Acórdão nº 239/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso do despacho da Mmª Juiz, proferido em 3-11-2005 (na acta de audiência de discussão e julgamento), que deu sem efeito a data designada para julgamento por entender que o arguido A... não se encontrava notificado para o mesmo.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde refere que: 1- No inquérito o arguido A... foi constituído e interrogado como tal, devidamente assistido por defensor e prestou validamente TIR, a 28.6.2004, como reconhece o despacho recorrido, de 3.11.2005, nos termos e com os efeitos do art. 196° do CPP, na redacção do DL 320-C/2000 de 15.12.
2- Encerrado o inquérito, o Ministério Público imputou-lhe um crime de condução de veículo não habilitada, p. e p. no art. 3°-l do DL 2/98.
3- Feito o saneamento do processo, por despacho de 6.6.2005, veio a acusação deduzida a ser recebida nos seus precisos termos, tendo o Mº Juiz a quo designado para julgamento os dias 26.10.2005 e 3.11.2005, pelas 10.00h, sendo que a primeira data ficou prejudicada pela greve nacional de magistrados, cfr. cota de fls. 105; 4- Efectuada a notificação do arguido, para julgamento, pela via postal simples e justamente para a morada constante do TIR, que aquele não alterara, frustrou-se o depósito da correspondência, na qual o distribuidor postal anotou como incidentes "desconhecido" e "endereço insuficiente", cfr. fls. 84, 92/3 .
5- Chegada a segunda data de julgamento e sem que o arguido tenha sido pessoalmente localizado, apesar de o procurar por intermédio da Embaixada e dos OPCs., a Mª Juiz a quo, na Acta de Julgamento de 3.11.2005, de fls. 108 a 111, considerou não estar aquele notificado do despacho que designou o julgamento, por entender que a via postal simples veio devolvida sem ter sido atestado o depósito pelo distribuidor postal, daí que o seu teor não chegou ao conhecimento do arguido, pelo que recusou dar início ao julgamento e diligenciou, mais uma vez, pela sua localização, junto da Embaixada da Ucrânia em Lisboa e da PJ, tal o despacho ora recorrido, com o qual não concordamos.
6- Demarcamo-nos de tal entendimento por três ordens de razões, pelo que o despacho sob censura padece, com o mesmo respeito, de tripla patologia, a saber: · Por um lado vai além da exigência legal quando reclama a necessidade do depósito efectivo da carta na caixa de correio, para validar a notificação por via postal simples, quando não é isso o que a lei diz no art. 113°-3-4 do CPP; · Por outro, não extrai de tal forma de notificação os efeitos legais e · Finalmente, o tribunal ordenou a realização de diligências tendentes a localizar o arguido que são perfeitamente inúteis neste preciso momento processual, por isso que legalmente vedadas.
7- De facto, com a nova redacção do art. 196° do CPP o legislador co--responsabilizou o arguido, que presta TIR, pela correcta e actualizada indicação da sua residência para o efeito de ser notificado por via postal simples, como é o caso do despacho que designa dia para a audiência, o qual não exige a notificação pessoal, como erradamente inculca o despacho em crise, cfr. art. 313°-1-2-3 do CPP.
8- Além de que, por mais insuficiente; inexistente ou absurda que se afigure a residência que o arguido indica no TIR, não compete aos OPC; ao M. Público; ao...
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