigência do contrato, a relação locatícia terminou.
Terminam pedindo, em suma, a improcedência dos embargos.
1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido àquela base, após o que foi proferida a sentença.
1-4- Nesta julgaram-se totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos e, consequentemente, ordenou-se que a execução, à qual se mostram apensos, seguisse os seus trâmites legais.
1-5- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os embargantes, recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.
1-6- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:(…) 1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- Após a resposta à base instrutória, fixou-se a seguinte matéria de facto:
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Os embargados C... e E..., são os únicos universais herdeiros de G..., que faleceu no dia 6 de Janeiro de 2000, no estado de divorciado.
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O G..., por contrato de arrendamento urbano, datado de 29 de Janeiro de 1998 e na qualidade de proprietário e senhorio, deu de arrendamento ao primeiro embargante, A..., o 1º andar da casa sita na Rua dos Ferreiros, nº 39, em Castelo Branco.
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Os aqui embargados C... e mulheres deram entrada, a 20.12.2001, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco de um pedido de notificação judicial avulsa dos embargantes para efeitos de denúncia de um contrato de arrendamento incidente sobre o prédio referido na al. A) da Matéria de Facto Assente, a qual veio a ser efectuada a 22 de Janeiro de 2001.
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O contrato de arrendamento celebrado entre o falecido G... e o embargante marido é pré-impresso de modelo comum à venda nas papelarias, com espaços de preenchimento em branco o qual se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
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Na cláusula segunda do contrato de arrendamento está aposto que o contrato teve o seu início em 01.01.1998 e terminou a 31.01.1998, sendo admissíveis prorrogações como se prevê na cláusula anterior e que consta no cabeçalho de tal documento “Contrato de Arrendamento” ( para habitação por período limitado = mínimo 5 anos).
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Em 1 de Junho de 1985, o executado marido outorgou com o G... e também com H..., um contrato de arrendamento para habitação, tendo como objecto o 1º andar do prédio onde se encontra o objecto do contrato de arrendamento referido na al. B) da Matéria de Facto Assente.
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Consta do contrato de arrendamento junto a fls. 25 que “Tal renda, a pagar pelo(s) inquilino(s) ao(s) senhorio(s) em duodécimos iguais de 30.000$00 (Trinta mil escudos).
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O contrato referido na al. B) da Matéria de Facto Assente foi celebrado para ser destinado a habitação por um período de 5 anos, prorrogáveis.
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Os embargantes nunca procederam à entrega do arrendado referido na al. B) da Matéria de Facto Assente.
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Nele mantêm a sua residência bem como a do agregado familiar.
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A renda foi acordada pelo período de cinco anos, período de duração do contrato.
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A renda seria de 30.000$00 por mês.
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Os ora embargantes, bem como os seus filhos, desde a altura referida na al. E) da Matéria de Facto Assente que têm residência no 1º andar do referido prédio, que sempre ocuparam.
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É nesse 1º andar que os ora embargantes pernoitam, fazem refeições, recebem visitas e correio e, em geral, fazem a sua vida.
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Tudo o que vem referido na al. M) é feito à vista de toda a gente, e pagando os embargantes as respectivas rendas, até à presente data.
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Os ora embargados e os então senhorios celebraram um novo contrato de arrendamento também para efeitos de fixação de nova renda.
Q ) A renda mais antiga era de 20.000$00.
2-3- Como ponto prévio não poderemos deixar de sublinhar a forma pouco considerada como os apelantes formularam as suas conclusões de recurso, pese embora tenham sido notificados para as apresentarem de forma sintética. Estamos a referirmo-nos, essencialmente, à forma desconexa como os recorrentes formularam a maioria das conclusões em relação à impugnação da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, aí produzindo juízos de valor e de direito, abstendo-se de dizer, em concreto, objectiva e sinteticamente, por que motivo entendem que se deve proceder a essas alterações. Note-se que foi produzida prova testemunhal, sem que os apelantes se tivessem referido, mesmo reduzidamente, a ela.
De qualquer forma, porque entendemos que algumas questões acabaram por ser colocadas para apreciação deste tribunal, iremos responder aos assuntos que levantam as longas alegações e conclusões de recurso.
Somos em crer, assim, que são as seguintes as questões a conhecer: - Impugnação da matéria de facto; - Revogação do contrato anterior; - Consentimento escrito do cônjuge mulher em relação à revogação do contrato.
2-4- Os apelantes dizem que a sua impugnação em relação à matéria de facto, versa sobre os factos constantes das als. E), H), K) e P) do ponto 2.1. ( factos provados ) e dos nºs 3 e 5 do ponto 2.2. da sentença recorrida ( indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes ). Na al. E), segundo os recorrentes, dá-se como provado que o contrato foi celebrado pelo período de cinco anos, sendo que no que a esta alínea diz respeito, de acordo com a douta sentença, a prova relevante constava do contrato de arrendamento apresentado. Porém, não só não consta uma cláusula válida de limitação temporal, como ainda o respectivo subtítulo, assim como a cláusula primeira do contrato, devem ser considerados...
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