Acórdão nº 2749/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Data | 01 Março 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher, B...
, intentaram, em 10/04/2003, pela Vara Mista de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a C...
, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 47.385,80 e juros à taxa legal desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em consequência do acidente de viação de que foram vítimas em 26/04/2000, cerca das 9 horas, no IP3, na zona de Trouxemil, área desta comarca, provocado pelo veículo de matrícula 86-68-FP, seguro na ré (apólice nº 244728), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva da condutora daquele veículo, D....
*A ré contestou, aceitando a culpa da sua segurada; e impugnando e invocando o exagero dos montantes peticionados para indemnizar os danos invocados pelos autores.
*Foi elaborado o saneador e seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, sem qualquer reclamação.
*A autora foi submetida a exame médico pelo Instituto de Medicina Legal, Delegação de Lisboa.
Junto o relatório, teve lugar o julgamento, com gravação da prova.
Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor A... 4.000 € de danos não patrimoniais e 1.000 € de danos patrimoniais e à autora B... 12.500 € de danos não patrimoniais, tudo com os respectivos juros legais.
*Interpuseram recurso tanto a ré como os autores, sendo do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: Recurso da ré: 1. Como tem vindo a ser definido pela doutrina, dano patrimonial é aquele que corresponde à frustração de utilidades susceptíveis de avaliação pecuniária.
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Uma vez que a apelada se encontrava já reformada não irá sofrer um efectivo prejuízo patrimonial.
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A apelante concorda, por isso, que o dano decorrente da IPP de que a apelada B... ficou a padecer seja qualificado como um dano não patrimonial.
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Considera, no entanto, que, atenta a IPP de que ficou a padecer (7%) e a sua idade na data do acidente (58 anos), tal dano deve ser quantificado em medida inferior à arbitrada na decisão ora em crise, não devendo exceder os 4.500 €.
Recurso dos autores: 1ª- A incapacidade permanente de que padece a autora B... gerando, como gera, um maior esforço na execução das suas tarefas da vida diária, deverá ser valorada.
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- Vem entendendo a Jurisprudência que os danos decorrentes de incapacidades permanentes de que os lesados em acidentes de viação são portadores merecem a tutela do direito e, como tal, são indemnizáveis.
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- Vem entendendo a Jurisprudência que, mesmo quanto às incapacidades de que não resulte uma directa e efectiva quebra da capacidade de ganho, são credoras de indemnização a título de danos patrimoniais.
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- O Mmº Juiz a quo entendendo, como entendeu, valorar a incapacidade permanente de que a autora B... ficou portadora, deveria tê-lo feito a título de danos patrimoniais e não a título de danos morais.
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- O disposto no artº 496º do C. Civil não contempla os danos de natureza patrimonial mas tão só os de natureza não patrimonial.
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- A quantia de 6.500 € atribuída à autora B..., por força da incapacidade de que ficou portadora é irrisória face às lesões sofridas no acidente, devendo ser alterada para 15.000,00 €.
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- Por sua vez, a quantia de 6.000,00 € atribuída à autora B... a título de danos morais também é irrisória e ofende a regra da equidade.
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- À autora B... deverá ser atribuída, a título de danos não patrimoniais, uma quantia não inferior a 10.000,00 €.
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- Em face a tudo quanto fica dito, a sentença violou o disposto nos artºs 483º, 562º, 564º, 566º e 496º do C. Civil.
*Apenas a ré seguradora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pelos autores.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*Na 1ª instância foi dado como provado, com interesse para a decisão dos recursos, o...
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