Acórdão nº 580/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – A..., casado, residente em Rio de Mouro, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra B..., sua mulher, C..., residentes em Montinho, Proença-a-Nova, D...
e sua mulher, E..., residentes em Atamolha, Proença-a-Nova, alegando, em síntese, que: O seu irmão F..., no estado de viúvo, sem descendentes, sofreu um acidente vascular cerebral, no dia 12 de Fevereiro de 2000.
Desde essa data ficou o F... incapaz de compreender o que lhe é dito ou apresentado escrito, não dispondo de condições para tomar qualquer decisão de acordo com a sua vontade, incapacidade essa notória e do inteiro conhecimento de todos os réus.
Sucede, porém, que, a 18 de Fevereiro de 2000, os réus B... e mulher conduziram aquele ao 1º Cartório Notarial de Castelo Branco, onde outorgou escritura de doação a favor deles de 20 imóveis.
Depois de os haverem registado em seu nome, venderam um deles aos réus D... e mulher, através de escritura pública lavrada a 26 de Junho de 2000, no Cartório Notarial de Proença-a-Nova, que o registaram em seu nome.
Os réus B... e mulher obtiveram também do F... uma declaração, com base na qual estão a movimentar em proveito próprio três contas bancárias de que aquele é titular na CGD, CCAM e BPI.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir que: a) se decrete a incapacidade acidental de F... há data da celebração da escritura pública de doação lavrada a fls. 89 do livro 77-F, a 18/2/2000, no 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco, anulando-se a mesma e cancelando-se todos os registos de aquisição lavrados a favor dos réus B... e mulher relativos aos prédios objecto da escritura pública de doação.
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se anule a compra e venda entre os réus celebrada através da escritura pública lavrada a fls. 2 do livro 209-B a 26 de Junho de 2000, no Cartório Notarial de Proença-a-Nova, cancelando-se o registo de aquisição lavrado a favor dos réus D... e mulher, relativo ao imóvel objecto desse contrato de compra e venda.
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se anulem todas as declarações efectuadas pelo F... perante as instituições de crédito supra referidas e todas as que vierem a ser identificadas autorizando os réus Jaime e mulher a movimentar as contas de que aquele é titular.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações autónomas em que pugnaram pela improcedência da acção, sustentando, em resumo, que o F... estava em perfeitas condições mentais e interveio conscientemente na doação que quis voluntariamente fazer a favor dos réus Jaime e mulher, que dele vêm cuidando, desde há vários anos.
O autor respondeu, mantendo a sua posição inicial.
Foi requerida e admitida a intervenção principal de Joaquim Manuel Cardoso Tavares, Paulo Jorge Marques Dias e sua mulher, Maria Cristina Lopes Matias, a quem foi vendido um dos prédios doados pelo F..., mas estes, apesar de citados, não intervieram.
Foi proferido saneador tabelar, a declarar a instância regular, e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, e dirimida a matéria de facto, sem censura, foi proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu os réus dos pedidos.
Inconformado com tal decisão, apelou o A., que concluiu, assim, a sua alegação: 1. Como resulta dos depoimentos prestados pelos RR. C... e D..., que se encontram transcritos em documento anexo, aqueles não confessaram quaisquer factos favoráveis ao A.. Pelo contrário, limitaram-se a confirmar os factos por eles trazidos aos presentes autos na contestação. Por essa razão, não poderia o Mm.º Juiz a quo ter valorado o depoimento destes para formação da sua convicção. Ao fazê-lo violou o disposto no art.º 361º do CC.
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Embora o juiz possa apreciar livremente a prova, não quer dizer que o possa fazer de uma maneira arbitrária. A liberdade de apreciação da prova não significa a possibilidade de julgar os factos”como lhe aprouver, segundo as provas, sem as provas ou até contra as provas”. A apreciação livre significa apenas que o juiz não está subordinado a regras ou critérios formais estabelecidos na lei, devendo julgar a matéria de facto e formar a sua convicção de uma maneira prudente, a partir dos dados da sua experiência.
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Ao julgar improcedente a presente acção o Mm.º Juiz “a quo” apreciou erradamente a prova e, consequentemente, cometeu erro de julgamento.
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Resulta do alegado supra que o Mm.º Juiz “a quo” julgou mal os factos constantes das perguntas n.ºs 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16 e 17. Com efeito, deveria ter dado como provado o art.º 1º através dos depoimentos supra transcritos das testemunhas Manuel da Silva Afonso, Isaura, Joaquim Dias, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha bem como pela certidão da sentença de interdição, relatórios clínicos subscritos pelo Dr. Machado e documentação clínica do Centro de Saúde de Proença-a-Nova.
Quanto ao art.º 2º, através dos depoimentos das testemunhas Manuel Afonso da Silva, Isaura Cardoso, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha bem como dos documentos antes referidos.
Quanto ao art.º 3º, através dos depoimentos das testemunhas Isaura Cardoso, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha bem como dos documentos antes referidos.
Quanto ao art.º 4º, através dos depoimentos das testemunhas Manuel Afonso da Silva, Isaura Cardoso, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Isabel Fernandes bem como dos documentos antes referidos.
Quanto ao art.º 7º, através dos depoimentos das testemunhas Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha.
Quanto ao art.º 8º, através dos depoimentos das testemunhas Francisco Ribeiro Mendes, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha bem como dos documentos antes referidos e exame médico realizado no âmbito da prova pericial requerida.
Quanto ao art.º 9º, através dos depoimentos das testemunhas Isaura Cardoso, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Constantino Farinha.
Quanto ao art.º 10º, através dos depoimentos das testemunhas Manuel Afonso da Silva e Jaime Lourenço Rodrigues.
Quanto ao art.º 11º, através dos depoimentos das testemunhas Isaura Cardoso, Francisco Ribeiro Mendes, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Isabel Fernandes.
Quanto ao art.º 14º, através dos depoimentos das testemunhas Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Constantino Farinha bem como das escrituras públicas de compra e venda juntas com a petição inicial e requerimento de intervenção principal.
Quanto aos art.ºs 15º e 17º deveria este ter merecido resposta positiva e portanto ser dado comprovado face aos depoimentos das testemunhas Isaura Cardoso, Joaquim Dias, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues, Isabel Fernandes e Constantino Farinha.
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O A. requereu a gravação da audiência de julgamento, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 522º-B do CPC, porquanto não prescindiu da documentação da prova nela produzida.
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Com vista à apresentação das presentes alegações bem como para proceder à transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o A. requereu que lhe fossem confiadas as cassetes onde consta o registo da prova.
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Após audição das mesmas, constatou que não foi gravado o som da vídeo cassete que o A. apresentou para prova da pergunta n.º 17, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 527º do CPC.
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Tal facto, no entender do recorrente, gera nulidade que se requer seja declarada.
Os réus não ofereceram contra-alegação e o autor, entretanto falecido, veio a ser substituído na lide pelos seus herdeiros habilitados, a sua viúva, Maria Isabel Alves Pereira da Silva Dário, e o seu filho Joaquim José Dário Lourenço.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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