Acórdão nº 4141/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Data | 01 Março 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra.
A...
, residente em Vasconha, Queirã, veio instaurar a presente acção sob a forma de processo sumário contra B...
e mulher C...
, residentes em Portela, Couto de Cima, Viseu, pedindo a declaração do incumprimento da parte dos RR. do contratualmente acor-dado, e em consequência que estes sejam condenados a pagar a quantia de esc. 2 184 020$00, acrescida de juros, e por fim que seja declarado o "direito de retenção" do A. sobre a obra que por si executada.
Para tanto alegou em suma, que no exercício da sua actividade tomou de empreitada a construção de uma moradia dos RR., tendo sido acordada uma programação do pagamento das prestações; contudo, só em Fevereiro de 2000 é que os RR. procederam à entrega de esc. 600.000$00; em fins de Março entregaram esc. 150.000$00; em meados de Julho entregaram esc. 500.000$00 e esc. 1.000.000$00, ficando em dívida esc. 1.890.000$00, a que acrescem os respectivos juros.
Os RR. regularmente citados, contestaram, excep-cionando que a quantia que pagaram ao A. foi superior àquela que este invocou, bem como alegaram terem veri-ficado que havia trabalhos por fazer e outros que apre-sentavam defeitos.
Deduziram ainda reconvenção alegando em suma que, os trabalhos a menos e necessários para corrigir os defeituosos montam a esc. 1 052 000$00, valor que pre-tendem ver ressarcido pelo A.
O A. apresentou resposta impugnando a veracidade do aludido montante pago pelos RR., bem como todo o teor da reconvenção e concluiu pela improcedência desta.
Elaborou-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante, e por fim rea-lizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção improce-dente por não provada e consequentemente, atento o dis-posto nos artsº 1 207º, 428º nº 2 e 1 222º todos do Código Civil absolveu do pedido os RR. B... e C... dos pedidos formulados pelo A. A....
O mesmo aresto julgou de igual forma improcedente a reconvenção deduzida pelos RR., nos termos do artigo 1 222º nº 1 do Código Civil, absolvendo o Autor dos pedidos contra o mesmo formulados.
Daí os presentes recursos de apelação, principal e subordinado interpostos respectivamente pelo Autor e Réu tendo pedido: - o primeiro no termo da sua alegação que se revo-gue a sentença apelada na parte em que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos formulados pelo Autor, devendo julgar-se a acção procedente por provada e assim condenar-se integralmente aqueles nos pedidos formulados no petitório.
- Por seu turno os Réus que se decida que os mes-mos entregaram ao A., pelo menos, 3 434 000$00, por via do preço da empreitada em causa nos autos, e procedente o pedido reconvencional, condenando-se o A. a indemni-zar os RR. por todos os prejuízos causados pelo incum-primento definitivo daquele contrato, em montante a liquidar em execução de sentença, tudo com as demais consequências legais.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
Recurso principal do Autor 1) Com o presente recurso pretende-se que seja revogada a douta decisão na parte em que julgou impro-cedente por não provada a acção e absolveu os Réus dos pedidos formulados pelo Autor; 2) Da factualidade provada resulta que o Autor tomou de empreitada a construção de uma moradia dos Réus e que o valor a pagar por estes relativamente à fase do tosco da obra era de € 4 840 000$00, ou seja, 24.141,22 euros (factos provados nos pontos 2º, 3º e 4º); 3) Encontra-se também provada a forma e a progra-mação do pagamento das prestações referentes ao preço do contrato de empreitada (facto provado no ponto 5º); 4) De tal empreitada o autor realizou os trabalhos do tosco, referidos nos pontos 9º, 10º e 15º dos factos provados, ou seja, a aplicação da laje da cave, da laje do rés-do-chão e a execução da cobertura; 5) Pelo que, atenta a programação do pagamento dada como provada e anteriormente referida, os Réus deveriam ter pago ao Autor até à execução da cobertura que ocorreu no Verão de 2000, a quantia de esc. 4 141 000$00 ou sejam, 20.520,55 euros; 6) Acontece que conforme também resulta dos factos provados (ponto 7º) os Réus até Julho de 2000 só paga-ram ao autor a importância de esc. 2.950.000$00, ou sejam, 14.714,54 euros; 7) Conclui-se assim e conforme resulta da factua-lidade dada como provada, que os trabalhos efec-tuados pelo Autor não foram pagos de harmonia com o acordado; 8) De harmonia com o disposto nos artigos 406º nº 1 e 762º nº 1 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo a prestação debitória ser executada de harmonia com o estipulado, abrangendo assim o tempo, o lugar e modo da prestação; 9) Os Réus ao não efectuarem os pagamentos na forma aceite e anteriormente referida criaram uma situação equiparável ao incumprimento definitivo, situação esta que lhes é imputável; 10) Contudo, nos termos do artigo 795º n.º 2 do Código Civil não ficaram os Réus desobrigados da con-traprestação, ou seja, o pagamento do preço, ainda que não recebam a prestação; 11) De facto, o Autor só não executou os trabalhos referidos nos pontos 16º, 17º, 18º e 19º dos factos provados, devido ao incumprimento dos Réus e conse-quente mora no pagamento do preço acordado; 12) Para além disso, também não assiste qualquer razão à sentença recorrida quando refere que “... pro-vados defeitos nos trabalhos efectuados pelo A ... assiste razão aos RR.... em recusar o pagamento estipu-lado enquanto não forem eliminados tais defeitos... ”; 13) Face à existência de defeitos os Réus teriam que observar o disposto nos artigos 1 218º e seguintes do Código Civil; 14) Contudo e conforme resulta dos relatórios de peritagem juntos aos autos, quando foi realizada a perícia a obra estava praticamente concluída e habitada (resposta ao quesito 38º dos quesitos apresentados pelos Réus), o que quer dizer que os Réus entregaram a conclusão da obra a terceiros; 15) Tendo os Réus entregue a obra a terceiros con-sidera-se que desistiram da primeira empreitada, devendo por isso indemnizar o empreiteiro; 16) Para além disso, determina o artigo 1 218º do Código Civil que o dono da obra deve verificar a mesma antes de a aceitar, pois caso não o faça, a obra tem-se por aceite; 17) No caso em apreço não resulta da factualidade provada que os Réus tenham denunciado os defeitos da obra de harmonia com o disposto no artigo 1 220º do Código Civil; 18) Tal situação tem como consequência considerar-se a obra aceite com os defeitos que devendo ser denun-ciados não o foram; 19) Consequentemente, tendo-se como aceite a obra...
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