Acórdão nº 141/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., demandou, em 13/10/2000, pelo Tribunal da comarca de Águeda, na presente acção declarativa, sob a forma de processo sumario, B... e mulher, C...
, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 5.740,71 (Esc. 1.150.910$00), acrescida de juros vincendos à taxa legal de 10%, desde 13.10.2000 até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial forneceu à Ré mediante a contrapartida do preço, uma mobília de cozinha que importou no montante de € 7.013,98 (Esc. 1.406.176$00), conforme factura junta aos autos.
Por conta do aludido fornecimento, entregou o réu marido à autora a quantia de € 2.493,99 (Esc. 500.000$00), nada mais tendo pago, pelo que, se encontra em dívida o montante de € 4.519,99 (Esc. 906.176$00), por cujo pagamento são responsáveis os réus.
*Os réus contestaram, alegando que pagaram integralmente a dívida em causa, não lhes tendo sido entregue pela autora o respectivo recibo de quitação.
Arguem ainda a prescrição presuntiva prevista no art. 317º, al. b) do C. Civil, alegando que decorreram mais de dois anos entre a data da factura e a citação dos réus para a acção.
Alegam que a autora litiga de má-fé, não só por vir peticionar uma dívida já paga, mas também por ter rasurado a data da cópia da factura que juntou com a p.i., para, desse modo, obstar à prescrição presuntiva.
Terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé.
*Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou válida e regular a instância.
Relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição presuntiva arguida pelos réus.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com reclamação dos réus, que foi parcialmente deferida, conforme despacho de fls. 87 e segs.
Realizou-se julgamento com gravação da prova, no termo do qual se decidiu, sem reclamações, a matéria de facto.
Foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagarem à autora a quantia de 4.519,99 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: I - A autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao fabrico, venda e revenda de todo o tipo de móveis de cozinha, e trabalhos de carpintaria - (al. A) dos Factos Assentes).
II - No exercício dessa sua actividade, e a solicitação do réu marido, em 1998, a autora forneceu uma mobília de cozinha completa em castanho, com lava loiça, exaustor, forno, placa, com tampos em granito de cor cinzenta e cadeiras - (al. B).
III - A obra totalmente acabada (cozinha), incluindo mão de...
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