Acórdão nº 4145/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... e esposa B...

intentaram acção declarativa de responsabilidade civil extracontratual, sob a forma de processo ordinário, contra INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL e ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de € 30.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Como fundamento do pedido, os AA. alegaram, em síntese, a seguinte factualidade: -São pais de C..., vítima mortal de acidente de viação ocorrido no dia 19.11.94, tripulando aquele um motociclo que colidiu contra um veículo automóvel; -A autópsia do seu falecido filho foi realizada no dia seguinte; -No dia 23.11.94, por ofício dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Águeda, foram remetidos dois frascos ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra, consignando-se que um continha amostras de sangue de Olívia Coelho Seabra, vítima de acidente no dia 22.11.94, e o outro continha amostras de sangue do seu filho; -De acordo com o exame químico-toxicológico realizado pelo referido Instituto ao sangue do seu filho, este apresentava uma taxa de álcool de 1,11 g/l (um grama e onze centigramas por litro); -Todavia, tal resultado contraria o facto de o seu filho, enquanto vivo, não ter o hábito de ingerir bebidas alcoólicas; -E tal taxa de alcoolémia é explicada pela actuação do Ministério Público que apenas remeteu o sangue ao INML 3 dias após a realização da autópsia, em conjugação com a actuação do Instituto de medicina Legal de Coimbra que, no relatório, identifica erroneamente o processo de inquérito, uma vez que indica o processo de inquérito relativo a Olívia Seabra e no relatório químico-toxicológico do sangue desta identifica o processo de inquérito relativo ao filho dos AA.; -Correu inquérito nos Serviços do M.P. para apuramento de responsabilidade criminal do outro interveniente no acidente de viação, tendo o mesmo sido arquivado com fundamento no depoimento das testemunhas e grau de alcoolémia da vítima, filho dos AA.; -Sem êxito requereram os AA. a reabertura do inquérito a fim de ser determinado no IML, que ainda conservava as amostras de sangue, se ocorreu troca dos dois frascos, com recurso às técnicas de ADN, mas tal pedido foi indeferido; -Os AA., conjuntamente com a viúva do seu falecido filho, intentaram acção de responsabilidade civil emergente do acidente, tendo obtido parcial procedência do pedido, graduando-se as culpas, respectivamente, em 60% para o seu filho e 40%, para o outro interveniente, condutor do veículo automóvel,tendo sido interposto recurso para o STJ; -Houve, pois, negligência do M.P. em sede de recolha, etiquetagem, armazenamento e envio das amostras de sangue para o IML, como este não observou as normas de ordem técnica e de prudência ao identificar erroneamente o relatório químico-toxicológico relativo ao seu filho; -A conduta dos Réus causou danos aos AA. que passaram a sofrer pelo injusto estigma de alcoolismo irresponsável que manchou para sempre a memória do seu filho junto dos vivos; -Tal, porém, não corresponde à verdade, computando os danos próprios no montante de € 12.500; -A conduta dos Réus ofendeu, também, a personalidade do seu filho já falecido, pelo justo estigma da condução sob o efeito do álcool e responsabilidade parcial no acidente de viação, calculando esses danos no montante de € 17.500.

Citados, contestaram ambos os RR. O INML deduziu as excepções de litispendência, prescrição do direito e ilegitimidade activa, impugnando, ainda, a factualidade alegada pelos AA.

O Estado, representado pelo M.P., excepcionou a incompetência em razão do território, prescrição e ilegitimidade activa, esta nos mesmos termos em que foi deduzida pelo INML, e impugnou, também, a factualidade alegada.

Os AA. replicaram, concluindo pela improcedência das arguidas excepções.

Foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão do território, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Águeda, uma vez que a acção fora intentada nas Varas Mistas de Coimbra.

De seguida, foi proferido despacho saneador que, na procedência da invocada excepção de ilegitimidade activa, absolveu os RR. da instância.

Irresignados, os AA.

agravaram desse despacho, insistindo na sua tese e consequente revogação da decisão, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- Pela sentença emitida foram os RR. absolvidos da instância com fundamento na procedência da excepção de ilegitimidade activa dos AA. invocada pelos mesmos RR.; 2ª-Entendeu o Juiz a quo não serem os AA os titulares do direito indemnizatório que invocam, razão pela qual não têm legitimidade para prosseguirem com a presente acção judicial; 3ª-Salvo o devido respeito, a sentença objecto do presente recurso não fez uma correcta interpretação da lei, invocando fundamentos para justificar a procedência da excepção de ilegitimidade activa que nenhuma relação têm com os autos; 4ª-Na presente acção, procuram os AA. responsabilizar os RR. pela omissão do respeito pelos ditames legais e cumprimento das regras de ordem técnica e de prudência comum que deveriam ter sido adoptadas no processo de investigações e averiguações que se seguiu à morte do seu filho, declarando-se judicialmente provado o carácter ilícito e culposo das suas condutas; 5ª-No que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA., os mesmos consistem no sofrimento que os mesmos têm suportado pelo injusto estigma do alcoolismo irresponsável que manchou para sempre a memória do seu filho junto dos vivos, sabendo como sabem que tal não corresponde, nunca correspondeu, à realidade; 6ª- Foi assim invocada como norma jurídica para a petição de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. o preceito do n.º1 do art. 496º do CC. de acordo com o qual...

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