Acórdão nº 1111/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e mulher B...

, residentes na Rua dos Ferreiros, 39, 1º Castelo Branco, por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhes movem C...

e mulher D...

, residentes no Alto da Lousa, Castelo Branco e E...

e mulher F...

, residentes na Rua de Angola, nº 2, 3º B, no Cacém, propõem os presentes embargos de executado, pedindo o indeferimento liminar da execução e, a título subsidiário, a sua absolvição do pedido do requerimento inicial de execução por inexistência, no contrato de arrendamento em apreço, de cláusula válida de duração limitada e ainda a sua absolvição do pedido do requerimento inicial de execução por prevalência do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Junho de 1985, nem tácita nem expressamente revogado.

Fundamentam estes pedidos, em síntese, sustentando a manutenção da relação locatícia que os exequentes queriam ver cessada.

1-2- Os embargados contestaram invocando, também em síntese, que o contrato de arrendamento que revogou o anterior, foi de duração limitada, razão porque cessado o prazo de vigência do contrato, a relação locatícia terminou.

Terminam pedindo, em suma, a improcedência dos embargos.

1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido àquela base, após o que foi proferida a sentença.

1-4- Nesta julgaram-se totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos e, consequentemente, ordenou-se que a execução, à qual se mostram apensos, seguisse os seus trâmites legais.

1-5- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os embargantes, recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.

1-6- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:(…) 1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).

2-2- Após a resposta à base instrutória, fixou-se a seguinte matéria de facto:

  1. Os embargados C... e E..., são os únicos universais herdeiros de G..., que faleceu no dia 6 de Janeiro de 2000, no estado de divorciado.

  2. O G..., por contrato de arrendamento urbano, datado de 29 de Janeiro de 1998 e na qualidade de proprietário e senhorio, deu de arrendamento ao primeiro embargante, A..., o 1º andar da casa sita na Rua dos Ferreiros, nº 39, em Castelo Branco.

  3. Os aqui embargados C... e mulheres deram entrada, a 20.12.2001, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco de um pedido de notificação judicial avulsa dos embargantes para efeitos de denúncia de um contrato de arrendamento incidente sobre o prédio referido na al. A) da Matéria de Facto Assente, a qual veio a ser efectuada a 22 de Janeiro de 2001.

  4. O contrato de arrendamento celebrado entre o falecido G... e o embargante marido é pré-impresso de modelo comum à venda nas papelarias, com espaços de preenchimento em branco o qual se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.

  5. Na cláusula segunda do contrato de arrendamento está aposto que o contrato teve o seu início em 01.01.1998 e terminou a 31.01.1998, sendo admissíveis prorrogações como se prevê na cláusula anterior e que consta no cabeçalho de tal documento “Contrato de Arrendamento” ( para habitação por período limitado = mínimo 5 anos).

  6. Em 1 de Junho de 1985, o executado marido outorgou com o G... e também com H..., um contrato de arrendamento para habitação, tendo como objecto o 1º andar do prédio onde se encontra o objecto do contrato de arrendamento referido na al. B) da Matéria de Facto Assente.

  7. Consta do contrato de arrendamento junto a fls. 25 que “Tal renda, a pagar pelo(s) inquilino(s) ao(s) senhorio(s) em duodécimos iguais de 30.000$00 (Trinta mil escudos).

  8. O contrato referido na al. B) da Matéria de Facto Assente foi celebrado para ser destinado a habitação por um período de 5 anos, prorrogáveis.

  9. Os embargantes nunca procederam à entrega do arrendado referido na al. B) da Matéria de Facto Assente.

  10. Nele mantêm a sua residência bem como a do agregado familiar.

  11. A renda foi acordada pelo período de cinco anos, período de duração do contrato.

  12. A renda seria de 30.000$00 por mês.

  13. Os ora embargantes, bem como os seus filhos, desde a altura referida na al. E) da Matéria de Facto Assente que têm residência no 1º andar do referido prédio, que sempre ocuparam.

  14. É nesse 1º andar que os ora embargantes pernoitam, fazem refeições, recebem visitas e correio e, em geral, fazem a sua vida.

  15. Tudo o que vem referido na al. M) é feito à vista de toda a gente, e pagando os embargantes as respectivas rendas, até à presente data.

  16. Os ora embargados e os então senhorios celebraram um novo contrato de arrendamento também para efeitos de fixação de nova renda.

Q ) A renda mais antiga era de 20.000$00.

2-3- Como ponto prévio não poderemos deixar de sublinhar a forma pouco considerada como os apelantes formularam as suas conclusões de recurso, pese embora tenham sido notificados para as apresentarem de forma sintética. Estamos a referirmo-nos, essencialmente, à forma desconexa como os recorrentes formularam a maioria das conclusões em relação à impugnação da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, aí produzindo juízos de valor e de direito, abstendo-se de dizer, em concreto, objectiva e sinteticamente, por que motivo entendem que se deve proceder a essas alterações. Note-se que foi produzida prova testemunhal, sem que os apelantes se tivessem referido, mesmo reduzidamente, a ela.

De qualquer forma, porque entendemos que algumas questões acabaram por ser colocadas para apreciação deste tribunal, iremos responder aos assuntos que levantam as longas alegações e conclusões de recurso.

Somos em crer, assim, que são as seguintes as questões a conhecer: - Impugnação da matéria de facto; - Revogação do contrato anterior; - Consentimento escrito do cônjuge mulher em relação à revogação do contrato.

2-4- Os apelantes dizem que a sua impugnação em relação à matéria de facto, versa sobre os factos constantes das als. E), H), K) e P) do ponto 2.1. ( factos provados ) e dos nºs 3 e 5 do ponto 2.2. da sentença recorrida ( indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes ). Na al. E), segundo os recorrentes, dá-se como provado que o contrato foi celebrado pelo período de cinco anos, sendo que no que a esta alínea diz respeito, de acordo com a douta sentença, a prova relevante constava do contrato de arrendamento apresentado. Porém, não só não consta uma cláusula válida de limitação temporal, como ainda o respectivo subtítulo, assim como a cláusula primeira do contrato, devem ser considerados...

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