Acórdão nº 4167/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2005 (caso NULL)

Data31 Março 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B..., sustentando em síntese que foi alvo de despedimento ilícito por parte da Ré.

Alegou para tanto e em síntese, que pertence aos quadros da empresa desde 24/8/79, aí exercendo as funções de Assistente Administrativo de Nível VI No dia 12/7/02 recebeu uma carta da sua empregadora, na qual esta o informava que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar e era remetida a respectiva “ nota de culpa” Posteriormente em 27/9/02 remeteu-lhe a Ré nova carta na qual o informava que tinha decidido proceder ao seu despedimento com justa causa Ora analisada essa decisão, verifica-se que não foi dado cumprimento ao disposto nos nºs 8º e 9º do D.L. 64- A/89 de 27/2, na medida em que tal decisão não está fundamentada, nem houve ponderação das circunstâncias do caso e adequação do despedimento à culpabilidade que lhe é imputada, o que torna o processo disciplinar nulo.

Acresce que o procedimento disciplinar prescreveu Terminou pedindo: a) Que fosse declaro nulo( ilícito) o seu despedimento b) Se condenasse a Ré a - reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - pagar-lhe a quantia de € 18. 455, 50 a título indemnizatório - pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença proferida nesta acção - pagar-lhe os juros moratórios legais.

A Ré contestou pugnado pelo reconhecimento da legalidade do despedimento operado, porque por um lado o processo disciplinar, não é nulo e por outro porque a gravidade do comportamento assumido pelo A impõem a aplicação da sanação em causa.

Peticionou a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que: - considerou o processo disciplinar formalmente válido e instaurado tempestivamente Declarou o despedimento ilícito por a sanção aplicada padecer de manifesta desproporcionalidade e em consequência condenou a Ré: - A reintegrar o A, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - A pagar-lhe a quantia de € 738, 22 mensais a título de retribuição desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença - Pagar-lhe ainda a título de subsídio de férias e de natal, a mesma quantia parcelar de € 738, 22, por cada um daqueles subsídios que se venceram e vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença - Juros moratórios legais.

Discordando apelou a Ré alegando e concluindo, em síntese A)- Submetia- se à apreciação do Tribunal a quo, a adequação da sanção disciplinar de despedimento aplicada pela recorrente ao ora recorrido e por este questionada quanto ao mérito e fundamento B)- A matéria de facto espelha, com as incorrecções salientadas nestas alegações, a prova produzida em audiência de julgamento C)- Com base na prova gravada, aliás , deve ser dada nova redacção ao ponto 13 na matéria assente, sugerindo-se a seguinte redacção: “ Com o teor da comunicação dirigida pelo Recorrido ao director da fábrica em 8/7/02 e enviada com conhecimento aos directores Fernando Carvalho, Duarte Barros e Neves Almeida, sentiram-se ofendidos na sua honra e dignidade, quer o seu destinatário, quer aqueles a quem foi dado conhecimento da comunicação” D) A honra e dignidade de qualquer colega de trabalho não pode ser posta em causa por qualquer trabalhador sob pena de, fazendo-o violar de forma grosseira o dever de respeito por esse colega, tornando prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho E) Tal impossibilidade é naturalmente realçada se o colega do trabalhador for director da empresa onde este trabalha e se em vez de um, foram ofendidos 4 directores F) Todo o comportamento do requerido – silêncio no processo disciplinar- e descarada e desavergonhada negação dos factos que lhe eram imputados na nota de culpa destes autos- define com clareza o carácter do recorrido e denuncia a incapacidade de se confiar na sua actuação, configurando, no que aos autos respeita uma verdadeira litigância de má- fé; G)- A circunstância de o recorrido ser ao tempo do despedimento, telefonista do recorrente, por este passando grande parte dos contactos da fábrica com o exterior, torna intolerável a consideração feita pelo Mtº Juiz a quo de que, tratando-se a recorrente de uma grande empresa( onde estão os factos que o suportem?), existiriam poucos contactos entre o recorrido e aqueles que foram gravemente ofendidos pelas insinuações torpes e não verdadeiras do mesmo H)- A ofensa praticada apenas pode ser reparada, com a cessação do vínculo laboral I)- Perante tal ofensa, qualquer “ bom pai de família” reagiria como fez a Recorrente, despedindo o recorrido J)- Não o tendo feito teria a recorrente violado, de forma flagrante, o seu dever de solidariedade e mesmo respeito com os seus directores, assumindo uma posição de verdadeira conivência com os atentados feitos à honra daqueles; L)- A prova produzida deveria também ter considerado que fossem considerados provados os seguintes factos.

