Acórdão nº 4001/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A A...

, com sede no Largo da Portagem, em Coimbra, intentou, em 17/09/1999, pelo Tribunal de Círculo de Coimbra, acção com processo ordinário, contra B..., com sede na Rua Rosa Araújo, 49, em Lisboa, pedindo a condenação deste na quantia de 10.303.205$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Filia a causa de pedir num contrato que outorgou com o réu, mediante o qual este, em troca de contribuições financeiras, se comprometeu a realizar em cada um dos concelhos provas de classificação do Rallye de Portugal. Essa realização foi divulgada, chegando a ser editadas publicações com os mapas e guias dos concelhos, indicando aos leitores os melhores locais para ver as classificativas. O Rallye de Portugal é um importante meio de divulgação das potencialidades turísticas da região e as provas têm vindo a realizar-se nos concelhos referidos no contrato. No Rallye de 1999 o réu optou por não incluir e não realizar provas de classificação nos concelhos de Lousã, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande. Em resultado do incumprimento do contrato, sofreu danos de índole patrimonial, derivados dos folhetos promocionais que tinha mandado imprimir e que deixou de poder usar, no valor de 303.205$00.Do mesmo modo, padeceu prejuízos não patrimoniais, porque houve dezenas de munícipes que atribuíram à inépcia da autora a não realização do Rallye de Portugal de 99 naqueles concelhos. Este assunto foi amplamente discutido naqueles concelhos e em Coimbra, o que afectou a imagem de prestígio social e a credibilidade de que gozava. Para compensar tais danos pede a quantia de 10.000.000$00.

*O réu contestou, requerendo a apensação de outras acções que pendem noutros tribunais e que com esta estão conexas e arguindo a excepção de incompetência material.

Do mesmo modo, alega que a definição das regras do Rallye pertence à FIA. Todos os anos é apresentado ao Conselho Mundial do Desporto da FIA um projecto da realização de cada Rallye, sendo este órgão que decide quais as provas que são incluídas no Campeonato do Mundo, após negociação, para aprovação, dos projectos apresentados pelos organizadores. A este órgão pertencia o Senhor C..., anterior presidente do B..., que tinha voz activa no interior daquele órgão para decidir as questões relativas ao Campeonato Mundial de Rallies. O mesmo faleceu subitamente em 1998, facto que, aliado aos problemas de segurança que tinha apresentado o Rallye de 1998, comprometeu a presença de Portugal no Campeonato do Mundo de Rallies. A ameaça de exclusão de Portugal do Campeonato do Mundo era um facto público, noticiado na imprensa, situação que era do conhecimento da autora e das demais entidades subscritoras do protocolo. Defende que este protocolo designa uma forma de colaboração entre as entidades signatárias, com carácter institucional, precárias, que não chegam verdadeiramente a criar obrigações contratuais, mas apenas linhas mestras de actuação conjunta. É um acordo sem intuito negocial, tanto mais que o protocolo é subscrito pelo Sr. C..., então presidente do B..., quando os seus estatutos exigem a assinatura de dois directores para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária. Se se tratar de um contrato, será ineficaz, por falta de poderes de representação; o documento não foi submetido à apreciação e aprovação do órgão executivo do Clube. Por outro lado, o protocolo visa manter parte significativa da prova desportiva na região centro, ressaltando que o interesse que se pretende acautelar é o da região e nunca a realização de provas em cada um dos concelhos. Para além disto se não poderia comprometer o réu, já que o traçado concreto do Rallye depende, em cada ano, da FIA, o que era do conhecimento da autora. Este compromisso foi mantido pelo réu em 1999, já que, em 1998, realizaram-se na A... 39,2% da totalidade das provas e 44,4% de quilómetros de classificação e, em 1999, realizaram-se 34,7% das provas e 38,1% dos quilómetros. O rallye manteve, assim, a sua importância na região centro. O protocolo foi celebrado quando o centro do rallye estava situado na Figueira da Foz e passou para Matosinhos, o que levou a região centro a assinar o protocolo com receio de ser preterida. A FIA impôs, para o rallye de 1999, normas que impuseram restrições ao percurso do rallye, quanto aos locais de chegada e partida, que determinaram à exclusão dos concelhos mais a sul da região: Figueiró dos Vinhos, Pedrógão e Lousã. Este facto foi comunicado a estas Câmaras. O réu deslocou-se às instalações da autora para lhe explicar as exigências da FIA e a dificuldade em manter o traçado do rally. Impugna os prejuízos reclamados pela autora, defendendo que o interesse da região não foi afectado com a alteração do traçado do rallye.

