Acórdão nº 4294/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Data15 Março 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher, B..., propuseram, em 25/10/1999, pelo Tribunal da comarca de Ílhavo, acção com processo ordinário contra C... e mulher, D..., alegando, em síntese, o seguinte: Os autores são donos e legítimos possuidores de um imóvel constituído por lote de terreno destinado a construção urbana, sito na Avenida do Mar, freguesia de Gafanha da Encarnação, inscrito na matriz urbana sob o artº 2814, que adquiriram, por escritura pública de 07/02/1982, e que, além disso, sempre, por si e antepossuidores, sempre os autores o possuíram pública, pacifica, continuadamente e de boa-fé, na convicção de tratar-se de coisa sua, com exclusão de outrem, pelo que, mesmo que título não houvesse, sempre o teriam adquirido por usucapião.

Os réus, aproveitando-se do facto de o lote estar desocupado, foram nele depositando alguns materiais, até que erigiram alguns barracos de madeira, chegando a erigir algumas paredes de tijolo tosco, passando, finalmente, a habitar tais construções, tudo tendo acontecido sem o conhecimento e sem o consentimento dos autores.

Apesar de terem consciência de que o prédio pertence aos autores, o que reconhecem expressamente, todavia não têm acedido ás tentativas amigáveis para abandonarem o prédio e dele retirarem as sua pertenças.

Os réus têm, com a conduta descrita, provocado prejuízos aos autores.

Terminam, pedindo que, na procedência da acção, (a) se declare serem os autores donos e legítimos possuidores do prédio id. no artº 1º da p.i., com exclusão de qualquer outrem; (b) condenando-se os réus a isso reconhecerem e com isso se conformarem; (c) condenando-se os réus a desocupar imediatamente aquele prédio, entregando-o imediatamente devoluto aos autores, dele retirando todos os seus pretences e demolindo as edificações que nele implantaram; (d) condenando-se ainda os réus a indemnizarem os autores pelos prejuízos causados até à data da entrega e desocupação e demolições antecedentemente pedidas, no montante que vire a liquidar-se em execução de sentença.

*Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, visto os autores nunca terem sido possuidores do terreno em questão, tendo-o os réus adquirido por usucapião.

Deduziram reconvenção, pedindo que (a) sejam declarados únicos e exclusivos proprietários da sua casa, identificada e referida nos autos, bem como do terreno onde se acha implantada, com a área aproximada de 700 m2; (b) sejam cancelados todos os registos de aquisição a favor dos autores e de quem lhes declarou vender o terreno por estes indicado; (c) para a hipótese, que não concedem, de improcederem os pedidos anteriores, pedem que, subsidiariamente, seja declarada a aquisição por acessão industrial imobiliária, do lote de terreno ali referido, pelo valor anterior à data da incorporação, que se fixa em 150.000$00.

Requereram a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento prévio de taxa de justiça e custas, que, oportunamente, lhes foi deferido.

*Os autores apresentaram réplica, mantendo o alegado na p.i., e pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

Requereram a intervenção da sociedade “Desertas – Imobiliária Turística, Ldª”, que lhes vendeu o lote de terreno em questão, como auxiliar da defesa dos autores na instância reconvencional.

A referida sociedade veio apresentar articulado próprio, defendendo a procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Os réus contestaram tal articulado, nos termos já constantes da sua anterior contestação.

*Foi, depois, proferido o despacho saneador e organizada a selecção dos factos considerados assentes e dos que constituem a base instrutória, com reclamação, procedente, dos réus.

Após a realização de um exame pericial, pedido pelos autores, teve lugar a audiência de julgamento, com gravação sonora da prova.

Os autores apresentaram um articulado superveniente, dando conta que tiveram, entretanto, conhecimento que os réus têm a sua residência habitual e permanente na Rua Prof. Filipe, Bloco nº 5, na Gafanha da Nazaré, em casa que lhes foi atribuída pelos serviços sociais da Câmara Municipal de Ílhavo, a que se candidataram com fundamento na falta de habitação própria.

Tal articulado foi admitido, tendo sido aditados à Base Instrutória três quesitos com os factos constantes do mesmo.

Foi decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, após o que foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se os autores donos e legítimos proprietários do imóvel identificado na al. A) dos factos Assentes, com exclusão de outrem, e condenando-se os réus a reconhecer que os autores são os proprietários do referido prédio e a desocupá-lo imediatamente, entregando-o aos autores devoluto, dele retirando todos os seus pertences.

A reconvenção foi julgada totalmente improcedente.

*Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: A- Verifica-se ter sido violado o princípio da continuidade e concentração da audiência, sem justificação e com resultado decisivo e directo para a causa em questão. Como se deixou exposto em “O arrastamento, no tempo da discussão dos factos”, págs 2 a 6, destas alegações, foram violadas as regras constantes dos artºs 656º e 658º do CPC, com influência directa e decisiva na sentença proferida, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra, por se verificar a nulidade prevista no artº 201º do CPC, sob pena de violação dos artºs 205 e 206 da Constituição.

B- Salvo melhor opinião e sem embargo da decisão que a Relação venha a proferir em sentido diverso da sentença do Tribunal a quo e que se vai requerer, no mínimo, deverá ser ordenada a renovação dos meios de prova de forma concentrada e continuada, de molde a possibilitar uma análise fundamentada e crítica da prova produzida, o que não sucedeu nos autos, dada a dispersão no tempo quanto á produção de prova. Tudo como previsto no artº 712º, nºs 3 a 5 do CPC.

C- Pelo que foi expendido no ponto 14 destas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT