Acórdão nº 439/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Em acção com processo especial emergente de Acidente de Trabalho que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro e em que figuram como partes o sinistrado A...

, devidamente identificado, e R. a Companhia de Seguros ‘B...’ procedeu-se oportunamente a exame por Junta Médica e proferiu-se depois sentença, conforme dispositivo a fls. 42, na qual, além do mais, se conferiu ao A./sinistrado, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, a quantia de 4.176,00 Euros.

2 – Veio então a R. ‘B...’ requerer a rectificação do cálculo do referido subsídio, pretensão que foi deferida pelo despacho de fls. 57-58, fixando-se o montante do subsídio em causa, nos termos do art. 23º da LAT, em 2.484,80 Euros.

3 – É ora o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, que, in- conformado, vem agravar desta decisão.

Alegou para o efeito e concluiu: - Confere a Lei aos sinistrados direito a um subsídio por elevada incapacidade para as situações seguintes: 1) – na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%; 2) – na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; 3) – na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho; - Situações hierarquizadas pela mesma ordem – e ordem crescente de gravidade dessas incapacidades; - A situação correspondente à mais elevada incapacidade é, pois, aquela de que resulta para o sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho; - A uma tal situação corresponde uma incapacidade permanente de valor igual à unidade ( isto é, uma incapacidade correspondente a 100%); - Pelo que lhe corresponde, ponderado aquele grau de incapacidade, um subsídio por elevada incapacidade de valor também igual à unidade; - Donde que, tendo o Recorrente ficado afectado de uma IPA para todo e qualquer trabalho, tem direito a um subsídio por elevada incapacidade igual ao valor da RMA garantida vigente à data do acidente, isto é, de 4.176,00 Euros; - Ora, não tendo assim decidido, violou a douta decisão recorrida o disposto nas disposições combinadas dos arts. 17º/1 e 23º da Lei n.º 100/97.

Deve pois julgar-se reconhecido o direito do sinistrado ao subsídio de elevada incapacidade no valor de 4.176,00 Euros.

4 – Respondeu a recorrida, concluindo, por sua vez, em síntese, que o sinistrado ficou com uma desvalorização correspondente a uma IPP de 59,50%, com IPA para todo e qualquer trabalho, devendo por isso o...

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