Acórdão nº 342/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., intentou, em 20/11/2001, pela Vara Mista de Coimbra, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a B...
, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 42.800.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, com o fundamento em ter sido interveniente num acidente de viação, conjuntamente com um veículo segurado na ora Ré, imputando a culpa na sua produção ao condutor deste veículo, do qual lhe resultaram vários danos, que computa nas quantias pedidas.
*Contestando, a ré aceita que o seu segurado perdeu o controle e a direcção do veículo que conduzia, em consequência do que invadiu a faixa de rodagem contrária, mas que tal se ficou a dever à existência de uma pedra na via, na qual embateu e lhe provocou o despiste, pedra com que não contava, para além de que o ora autor poderia ter evitado a colisão se se tivesse desviado para a sua direita, onde tinha livre espaço superior a um metro, para além de que impugna a existência e amplitude dos danos alegados pelo autor e, consequentemente, defende que a indemnização a que o mesmo tem direito deve ser inferior ao por ele peticionado.
*O autor apresentou resposta, concluindo como na p.i.
*Foi elaborado o despacho saneador e organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, sem reclamações.
A requerimento do autor, foi este submetido a exame médico no Instituto Nacional de Medicina Legal (Delegação de Coimbra).
Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia global de 14.020.000$00/69.391,47 € (3.500.000$00/17.457,43 € a título de danos não patrimoniais, 450.000$00/2.244,59 € a título de perda de salários, 70.000$00/349,16 € a título de despesas de deslocações e 10.000.000$00/49.879,79 € a título de IPP de que é portador e correspondente perda da capacidade de ganho), acrescida de juros de mora legais.
*Desta decisão interpuseram recurso a ré (restrito à indemnização fixada a título de IPP) e o autor (restrito à mesma indemnização e à indemnização por danos não patrimoniais), sendo do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: Da ré seguradora: 1. O valor da indemnização resultante de uma incapacidade parcial para o trabalho, constitui, essencialmente, uma questão de cálculo, embora equânime.
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Esse valor destina-se a reparar um dano de natureza patrimonial e, assim, o seu montante deve produzir um rendimento mensal que compense a diferença entre a situação anterior do lesado e a sua situação actual.
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Tal montante deve ser encontrado pelo recurso às respectivas tabelas de cálculo, as quais, aliás, já foram humanizadas pelo apelo à equidade.
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A Relação de Coimbra tem utilizado a tabela definida no Acórdão de 4/4/1995. Ora, 5. Recorrendo a esse método – cuja utilização afasta o subjectivismo ou o arbítrio – encontra-se um montante de 30.766,91 € ou, no máximo, de 37.668,00 €, consoante o valor dos elementos R e K.
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Assim, é um desses valores que deve ser atribuído, e não o de 49.879,79 €.
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Julgando em contrário, o tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, os artºs 564 e 566-3 do C.Civil.
Do autor (de forma resumida, dada a sua extensão): - O presente recuso restringe-se à discussão sobre os concretos quantum indemnizatórios atribuídos ao autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
- Considerando o circunstancialismo do caso concreto e ainda apontadores legais dos referidos normativos (artºs 496º e 494º do Código Civil), haverá de ser considerado que, à face dos factos dados como provados nas als. L), R), S), T) a LLL) da decisão recorrida estes danos são gravíssimos.
- Na verdade, o recorrente foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, acusou e sofreu de amnésia parcial prolongada, sofreu e sofre ainda sequelas fisicamente dolorosas deste acidente, fez múltiplas sessões de fisioterapia, ficou com o barco esquerdo 1,5 cm mais curto, apresenta diminuição acentuada da mobilidade desse mesmo braço, tem duas enormes cicatrizes nesse barco esquerdo, é obrigado a descansar de 1,5 h em 1,5 h no seu trabalho, não pode voltar a praticar os desportos motorizados que gostava e praticava com sucesso, não pode mais conduzir motos de alta cilindrada, andou abalado, teve pesadelos, receou pela sua vida, teve dores intensas, transformou-se numa pessoa triste e metida consigo mesmo e perdeu a confiança na vida e no futuro que para si perseguia.
- Por fim, e como bem refere a sentença recorrida, neste plano haverá ainda de ser considerada o grau da própria IPP (10 %) que, enquanto diminuidora da capacidade de ganho, é também geradora de prejuízo e de dano não patrimonial indemnizável. - O montante a este título atribuído ao autor peca por ficar aquém do justo, considerando a isenção de qualquer culpa do autor e à total responsabilidade do segurado da ré na ocorrência do acidente, a capacidade financeira da ré e os referidos factos provados (demais circunstâncias do caso concreto).
- Assim, e lançando mão quer dos elementos dos autos (factos), quer dos ditos apontadores normativos, entende o recorrente como justa a quantia de 61.102,74 € a título danos não patrimoniais ou, caso assim não se entenda, sempre quantia superior à fixada na sentença fixável entre o montante da condenação da 1ª instância e o do pedido pelo recorrente.
- O autor é portador de uma IPP fixada em 10 %, tinha 21 anos à data do acidente e auferia o salário de 150.000$00 mensais.
- Após reflectir sobre o método a adoptar na determinação do montante indemnizatório a atribuir ao autor, o tribunal a quo...
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