“ O A utilizou na comunicação que dirigiu à Ré, em 9/7/02, enquanto sócio gerente da Sociedade C..., elementos de informação que constavam de documentos de circulação interna na Ré” Tais elementos de informação respeitavam aos factos de natureza comercial da Ré, que serviam de base à negociação da prática de serviços com os seus fornecedores, sendo a sua publicitação susceptível de prejudicar a livre negociação pela recorrente daqueles contratos” M)- Aditados estes factos como assentes, deles resulta necessariamente a violação grave do dever de lealdade do recorrido para com a recorrente, tornando também esta violação, prática e imediatamente impossível a subsistência do contrato de trabalho; N)- Deveria assim o Tribunal recorrido concluir pela existência de justa causa, para o despedimento, sendo a matéria de facto dada como assente,( mesmo sem as modificações peticionadas) suficiente para tal; O)- Entendendo-se que houve desadequação entre a sanção aplicada e a conduta do A, deveria o Mtº Juiz a quo, ter observado o disposto na alínea a) do nº 2 do D.L. 64- A/89 e deduzido das retribuições objecto de condenação, as vencidas até 30 dias antes da propositura da acção P)- Tendo a presente acção sido instaurada em 22/9/03 apenas desde 22/8 seriam, em caso de procedência da acção devidas ao recorrido quaisquer retribuições pela Recorrente Q)- Ao decidir como decidiu violou o Mtº Juiz a quo de forma flagrante o disposto nos artºs 9º e 13º do D.L. 64- A/89.

Não houve contra alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr, PGA emitido douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir.

Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância: 1-O A foi admitido ao serviço da Ré em 24/8/79 2-Exercendo na data da sua admissão a categoria de contínuo de 2ª Classe; 3-Posteriormente, o A veio a ser promovido e colocado noutras categorias, nomeadamente a de telefonista, Assistente Administrativo de Grau I e Assistente Administrativo de Nível VI, conforme certificado de trabalho emitido pela Ré junto a fls. 32; 4-Desde a sua data de admissão, o A sempre exerceu as suas funções, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré; 5-No dia 8/7/02, o A remeteu ao director da fábrica da Ré, e, Leiria, Engº Carlos Alberto Neto Fernandes, que a recebeu no mesmo dia, a seguinte mensagem, por correio electrónico: “ Venho por este meio manifestar o meu descontentamento e indignação ao modo como a Direcção tem distribuído as avaliações e consequentes promoções.

A Administração ao crias plafonds de promoções, actua de boa- fé com esperança que as Direcções tenham capacidade e honestidade, para as distribuir de modo a apresentarem a melhor rentabilidade possível, o que neste Unidade raramente nesta acontece, é regra corrente SUPER VALORIZAR alguns trabalhadores, ignorando outros.

Em 23 ANOS ao serviço da empresa nunca recebi uma promoção, mas sempre desempenhei a funções acima da minha classificação o mais perfeito possível com total dedicação á empresa, utilizando os meios que me foram disponibilizados, adaptei-me com facilidade a todas as inovações e tecnologias essenciais á função, tendo mesmo recorrido a formação que paguei, para adquirir conhecimentos que aplico ao serviço da empresa.

Conforme é do conhecimento geral, sempre desempenhei muitas mais funções, alem das que fazem parte da categoria em que estou classificado, inclusive prestar apoio a alguns elementos de outras empresas do grupo, antes de existir departamento comercial local, desempenhava as funções de assistente, recolhia os contactos dos Clientes, preenchia um impresso que elaborei e remetia-o para Albarraque á atenção do Eng. Duarte Barros e Dª. Gracinda.

Sempre que solicitei qualquer acessório para melhorar o desempenho das minhas funções, recebi da m/ hierarquia satisfação negativa, até o simples pedido de uma cadeira me foi recusado, quando da distribuição para todos os outros trabalhadores administrativos, sendo necessário interceder junto da Medicina no trabalho, e este manifestar á Direcção a necessidade de tal utensílio.

Quando foi colocado no m/ posto de trabalho um computador, informei o Director de serviços que, adquirindo um Modem...

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