Acórdão nº 1323/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... intentou, no Tribunal Judicial de Leiria, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B..., pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 5.892,04, correspondente ao valor do veículo furtado, a quantia de € 13.023,14, a título de despesas feitas com o aluguer de outros veículos, a quantia de € 37,09, relativa a despesas com a obtenção de documentos exigidos pela Ré, e ainda a quantia que o Autor venha a despender com o aluguer de viaturas até que lhe seja paga a quantia pela qual estava seguro o veículo furtado, acrescida de juros moratórios a contar desde 05.07.2002. Mais pediu a condenação da Ré em juros moratórios desde a citação.
Para o efeito, o Autor alegou, em síntese, o seguinte: -Foi-lhe furtada, na noite de 20 para 21.05.2002, uma viatura automóvel, estando tal risco coberto por seguro de danos próprios celebrado com a Ré; -Na altura do furto a viatura valia € 5.892,04, e com a viatura foram também levados os respectivos documentos; -Tendo logo solicitado à Ré o pagamento do valor da viatura, tal não foi satisfeito até ao dia de hoje, sendo o Autor obrigado a alugar uma viatura para as suas deslocações em trabalho; -A Ré pretendeu, passado bastante tempo em inútil burocracia, indemnizar o Autor apenas pelo valor do veículo seguro, tendo o Autor recusado por pretender ser ressarcido pelos demais danos sofridos com a obtenção de documentos junto da GNR e Conservatória do Registo Automóvel, no montante de € 38,69, e com o aluguer de veículos automóveis; -Já pagou a quantia de € 13.023,14 em despesas com o aluguer de viaturas, e continuará a suportar até que lhe seja pago o valor da viatura furtada, acrescido de juros de mora.
Regularmente citada, a Ré contestou, concluindo pela improcedência parcial da acção, alegando, em suma, que ao Autor apenas é devida indemnização pelo valor do veículo seguro na data do furto, e se não foi ressarcido atempadamente, nos termos contratados, tal lhe é imputável.
O Autor replicou, mantendo a posição assumida na petição, e ampliou o pedido, aditando as despesas, entretanto, suportadas com o aluguer de viaturas, no montante de € 1.434,66, após a propositura da acção.
Em 4 de Agosto de 2004, ampliou, de novo, o pedido, reclamando da Ré o pagamento da quantia de € 2 940,72, relativa às despesas com o aluguer de um veículo entre 13 de Fevereiro de 2004 e 12 de Junho de 2004.
Tendo o processo seguido a sua tramitação normal, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, sendo a Ré seguradora condenada a pagar ao Autor a quantia de € 5.742,40, correspondente ao valor do veículo seguro com dedução da franquia, acrescida tal quantia de juros de mora, à taxa legal, desde 22.07.2002 até efectivo pagamento.
O Autor não se conformou com tal decisão, dela apelando, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões, em resumo: 1ª- A sentença é nula, nos termos da alínea b) e 2ª parte da alínea d) do n.º1 do art. 668º do CPC, por ter procedido à dedução da franquia à indemnização pedida pelo valor do veículo seguro, sem especificar os fundamentos de facto e de direito; 2ª-Estando provada a necessidade de utilização de um veículo, o pagamento do valor pelo qual o veículo furtado estava seguro corresponde, para o tomador do seguro, ao montante que o mesmo necessita para substituir tal veículo por outro; 3ª Ao não pagar atempadamente e no prazo de 60 dias após a participação do furto às autoridades competentes, ocorrida em 21.05.2002, a indemnização contratualmente devida pelo furto da viatura, a seguradora incorre em mora a partir do dia 21.07.2002; 4ª-A seguradora mantém-se em mora enquanto não proceder ao pagamento do valor pelo qual o veículo estava seguro, de forma incondicional e sem exigir ao tomador do seguro renúncia a quaisquer outros direitos para além daquele que é satisfeito com tal pagamento; 5ª-Porque incorreu em mora, constitui-se, ainda, a seguradora na obrigação de indemnizar o dano autónomo resultante da privação de uso de veículo; 6ª-No caso, o dano resultante da privação de uso corresponde às provadas quantias pagas pelo Apelante com veículos de aluguer, desde a data em que a seguradora se constituiu em mora; 7ª-A seguradora incorre na obrigação de ressarcir o tomador dos seguro pelas despesas que este teve com a obtenção de documentos que aquela perdeu ou que, não sendo contratualmente exigíveis e ou não sendo desnecessários, tenham sido exigidos como condição de regularização do sinistro; 8ª-Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo interpretou e aplicou mal os arts. 806º, 562º, 563º, 564º e 566º do CC e violou a norma acima citada do CPC; 9ª-Assim deve ser alterada a sentença e a Apelada condenada a pagar ao Apelante: - o valor do veículo seguro na data do furto, no montante de € 5.892,04, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir de 21.07.2002 até integral pagamento; -o valor provado dos alugueres de veículos suportados pelo Apelante, desde a data de 21.07.2002, até ao efectivo e integral pagamento da quantia do valor do veículo furtado, valor esse que se liquida no montante de € 13.023,14, relativo ao período de 21.07.2002 a 12.06.2004, mas subtraído tal valor da quantias de € 1.071,00 correspondente às despesas com aluguer durante os primeiros 60 dias de aluguer, isto é, entre 24.05.2002 e 23.07.2002; -indemnização pela mora, à taxa legal, sobre as parcelas da quantia global anteriormente referida, devida pelos alugueres, desde a citação, notificação da réplica e posterior ampliação do pedido, e pelas demais quantias a liquidar em execução da sentença, desde o...
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