*A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções da incompetência material e do incumprimento do contrato por causa imputável a terceiro.

* No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência material e organizados os factos assentes e a base instrutória para apuramento da matéria necessária ao conhecimento das demais questões suscitadas, com reclamação do réu, parcialmente atendida.

Teve lugar o julgamento, com gravação da prova.

Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Apelou a autora, juntando as partes desenvolvidos Pareceres dos Srs. Profs. Paulo Videira Henriques e António Menezes Cordeiro, determinando este Tribunal da Relação a ampliação da matéria de facto.

Aditados à base instrutória os itens 42º a 45º, o tribunal respondeu a tal factualidade nos moldes exarados na decisão de fls. 730 a 731, sem reclamação.

Foi proferida nova sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.

*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte factualismo: 1.

A autora e sete municípios integrados na região de turismo do centro (Arganil, Figueiró dos Vinho, Góis, Lousã, Mortágua, Pedrógão Grande e Tábua) celebraram com o réu um protocolo, com início em 14.7.97 e final em 31.3.2000, para cobrir a realização das edições do Rallye de Portugal de 1998, 1999 e 2000, válidas para o Campeonato do Mundo e/ou Taça do Mundo da Federação Internacional do Automóvel (FIA). O protocolo é subscrito pelo então Presidente do B..., Sr. C... - (al. a) dos Factos Assentes).

  1. No âmbito desse protocolo, o réu comprometeu-se a incluir no itinerário significativo número de provas de classificação nos concelhos que integram a região de turismo do centro e/ou subscritores do protocolo, a inserir no regulamento, nos folhetos promocionais e no cartaz, o logotipo RTC, a salientar, nas apresentações nacionais e internacionais do Rallye de Portugal, a contribuição da RTC e das Câmaras Municipais e a divulgar uma lista das unidades hoteleiras, a editar pela RTC, para promocionar as actividades turísticas da região – (al. b).

  2. A autora e as Câmaras Municipais referidas comprometeram-se a assegurar ao réu uma contribuição financeira anual de 16.000.000$00 (2.000.000$00 de cada uma dessas entidades), a liquidar entre 15 e 20 de Janeiro de 1998, 1999 e 2000, valores que seriam corrigidos de acordo com o índice de inflação oficial para os anos de 1999 e 2000 – (al. c).

  3. A autora comprometeu-se a informar a organização do Rallye de Portugal sobre as alterações significativas que se constatem ao nível da oferta de serviços de alojamento, restauração e outros na área da região, de molde a habilitar aquela organização de todos os elementos úteis para o formato da prova - (al. d).

  4. A autora e as referidas Câmaras Municipais comprometeram-se a abster-se de qualquer publicidade que não fosse previamente acordada com o réu - (al. e).

  5. Em 29.9.98, a World Rally Teams Association comunicou ao réu a necessidade de introduzir alterações no percurso do Rallye de Portugal, com vista a adaptá-lo à nova filosofia do Campeonato do Mundo, esclarecendo que o número de provas classificativas do Rallye teria que ser reduzido, mantendo-se a distância total do percurso, obrigando a aumentar a distância média das provas classificativas e ainda que, para permitir o acesso diário ao ponto de partida (Matosinhos), seria necessário reduzir os parques de assistência e o número de cidades visitadas. Pedia também para que o período de reconhecimento do percurso do Rallye pelos pilotos fosse equivalente a apenas ¾ do período de duração do Rallye - (al. f).

  6. Em 1.10.98, a FIA sublinhou que o Campeonato do Mundo de Rallies sofrera uma mudança...

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