Acórdão nº 257/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data19 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e marido, B...

, instauraram, em 13/11/2001, no Tribunal da comarca de Viseu, acção sob a forma de processo sumário contra C... e seu filho D...

, casado com E...

, peticionando que os réus sejam condenados a reconhecer que o direito de propriedade sobre o prédio descrito no art. 1º da p.i. lhes pertence, abstendo-se estes por qualquer forma de o ofender e violar; a reconhecer que a demarcação entre os prédios de autores e réus é feita pela linha ideal descrita nos arts. 12º a 19º; a demolir parte do muro que construíram, o qual, numa extensão de 25 metros, viola o direito de propriedade dos autores, conforme arts. 24º a 27º; a reconstruir o muro na sua correcta localização, ou seja, seguindo a linha ideal que separa ambos os prédios de autores e réus, tudo conforme descrito nos arts. 12º a 19º; a indemnizar os autores na quantia paga, indevidamente, a título de indemnização, em sede de processo-crime e para a reconstrução de muro em local indevido equivalente a 748,20 euros; a pagar aos autores a quantia correspondente ao valor dos pinheiros que cortaram equivalente a 99,76 euros.

Para tanto, alegam, em síntese que, são donos do prédio rústico que descrevem no art. 1º da p.i., propriedade que lhes adveio por escritura de doação celebrada em 18/9/95, e do qual, por si e antepossuidores, retiram há mais de 40 anos todas as utilidades, de forma contínua, sem oposição e à vista de toda a gente e na convicção de exercerem direito próprio.

Por seu turno, os réus são donos do prédio referido em 9º da p.i., o qual na sua estrema norte, sul do terreno dos autores confina com o terreno destes, constituindo uma linha ideal que segue sempre a demarcação fixada por 3 marcos de pedra.

Sucede que, o réu D..., com conhecimento de sua mãe, construiu um muro de separação dos prédios em apreço, mas ocupando parte do prédio pertencente aos autores, desviando-o para norte e para dentro do terreno dos autores, isto em Abril de 1999.

Os autores foram ainda condenados num processo pelo crime de dano no qual pagaram aos réus, como queixosos, a quantia de 748,20 euros, sendo que os réus, pese embora o referido, voltaram a construir o muro, considerando assim os autores que haviam pago a reconstrução do muro em local indevido.

Além disso os réus derrubaram 4 pinheiros que existiam nas estremas dos prédios dos autores, causando a estes um prejuízo de 99,76 euros.

*Os réus contestaram, reconhecendo a propriedade do prédio dos autores mas não as respectivas confrontações, uma vez que a linha divisória entre o prédio dos autores e o prédio dos réus se encontra definida por uma linha quebrada que segue sensivelmente no sentido poente/nascente, depois inflecte no sentido sudoeste/nordeste, em local onde sempre existiu um marco que foi arrancado pelos autores, pelo que o aludido muro se encontra junto à estrema entre os 2 prédios definindo-a perfeitamente, além de impugnarem a generalidade do teor da petição inicial.

*Foi proferido despacho saneador e organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, com reclamação dos réus, parcialmente deferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.

* Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: 1º- Os autores são donos e possuidores de um prédio rústico descrito como composto por terra inculta com pinhal e mato, sito à Cumieira, limite e freguesia do Campo, inscrito na matriz predial respectiva sob o nº1308 e descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº3043 – Al. A) dos Factos Assentes.

  1. - Por escritura de doação celebrada em 18 de Setembro de 1995, Alberto Ferreira e Margarida de Jesus declararam doar a A..., que por sua vez declarou aceitar, um prédio rústico, composto por terra inculta com pinhal e mato sito à Cumieira, limite e freguesia de Campo inscrito na matriz sob o art. 1308 e não descrito na Conservatória do Registo predial de Viseu – al. B).

  2. - Por escritura pública lavrada no dia 11 de Janeiro de 1957, Daniel Martins dos Santos e esposa, Gracinda dos Santos Faria, declararam vender a Alberto Ferreira, que, por sua vez, declarou comprar “uma corte de terra de mato, sito à Cumieira, limite de Maria Madalena, freguesia do Campo” - al. C).

  3. - Os réus são donos de um prédio descrito como terra inculta com pinhal inscrito na matriz rústica sob o art. 1306º dessa freguesia de Campo – al. D).

  4. - A estrema norte deste prédio e a estrema sul do prédio referido em A) confinam entre si – al. E).

  5. - O réu construiu um muro de blocos de cimento para separação dos prédios aludidos em E), com a extensão total de cerca de 50 metros, em finais do mês de Abril de 1999 – al. F).

  6. - O muro aludido em F) inicia-se junto ao arruamento alcatroado, no sentido sudoeste/nordeste, numa extensão de 25 metros – G).

  7. - Na sequência do descrito em 6º e 7º os autores requereram a notificação judicial dos réus para em 30 dias reporem a situação existente antes da construção do aludido muro, destruindo-o e construindo outro nos limites que aqueles consideram correctos de ambos os prédios, declarando ainda que caso não o fizessem o fariam eles – al. H).

  8. - Apenas a ré recebeu a referida notificação – al. I).

  9. - Os autores procederam à demolição de parte do muro – al. J).

  10. - Os réus voltaram a construir o aludido muro - al. L).

  11. - Por força da prática dos factos aludidos em 10º foi instaurado o processo crime nº504/00 que correu os seus termos no 1º Juízo Criminal deste Tribunal, no qual foi homologado acordo quanto à matéria cível e houve desistência de queixa na parte criminal, conforme fotocópia de fls. 32 e 33 dos autos – al. M).

  12. - O prédio referido em 1º confronta a norte com Manuel Simões – Resp. ques. 1º da Base Instrutória.

  13. - E confronta do nascente com António Sá – qº. 2º.

  14. - E confronta do sul com Maria Ferreira (ré) – qº. 3º.

  15. - E confronta do poente com Matias Martins, hoje largo alcatroado pertencente a urbanização ali construída – qº. 4º.

  16. - Os prédios aludidos em 1º e 4º, na estrema comum norte são delimitados por uma linha que parte de poente, junto ao...

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