Acórdão nº 229/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

16 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Decretada a falência da empresa “A...

” em processo que correu seus termos do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, foi aberto concurso de credores, fixando-se o prazo de reclamação em 30 dias.

1-2- O processo seguiu os seus regulares termos até que foi proferido despacho saneador em que, para além do mais, foi decidido:

  1. Não admitir, por intempestiva, a reclamação de créditos deduzida por “B....”; b) Encontrar-se devidamente documentado o crédito reclamado pelo B.C.P. a fls. 918 e ss., cifrando-se em 230.438.949$00, sendo que, desse montante, 195.240.834$00 se encontravam garantidos por hipoteca sobre os imóveis da falida e por penhor mercantil sobre os bens móveis, conforme consta dos títulos de penhor e certidões de registo predial juntas aos autos; c) Considerar que a importância reclamada pelo IAPMEI é de 358.356.812$00, sendo certo que tendo este Instituto confessado ter recebido recentemente, por conta daquele valor, da C.G.D., a quantia de 753.628,96 euros ( cfr. fls. 1933 e 1940 ) à quantia reclamada em 68) deve subtrair-se esse valor, concluindo-se assim a existência de um crédito sobrante no valor de 1.033.847,28 euros; d) Considerar em relação ao reclamante José Ruivo Simões que é credor (apenas ) da importância de 5.423.758$00, devida a título de remuneração, quantia que se julgou verificada, concluindo-se que essa importância tem o carácter de retribuição salarial; e) Considerar a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, por ter procedido ao pagamento de 753.628,96 euros ao IAPMEI, por conta da quantia por este reclamada e de harmonia com o disposto no art. 592º do CC, sub-rogada nessa quantia; f) Considerar os demais créditos não impugnados ( excepto o reclamado pela “B...”) todos verificados; g) Consignar que os créditos reclamados por “B.P.I., S.A.”, “B.C.P., S.A.”, “Banco Comercial de Macau, S.A.” e “Banco B.E.S.”, derivam da constituição deste bancos em Sindicato Bancário, sendo que a garantia existente sobre os créditos reclamados é definida nos exactos termos constantes no registo e nos títulos de penhor mercantil.

    1-3- Julgaram-se depois os créditos indicados em b), c), d), e) e f) como verificados.

    E foram esses créditos graduados da seguinte forma: Relativamente ao produto da venda resultante dos bens imóveis: 1º Os créditos dos trabalhadores ( com a alteração resultante da verificação do crédito reclamado por José Simões); 2º Os créditos do Sindicato Bancário constituído pelos Bancos “B.P.I., S.A.”, “B.C.P., S.A.”, “Banco Comercial de Macau, S.A.” e “Banco B.E.S.” ( com a alteração resultante da verificação relativamente ao crédito reclamado pelo B.C.P.) 3º Todos os demais créditos ( com as alterações resultantes da verificação).

    Relativamente ao produto da venda resultante dos bens móveis objecto dos penhores mercantis: 1º Os créditos dos trabalhadores ( com a alteração resultante da verificação do crédito reclamado por José Simões ); 2º Os créditos do Sindicato Bancário constituído pelos Bancos “B.P.I., S.A.”, “B.C.P., S.A.”, “Banco Comercial de Macau, S.A.” e “Banco B.E.S.” ( com a alteração resultante da verificação relativamente ao crédito reclamado pelo B.C.P.); 3º Todos os demais créditos.

    Relativamente a todos os bens móveis que restem (ou produto da venda dos mesmos), não objecto de penhor: 1º Os créditos dos trabalhadores; 2º Todos os demais créditos.

    Mais se decidiu que as custas do processo, nelas se incluindo a remuneração do Sr. Liquidatário Judicial, sairiam precipuas da massa ( art. 208º do C.P.E.R.E.F.).

    1-4- Não se conformando com esta sentença de graduação, dela vieram recorrer o Banco BPI, S.A., Banco Expresso Atlântico, S.A., Banco Comercial Português, S.A., e Blocotelha Ldª, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.

    O recurso interposto pela Blocotelha Ldª, foi, porém, declarado deserto por falta de alegações ( fls. 2171 ).

    1-5- Os outros recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:

    1. Recorrente Banco BPI: 1ª- A sentença de graduação de créditos recorrida, graduou incorrectamente os créditos dos trabalhadores, ao considerá-los com o produto da venda dos bens imóveis, em detrimento dos créditos garantidos por hipotecas incidentes sobre imóveis.

      1. - O art. 12º da Lei 17/86, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário nele conferido, prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C.Civil, é inconstitucional, por violação do princípio da confiança consignado no art. 2º da CRP, tendo sido julgado como tal pelo Tribunal Constitucional o preceito constante do art. 11º do DL 103/80 de 9 de Maio, no Acórdão 160/2000, de 22/3, 3ª Secção, proc. 843/98 publicado no DR II Série de 10/10/2000.

      2. - Tal inconstitucionalidade resulta do facto de a referida norma instituir um ónus oculto que lesa a fiabilidade do registo predial, afectando as legítimas expectativas dos credores hipotecários.

      3. - Tendo em consideração que a norma sobre que assentou a decisão recorrida é inconstitucional, a sua aplicação não é possível, pelo que deve ser revogada a graduação por forma a que se gradue os créditos garantidos por hipoteca antes dos créditos dos ex-trabalhadores da requerida, no que ao produto da venda dos imóveis onerados por hipoteca...

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