Acórdão nº 672/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...

, residente na Rua 4 de Julho, 42, Sobral de Ceira, em Coimbra, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra a B..., com sede na Av. José Malhoa, 9, Lisboa, pedindo se condene a R. a pagar-lhe a quantia global 20.000.000$00, acrescida dos juros legais desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação, ocorrido no em 14 de Janeiro de 1998, provocado pelo condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula OX-27-03, C... que terá adormecido ao volante, perdendo o controlo da viatura, invadindo a berma da estrada onde se encontrava ele, A., em serviço de fiscalização do trânsito, como elemento da Brigada de Trânsito da GNR.. Como consequência do acidente sofreu as graves lesões que descreve e teve os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que indica e de que se quer ver ressarcido.

Pelo pagamento dos danos invocados é responsável a R. Seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil derivada da circulação do veículo automóvel conduzido por aquele condutor, através da apólice nº AU-20722361.

1-2- A R. Seguradora, contestou, sustentando, também em síntese, aceitar que a culpa do acidente se ficou a dever, em exclusivo, ao condutor do veículo OX-27-03, nela segurado. Impugnou porém as lesões, tratamentos, internamentos e incapacidades que o A. terá sofrido por desconhecer esses factos.

Termina pedindo o julgamento da acção em conformidade com os factos que se provarem.

1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, depois do que se respondeu àquela base e se proferiu a sentença final.

1-4- Nesta considerou parcialmente procedente por provada a acção, condenado-se a R. Seguradora a pagar ao A., a quantia de global de 10.000.000$00 (49,879,78 euros ), quantia esta acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4% desde a presente decisão e até integral pagamento.

1-5- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer a R. Seguradora e o A, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.

1-6- A recorrente Seguradora alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A indemnização por danos não patrimoniais não se destina a alterar o status económico antes do lesado.

  1. - Mas apenas a compensá-lo pelas dores sofrimentos e situação de debilidade física em que o A. ficou como consequência do acidente.

  2. - Na sua fixação deve o julgador ser moderado e, sobretudo, não esquecer que o valor atribuído pela jurisprudência à perda do valor supremo que é o direito à vida do lesado, é na ordem dos 40.000 euros.

  3. - No caso dos autos e recorrendo a este máximo, o montante indemnizatório a fixar não deveria ser superior a 1.300.000$00 ( 6.500 euros ).

  4. - Não tendo assim decidido, a sentença violou o disposto no art. 496º do C.Civil.

    1-7- Por sua vez o A. apelante também alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Ao recorrer à equidade, a Mª Juiz não aduziu quaisquer elementos adjuvantes do cálculo da indemnização, pelo que a sua fixação não será equitativa mas sim arbitrária.

  5. - Sendo o montante indemnizatório a atribuir a um capital que deve gerar rendimento capaz de colocar o A. na situação que, previsivelmente, teria se não fosse o acidente, haverá que ter em conta, nesse cômputo, a inflação, que consumirá uma parte substancial, se não a totalidade, dos juros do capital, pelo que dificilmente se justifica qualquer dedução a esse capital para que o mesmo se esgote, no tempo de vida do lesado, pelo que o mesmo se esgotará, inelutavelmente, pela erosão provocada pela inflação.

  6. - No caso, mais do que a perda de capacidade de ganho e consequente acréscimo de esforço resultante da IPP de 10%, há uma efectiva perda de ganho superior a essa percentagem, que resulta da impossibilidade prática de o A. aceder a postos e patamares de vencimento que, se não fosse o acidente e suas consequências físicas, com toda a probabilidade alcançaria.

  7. - Sendo cerca de 650 euros a diferença salarial entre os topos da carreira que o A. almejava e que, com elevada probabilidade alcançaria e aquela a que ficou confinado, será razoável, prudente e mesmo exíguo estimar uma perda média mensal ( ao longo da carreira activa e da reforma ) de 250 euros.

  8. - Assim, a indemnização por danos patrimoniais futuros deverá ser, sempre, de montante superior a 75.000 euros, a este valor se limitando, por ser o do pedido.

  9. - Também a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada em termos inadequados e...

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