Acórdão nº 342/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., intentou, em 20/11/2001, pela Vara Mista de Coimbra, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a B...

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 42.800.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, com o fundamento em ter sido interveniente num acidente de viação, conjuntamente com um veículo segurado na ora Ré, imputando a culpa na sua produção ao condutor deste veículo, do qual lhe resultaram vários danos, que computa nas quantias pedidas.

*Contestando, a ré aceita que o seu segurado perdeu o controle e a direcção do veículo que conduzia, em consequência do que invadiu a faixa de rodagem contrária, mas que tal se ficou a dever à existência de uma pedra na via, na qual embateu e lhe provocou o despiste, pedra com que não contava, para além de que o ora autor poderia ter evitado a colisão se se tivesse desviado para a sua direita, onde tinha livre espaço superior a um metro, para além de que impugna a existência e amplitude dos danos alegados pelo autor e, consequentemente, defende que a indemnização a que o mesmo tem direito deve ser inferior ao por ele peticionado.

*O autor apresentou resposta, concluindo como na p.i.

*Foi elaborado o despacho saneador e organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, sem reclamações.

A requerimento do autor, foi este submetido a exame médico no Instituto Nacional de Medicina Legal (Delegação de Coimbra).

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia global de 14.020.000$00/69.391,47 € (3.500.000$00/17.457,43 € a título de danos não patrimoniais, 450.000$00/2.244,59 € a título de perda de salários, 70.000$00/349,16 € a título de despesas de deslocações e 10.000.000$00/49.879,79 € a título de IPP de que é portador e correspondente perda da capacidade de ganho), acrescida de juros de mora legais.

*Desta decisão interpuseram recurso a ré (restrito à indemnização fixada a título de IPP) e o autor (restrito à mesma indemnização e à indemnização por danos não patrimoniais), sendo do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: Da ré seguradora: 1. O valor da indemnização resultante de uma incapacidade parcial para o trabalho, constitui, essencialmente, uma questão de cálculo, embora equânime.

  1. Esse valor destina-se a reparar um dano de natureza patrimonial e, assim, o seu montante deve produzir um rendimento mensal que compense a diferença entre a situação anterior do lesado e a sua situação actual.

  2. Tal montante deve ser encontrado pelo recurso às respectivas tabelas de cálculo, as quais, aliás, já foram humanizadas pelo apelo à equidade.

  3. A Relação de Coimbra tem utilizado a tabela definida no Acórdão de 4/4/1995. Ora, 5. Recorrendo a esse método – cuja utilização afasta o subjectivismo ou o arbítrio – encontra-se um montante de 30.766,91 € ou, no máximo, de 37.668,00 €, consoante o valor dos elementos R e K.

  4. Assim, é um desses valores que deve ser atribuído, e não o de 49.879,79 €.

  5. Julgando em contrário, o tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, os artºs 564 e 566-3 do C.Civil.

Do autor (de forma resumida, dada a sua extensão): - O presente recuso restringe-se à discussão sobre os concretos quantum indemnizatórios atribuídos ao autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

- Considerando o circunstancialismo do caso concreto e ainda apontadores legais dos referidos normativos (artºs 496º e 494º do Código Civil), haverá de ser considerado que, à face dos factos dados como provados nas als. L), R), S), T) a LLL) da decisão recorrida estes danos são gravíssimos.

- Na verdade, o recorrente foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, acusou e sofreu de amnésia parcial prolongada, sofreu e sofre ainda sequelas fisicamente dolorosas deste acidente, fez múltiplas sessões de fisioterapia, ficou com o barco esquerdo 1,5 cm mais curto, apresenta diminuição acentuada da mobilidade desse mesmo braço, tem duas enormes cicatrizes nesse barco esquerdo, é obrigado a descansar de 1,5 h em 1,5 h no seu trabalho, não pode voltar a praticar os desportos motorizados que gostava e praticava com sucesso, não pode mais conduzir motos de alta cilindrada, andou abalado, teve pesadelos, receou pela sua vida, teve dores intensas, transformou-se numa pessoa triste e metida consigo mesmo e perdeu a confiança na vida e no futuro que para si perseguia.

- Por fim, e como bem refere a sentença recorrida, neste plano haverá ainda de ser considerada o grau da própria IPP (10 %) que, enquanto diminuidora da capacidade de ganho, é também geradora de prejuízo e de dano não patrimonial indemnizável. - O montante a este título atribuído ao autor peca por ficar aquém do justo, considerando a isenção de qualquer culpa do autor e à total responsabilidade do segurado da ré na ocorrência do acidente, a capacidade financeira da ré e os referidos factos provados (demais circunstâncias do caso concreto).

- Assim, e lançando mão quer dos elementos dos autos (factos), quer dos ditos apontadores normativos, entende o recorrente como justa a quantia de 61.102,74 € a título danos não patrimoniais ou, caso assim não se entenda, sempre quantia superior à fixada na sentença fixável entre o montante da condenação da 1ª instância e o do pedido pelo recorrente.

- O autor é portador de uma IPP fixada em 10 %, tinha 21 anos à data do acidente e auferia o salário de 150.000$00 mensais.

- Após reflectir sobre o método a adoptar na determinação do montante indemnizatório a atribuir ao autor, o tribunal a quo...

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