Acórdão nº 580/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – A..., casado, residente em Rio de Mouro, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra B..., sua mulher, C..., residentes em Montinho, Proença-a-Nova, D...

e sua mulher, E..., residentes em Atamolha, Proença-a-Nova, alegando, em síntese, que: O seu irmão F..., no estado de viúvo, sem descendentes, sofreu um acidente vascular cerebral, no dia 12 de Fevereiro de 2000.

Desde essa data ficou o F... incapaz de compreender o que lhe é dito ou apresentado escrito, não dispondo de condições para tomar qualquer decisão de acordo com a sua vontade, incapacidade essa notória e do inteiro conhecimento de todos os réus.

Sucede, porém, que, a 18 de Fevereiro de 2000, os réus B... e mulher conduziram aquele ao 1º Cartório Notarial de Castelo Branco, onde outorgou escritura de doação a favor deles de 20 imóveis.

Depois de os haverem registado em seu nome, venderam um deles aos réus D... e mulher, através de escritura pública lavrada a 26 de Junho de 2000, no Cartório Notarial de Proença-a-Nova, que o registaram em seu nome.

Os réus B... e mulher obtiveram também do F... uma declaração, com base na qual estão a movimentar em proveito próprio três contas bancárias de que aquele é titular na CGD, CCAM e BPI.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir que: a) se decrete a incapacidade acidental de F... há data da celebração da escritura pública de doação lavrada a fls. 89 do livro 77-F, a 18/2/2000, no 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco, anulando-se a mesma e cancelando-se todos os registos de aquisição lavrados a favor dos réus B... e mulher relativos aos prédios objecto da escritura pública de doação.

  1. se anule a compra e venda entre os réus celebrada através da escritura pública lavrada a fls. 2 do livro 209-B a 26 de Junho de 2000, no Cartório Notarial de Proença-a-Nova, cancelando-se o registo de aquisição lavrado a favor dos réus D... e mulher, relativo ao imóvel objecto desse contrato de compra e venda.

  2. se anulem todas as declarações efectuadas pelo F... perante as instituições de crédito supra referidas e todas as que vierem a ser identificadas autorizando os réus Jaime e mulher a movimentar as contas de que aquele é titular.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestações autónomas em que pugnaram pela improcedência da acção, sustentando, em resumo, que o F... estava em perfeitas condições mentais e interveio conscientemente na doação que quis voluntariamente fazer a favor dos réus Jaime e mulher, que dele vêm cuidando, desde há vários anos.

O autor respondeu, mantendo a sua posição inicial.

Foi requerida e admitida a intervenção principal de Joaquim Manuel Cardoso Tavares, Paulo Jorge Marques Dias e sua mulher, Maria Cristina Lopes Matias, a quem foi vendido um dos prédios doados pelo F..., mas estes, apesar de citados, não intervieram.

Foi proferido saneador tabelar, a declarar a instância regular, e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, e dirimida a matéria de facto, sem censura, foi proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu os réus dos pedidos.

Inconformado com tal decisão, apelou o A., que concluiu, assim, a sua alegação: 1. Como resulta dos depoimentos prestados pelos RR. C... e D..., que se encontram transcritos em documento anexo, aqueles não confessaram quaisquer factos favoráveis ao A.. Pelo contrário, limitaram-se a confirmar os factos por eles trazidos aos presentes autos na contestação. Por essa razão, não poderia o Mm.º Juiz a quo ter valorado o depoimento destes para formação da sua convicção. Ao fazê-lo violou o disposto no art.º 361º do CC.

  1. Embora o juiz possa apreciar livremente a prova, não quer dizer que o possa fazer de uma maneira arbitrária. A liberdade de apreciação da prova não significa a possibilidade de julgar os factos”como lhe aprouver, segundo as provas, sem as provas ou até contra as provas”. A apreciação livre significa apenas que o juiz não está subordinado a regras ou critérios formais estabelecidos na lei, devendo julgar a matéria de facto e formar a sua convicção de uma maneira prudente, a partir dos dados da sua experiência.

  2. Ao julgar improcedente a presente acção o Mm.º Juiz “a quo” apreciou erradamente a prova e, consequentemente, cometeu erro de julgamento.

  3. Resulta do alegado supra que o Mm.º Juiz “a quo” julgou mal os factos constantes das perguntas n.ºs 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16 e 17. Com efeito, deveria ter dado como provado o art.º 1º através dos depoimentos supra transcritos das testemunhas Manuel da Silva Afonso, Isaura, Joaquim Dias, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha bem como pela certidão da sentença de interdição, relatórios clínicos subscritos pelo Dr. Machado e documentação clínica do Centro de Saúde de Proença-a-Nova.

    Quanto ao art.º 2º, através dos depoimentos das testemunhas Manuel Afonso da Silva, Isaura Cardoso, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha bem como dos documentos antes referidos.

    Quanto ao art.º 3º, através dos depoimentos das testemunhas Isaura Cardoso, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha bem como dos documentos antes referidos.

    Quanto ao art.º 4º, através dos depoimentos das testemunhas Manuel Afonso da Silva, Isaura Cardoso, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Isabel Fernandes bem como dos documentos antes referidos.

    Quanto ao art.º 7º, através dos depoimentos das testemunhas Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha.

    Quanto ao art.º 8º, através dos depoimentos das testemunhas Francisco Ribeiro Mendes, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha bem como dos documentos antes referidos e exame médico realizado no âmbito da prova pericial requerida.

    Quanto ao art.º 9º, através dos depoimentos das testemunhas Isaura Cardoso, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Constantino Farinha.

    Quanto ao art.º 10º, através dos depoimentos das testemunhas Manuel Afonso da Silva e Jaime Lourenço Rodrigues.

    Quanto ao art.º 11º, através dos depoimentos das testemunhas Isaura Cardoso, Francisco Ribeiro Mendes, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Isabel Fernandes.

    Quanto ao art.º 14º, através dos depoimentos das testemunhas Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Constantino Farinha bem como das escrituras públicas de compra e venda juntas com a petição inicial e requerimento de intervenção principal.

    Quanto aos art.ºs 15º e 17º deveria este ter merecido resposta positiva e portanto ser dado comprovado face aos depoimentos das testemunhas Isaura Cardoso, Joaquim Dias, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha.

  4. O A. requereu a gravação da audiência de julgamento, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 522º-B do CPC, porquanto não prescindiu da documentação da prova nela produzida.

  5. Com vista à apresentação das presentes alegações bem como para proceder à transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o A. requereu que lhe fossem confiadas as cassetes onde consta o registo da prova.

  6. Após audição das mesmas, constatou que não foi gravado o som da vídeo cassete que o A. apresentou para prova da pergunta n.º 17, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 527º do CPC.

  7. Tal facto, no entender do recorrente, gera nulidade que se requer seja declarada.

    Os réus não ofereceram contra-alegação e o autor, entretanto falecido, veio a ser substituído na lide pelos seus herdeiros habilitados, a sua viúva, Maria Isabel Alves Pereira da Silva Dário, e o seu filho Joaquim José Dário Lourenço.

    Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

    ...

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