Acórdão nº 1293/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE DIAS
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu rejeitar a acusação deduzida pela assistente, por ser extemporânea.

Inconformada, a assistente A...

, apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1ª - O despacho recorrido violou as regras consagradas nos artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 do CPP, e, ainda que por via indirecta, no artigo 33º, n.º 7 da CRP.

Violou, bem assim, por via negativa, o princípio da proibição de realizar no processo actos inúteis, consagrado no artigo 137º do CPC.

  1. - Essa violação decorre da circunstância de ter interpretado os citados artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 no sentido de que - perante notificação realizada ao assistente e ao seu advogado para deduzir acusação particular - o prazo para a prática deste acto processual conta-se sempre a partir da notificação ao advogado, ignorando a efectuada na pessoa do assistente, rejeitando, por isso, a acusação particular e não admitindo o pedido cível.

  2. - Deveria tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido de que, tendo sido ambos notificados, o prazo deduzir acusação particular conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

  3. - O despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que, reconhecendo a apresentação da acusação particular dentro do prazo, receba esta peça processual e admita o pedido cível, ordenando o regular prosseguimento dos autos, com designação de datas para o julgamento.

  4. - A título subsidiário, e acautelando a hipótese de o Tribunal ad quem não atender aos fundamentos sintetizados nas conclusões anteriores, a recorrente preconiza que a Mma. Juiz a quo - tendo apenas atribuído eficácia à notificação efectuada à sua advogada -, deveria, pelo menos, ter ordenado à secretaria que cumprisse as regras previstas nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC - o que não sucedeu.

  5. - E não sucedeu porque a Mma. Juíza a quo interpretou este artigo e o artigo 144º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 104º do CPP, no sentido de que o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da acusação foi em 01/06/2005.

  6. - Deveria, porém, tê-los interpretado no sentido de que o mencionado terceiro dia útil era, precisamente, o dia 02/06/2005.

  7. - Reforça-se, pois, que, para o caso de não procederem os fundamentos invocados nas conclusões 1ª a 4ª da presente motivação, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que considere que a acusação particular foi apresentada dentro do terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito, e que ordene à secretaria a emissão de guias, nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC, seguindo-se - depois de pagas essas guias -, a ulterior tramitação, com a admissão da acusação particular e do pedido cível, e designação das datas para o julgamento.

Na resposta apresentada o Mº Pº, conclui: 1- A notificação à assistente foi expedida 16 de Maio de 2005, através de via postal simples, tendo a prova de depósito a data de 18 de Maio de 2005, razão pela qual se deverá considerar...

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