Acórdão nº 1293/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | DR. JORGE DIAS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu rejeitar a acusação deduzida pela assistente, por ser extemporânea.
Inconformada, a assistente A...
, apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1ª - O despacho recorrido violou as regras consagradas nos artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 do CPP, e, ainda que por via indirecta, no artigo 33º, n.º 7 da CRP.
Violou, bem assim, por via negativa, o princípio da proibição de realizar no processo actos inúteis, consagrado no artigo 137º do CPC.
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- Essa violação decorre da circunstância de ter interpretado os citados artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 no sentido de que - perante notificação realizada ao assistente e ao seu advogado para deduzir acusação particular - o prazo para a prática deste acto processual conta-se sempre a partir da notificação ao advogado, ignorando a efectuada na pessoa do assistente, rejeitando, por isso, a acusação particular e não admitindo o pedido cível.
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- Deveria tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido de que, tendo sido ambos notificados, o prazo deduzir acusação particular conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
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- O despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que, reconhecendo a apresentação da acusação particular dentro do prazo, receba esta peça processual e admita o pedido cível, ordenando o regular prosseguimento dos autos, com designação de datas para o julgamento.
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- A título subsidiário, e acautelando a hipótese de o Tribunal ad quem não atender aos fundamentos sintetizados nas conclusões anteriores, a recorrente preconiza que a Mma. Juiz a quo - tendo apenas atribuído eficácia à notificação efectuada à sua advogada -, deveria, pelo menos, ter ordenado à secretaria que cumprisse as regras previstas nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC - o que não sucedeu.
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- E não sucedeu porque a Mma. Juíza a quo interpretou este artigo e o artigo 144º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 104º do CPP, no sentido de que o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da acusação foi em 01/06/2005.
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- Deveria, porém, tê-los interpretado no sentido de que o mencionado terceiro dia útil era, precisamente, o dia 02/06/2005.
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- Reforça-se, pois, que, para o caso de não procederem os fundamentos invocados nas conclusões 1ª a 4ª da presente motivação, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que considere que a acusação particular foi apresentada dentro do terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito, e que ordene à secretaria a emissão de guias, nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC, seguindo-se - depois de pagas essas guias -, a ulterior tramitação, com a admissão da acusação particular e do pedido cível, e designação das datas para o julgamento.
Na resposta apresentada o Mº Pº, conclui: 1- A notificação à assistente foi expedida 16 de Maio de 2005, através de via postal simples, tendo a prova de depósito a data de 18 de Maio de 2005, razão pela qual se deverá considerar...
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