Acórdão nº 4141/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Data01 Março 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra.

A...

, residente em Vasconha, Queirã, veio instaurar a presente acção sob a forma de processo sumário contra B...

e mulher C...

, residentes em Portela, Couto de Cima, Viseu, pedindo a declaração do incumprimento da parte dos RR. do contratualmente acor-dado, e em consequência que estes sejam condenados a pagar a quantia de esc. 2 184 020$00, acrescida de juros, e por fim que seja declarado o "direito de retenção" do A. sobre a obra que por si executada.

Para tanto alegou em suma, que no exercício da sua actividade tomou de empreitada a construção de uma moradia dos RR., tendo sido acordada uma programação do pagamento das prestações; contudo, só em Fevereiro de 2000 é que os RR. procederam à entrega de esc. 600.000$00; em fins de Março entregaram esc. 150.000$00; em meados de Julho entregaram esc. 500.000$00 e esc. 1.000.000$00, ficando em dívida esc. 1.890.000$00, a que acrescem os respectivos juros.

Os RR. regularmente citados, contestaram, excep-cionando que a quantia que pagaram ao A. foi superior àquela que este invocou, bem como alegaram terem veri-ficado que havia trabalhos por fazer e outros que apre-sentavam defeitos.

Deduziram ainda reconvenção alegando em suma que, os trabalhos a menos e necessários para corrigir os defeituosos montam a esc. 1 052 000$00, valor que pre-tendem ver ressarcido pelo A.

O A. apresentou resposta impugnando a veracidade do aludido montante pago pelos RR., bem como todo o teor da reconvenção e concluiu pela improcedência desta.

Elaborou-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante, e por fim rea-lizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção improce-dente por não provada e consequentemente, atento o dis-posto nos artsº 1 207º, 428º nº 2 e 1 222º todos do Código Civil absolveu do pedido os RR. B... e C... dos pedidos formulados pelo A. A....

O mesmo aresto julgou de igual forma improcedente a reconvenção deduzida pelos RR., nos termos do artigo 1 222º nº 1 do Código Civil, absolvendo o Autor dos pedidos contra o mesmo formulados.

Daí os presentes recursos de apelação, principal e subordinado interpostos respectivamente pelo Autor e Réu tendo pedido: - o primeiro no termo da sua alegação que se revo-gue a sentença apelada na parte em que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos formulados pelo Autor, devendo julgar-se a acção procedente por provada e assim condenar-se integralmente aqueles nos pedidos formulados no petitório.

- Por seu turno os Réus que se decida que os mes-mos entregaram ao A., pelo menos, 3 434 000$00, por via do preço da empreitada em causa nos autos, e procedente o pedido reconvencional, condenando-se o A. a indemni-zar os RR. por todos os prejuízos causados pelo incum-primento definitivo daquele contrato, em montante a liquidar em execução de sentença, tudo com as demais consequências legais.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

Recurso principal do Autor 1) Com o presente recurso pretende-se que seja revogada a douta decisão na parte em que julgou impro-cedente por não provada a acção e absolveu os Réus dos pedidos formulados pelo Autor; 2) Da factualidade provada resulta que o Autor tomou de empreitada a construção de uma moradia dos Réus e que o valor a pagar por estes relativamente à fase do tosco da obra era de € 4 840 000$00, ou seja, 24.141,22 euros (factos provados nos pontos 2º, 3º e 4º); 3) Encontra-se também provada a forma e a progra-mação do pagamento das prestações referentes ao preço do contrato de empreitada (facto provado no ponto 5º); 4) De tal empreitada o autor realizou os trabalhos do tosco, referidos nos pontos 9º, 10º e 15º dos factos provados, ou seja, a aplicação da laje da cave, da laje do rés-do-chão e a execução da cobertura; 5) Pelo que, atenta a programação do pagamento dada como provada e anteriormente referida, os Réus deveriam ter pago ao Autor até à execução da cobertura que ocorreu no Verão de 2000, a quantia de esc. 4 141 000$00 ou sejam, 20.520,55 euros; 6) Acontece que conforme também resulta dos factos provados (ponto 7º) os Réus até Julho de 2000 só paga-ram ao autor a importância de esc. 2.950.000$00, ou sejam, 14.714,54 euros; 7) Conclui-se assim e conforme resulta da factua-lidade dada como provada, que os trabalhos efec-tuados pelo Autor não foram pagos de harmonia com o acordado; 8) De harmonia com o disposto nos artigos 406º nº 1 e 762º nº 1 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo a prestação debitória ser executada de harmonia com o estipulado, abrangendo assim o tempo, o lugar e modo da prestação; 9) Os Réus ao não efectuarem os pagamentos na forma aceite e anteriormente referida criaram uma situação equiparável ao incumprimento definitivo, situação esta que lhes é imputável; 10) Contudo, nos termos do artigo 795º n.º 2 do Código Civil não ficaram os Réus desobrigados da con-traprestação, ou seja, o pagamento do preço, ainda que não recebam a prestação; 11) De facto, o Autor só não executou os trabalhos referidos nos pontos 16º, 17º, 18º e 19º dos factos provados, devido ao incumprimento dos Réus e conse-quente mora no pagamento do preço acordado; 12) Para além disso, também não assiste qualquer razão à sentença recorrida quando refere que “... pro-vados defeitos nos trabalhos efectuados pelo A ... assiste razão aos RR.... em recusar o pagamento estipu-lado enquanto não forem eliminados tais defeitos... ”; 13) Face à existência de defeitos os Réus teriam que observar o disposto nos artigos 1 218º e seguintes do Código Civil; 14) Contudo e conforme resulta dos relatórios de peritagem juntos aos autos, quando foi realizada a perícia a obra estava praticamente concluída e habitada (resposta ao quesito 38º dos quesitos apresentados pelos Réus), o que quer dizer que os Réus entregaram a conclusão da obra a terceiros; 15) Tendo os Réus entregue a obra a terceiros con-sidera-se que desistiram da primeira empreitada, devendo por isso indemnizar o empreiteiro; 16) Para além disso, determina o artigo 1 218º do Código Civil que o dono da obra deve verificar a mesma antes de a aceitar, pois caso não o faça, a obra tem-se por aceite; 17) No caso em apreço não resulta da factualidade provada que os Réus tenham denunciado os defeitos da obra de harmonia com o disposto no artigo 1 220º do Código Civil; 18) Tal situação tem como consequência considerar-se a obra aceite com os defeitos que devendo ser denun-ciados não o foram; 19) Consequentemente, tendo-se como aceite a obra...

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