Acórdão nº 229/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | DR. GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
16 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Decretada a falência da empresa "A...
" em processo que correu seus termos do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, foi aberto concurso de credores, fixando-se o prazo de reclamação em 30 dias.
1-2- O processo seguiu os seus regulares termos até que foi proferido despacho saneador em que, para além do mais, foi decidido:
-
Não admitir, por intempestiva, a reclamação de créditos deduzida por "B...."; b) Encontrar-se devidamente documentado o crédito reclamado pelo B.C.P. a fls. 918 e ss., cifrando-se em 230.438.949$00, sendo que, desse montante, 195.240.834$00 se encontravam garantidos por hipoteca sobre os imóveis da falida e por penhor mercantil sobre os bens móveis, conforme consta dos títulos de penhor e certidões de registo predial juntas aos autos; c) Considerar que a importância reclamada pelo IAPMEI é de 358.356.812$00, sendo certo que tendo este Instituto confessado ter recebido recentemente, por conta daquele valor, da C.G.D., a quantia de 753.628,96 euros ( cfr. fls. 1933 e 1940 ) à quantia reclamada em 68) deve subtrair-se esse valor, concluindo-se assim a existência de um crédito sobrante no valor de 1.033.847,28 euros; d) Considerar em relação ao reclamante José Ruivo Simões que é credor (apenas ) da importância de 5.423.758$00, devida a título de remuneração, quantia que se julgou verificada, concluindo-se que essa importância tem o carácter de retribuição salarial; e) Considerar a "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", por ter procedido ao pagamento de 753.628,96 euros ao IAPMEI, por conta da quantia por este reclamada e de harmonia com o disposto no art. 592º do CC, sub-rogada nessa quantia; f) Considerar os demais créditos não impugnados ( excepto o reclamado pela "B...") todos verificados; g) Consignar que os créditos reclamados por "B.P.I., S.A.", "B.C.P., S.A.", "Banco Comercial de Macau, S.A." e "Banco B.E.S.", derivam da constituição deste bancos em Sindicato Bancário, sendo que a garantia existente sobre os créditos reclamados é definida nos exactos termos constantes no registo e nos títulos de penhor mercantil.
1-3- Julgaram-se depois os créditos indicados em b), c), d), e) e f) como verificados.
E foram esses créditos graduados da seguinte forma: Relativamente ao produto da venda resultante dos bens imóveis: 1º Os créditos dos trabalhadores ( com a alteração resultante da verificação do crédito reclamado por José Simões); 2º Os créditos do Sindicato Bancário constituído pelos Bancos "B.P.I., S.A.", "B.C.P., S.A.", "Banco Comercial de Macau, S.A." e "Banco B.E.S." ( com a alteração resultante da verificação relativamente ao crédito reclamado pelo B.C.P.) 3º Todos os demais créditos ( com as alterações resultantes da verificação).
Relativamente ao produto da venda resultante dos bens móveis objecto dos penhores mercantis: 1º Os créditos dos trabalhadores ( com a alteração resultante da verificação do crédito reclamado por José Simões ); 2º Os créditos do Sindicato Bancário constituído pelos Bancos "B.P.I., S.A.", "B.C.P., S.A.", "Banco Comercial de Macau, S.A." e "Banco B.E.S." ( com a alteração resultante da verificação relativamente ao crédito reclamado pelo B.C.P.); 3º Todos os demais créditos.
Relativamente a todos os bens móveis que restem (ou produto da venda dos mesmos), não objecto de penhor: 1º Os créditos dos trabalhadores; 2º Todos os demais créditos.
Mais se decidiu que as custas do processo, nelas se incluindo a remuneração do Sr. Liquidatário Judicial, sairiam precipuas da massa ( art. 208º do C.P.E.R.E.F.).
1-4- Não se conformando com esta sentença de graduação, dela vieram recorrer o Banco BPI, S.A., Banco Expresso Atlântico, S.A., Banco Comercial Português, S.A., e Blocotelha Ldª, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.
O recurso interposto pela Blocotelha Ldª, foi, porém, declarado deserto por falta de alegações ( fls. 2171 ).
1-5- Os outros recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
-
Recorrente Banco BPI: 1ª- A sentença de graduação de créditos recorrida, graduou incorrectamente os créditos dos trabalhadores, ao considerá-los com o produto da venda dos bens imóveis, em detrimento dos créditos garantidos por hipotecas incidentes sobre imóveis.
-
- O art. 12º da Lei 17/86, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário nele conferido, prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C.Civil, é inconstitucional, por violação do princípio da confiança consignado no art. 2º da CRP, tendo sido julgado como tal pelo Tribunal Constitucional o preceito constante do art. 11º do DL 103/80 de 9 de Maio, no Acórdão 160/2000, de 22/3, 3ª Secção, proc. 843/98 publicado no DR II Série de 10/10/2000.
-
- Tal inconstitucionalidade resulta do facto de a referida norma instituir um ónus oculto que lesa a fiabilidade do registo predial, afectando as legítimas expectativas dos credores hipotecários.
-
- Tendo em consideração que a norma sobre que assentou a decisão recorrida é inconstitucional, a sua aplicação não é possível, pelo que deve ser revogada a graduação por forma a que se gradue os créditos garantidos por hipoteca antes dos créditos dos ex-trabalhadores da requerida, no que ao produto da venda dos imóveis onerados por hipoteca diz respeito.
... -
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO