Acórdão nº 239/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso do despacho da Mmª Juiz, proferido em 3-11-2005 (na acta de audiência de discussão e julgamento), que deu sem efeito a data designada para julgamento por entender que o arguido A... não se encontrava notificado para o mesmo.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde refere que: 1- No inquérito o arguido A... foi constituído e interrogado como tal, devidamente assistido por defensor e prestou validamente TIR, a 28.6.2004, como reconhece o despacho recorrido, de 3.11.2005, nos termos e com os efeitos do art. 196° do CPP, na redacção do DL 320-C/2000 de 15.12.

2- Encerrado o inquérito, o Ministério Público imputou-lhe um crime de condução de veículo não habilitada, p. e p. no art. 3°-l do DL 2/98.

3- Feito o saneamento do processo, por despacho de 6.6.2005, veio a acusação deduzida a ser recebida nos seus precisos termos, tendo o Mº Juiz a quo designado para julgamento os dias 26.10.2005 e 3.11.2005, pelas 10.00h, sendo que a primeira data ficou prejudicada pela greve nacional de magistrados, cfr. cota de fls. 105; 4- Efectuada a notificação do arguido, para julgamento, pela via postal simples e justamente para a morada constante do TIR, que aquele não alterara, frustrou-se o depósito da correspondência, na qual o distribuidor postal anotou como incidentes "desconhecido" e "endereço insuficiente", cfr. fls. 84, 92/3 .

5- Chegada a segunda data de julgamento e sem que o arguido tenha sido pessoalmente localizado, apesar de o procurar por intermédio da Embaixada e dos OPCs., a Mª Juiz a quo, na Acta de Julgamento de 3.11.2005, de fls. 108 a 111, considerou não estar aquele notificado do despacho que designou o julgamento, por entender que a via postal simples veio devolvida sem ter sido atestado o depósito pelo distribuidor postal, daí que o seu teor não chegou ao conhecimento do arguido, pelo que recusou dar início ao julgamento e diligenciou, mais uma vez, pela sua localização, junto da Embaixada da Ucrânia em Lisboa e da PJ, tal o despacho ora recorrido, com o qual não concordamos.

6- Demarcamo-nos de tal entendimento por três ordens de razões, pelo que o despacho sob censura padece, com o mesmo respeito, de tripla patologia, a saber: · Por um lado vai além da exigência legal quando reclama a necessidade do depósito efectivo da carta na caixa de correio, para validar a notificação por via postal simples, quando não é isso o que a lei diz no art. 113°-3-4 do CPP; · Por outro, não extrai de tal forma de notificação os efeitos legais e · Finalmente, o tribunal ordenou a realização de diligências tendentes a localizar o arguido que são perfeitamente inúteis neste preciso momento processual, por isso que legalmente vedadas.

7- De facto, com a nova redacção do art. 196° do CPP o legislador co--responsabilizou o arguido, que presta TIR, pela correcta e actualizada indicação da sua residência para o efeito de ser notificado por via postal simples, como é o caso do despacho que designa dia para a audiência, o qual não exige a notificação pessoal, como erradamente inculca o despacho em crise, cfr. art. 313°-1-2-3 do CPP.

8- Além de que, por mais insuficiente; inexistente ou absurda que se afigure a residência que o arguido indica no TIR, não compete aos OPC; ao M. Público; ao...

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