Acórdão nº 114/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data23 Fevereiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de vinte meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação, na forma consumada e de um crime de burla na forma tentada.

O acórdão respectivo foi publicado em 31 de Março de 2004 e depositado nessa mesma data e transitaria no dia 26 de Abril de 2004.

Em 2 de Abril de 2004 o recorrente requereu por escrito , tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso, a emissão de cópias das gravações realizadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.

No dia 26 de Abril de 2004 o recorrente, face à não entrega de cópia das gravações, veio requerer a prorrogação do prazo para interposição do recurso Em 27 de Abril a cópia das gravações foi entregue.

Em 4 de Maio de 2004,após promoção do Mº Pº foi solicitada à Secção informação se os arguidos se apresentaram para levantar as cassetes e, na afirmativa, em que data e, bem assim, a partir de que data as cassetes ficaram disponíveis.

Em 6 de Maio de 2004 a Secção informou que após a entrada do requerimento de fls. 1033 em data que não foi possível precisar forma solicitadas na secção cópias das cassetes não se encontrando ,na altura, as quais ficaram disponíveis no dia 26-4-04.

Em 7 de Maio de 2004 foi ordenada a notificação dos arguidos para informarem em que data(s) se deslocaram ao Tribunal para levantarem as cassetes e estas não lhe foram entregues.

Em 27 de Maio de 2004 foi efectuada a notificação.

No dia 28 de Maio de 2004 os arguidos juntaram requerimento informando das datas.

Em 4 de Junho de 2004 foi proferido o seguinte despacho: O Acórdão proferido nestes autos foi lido e depositado no dia 31.3.04.

A decisão transitava em julgado no dia 26.04.04.

No entanto e como resulta da informação de fls. 1047, só em 27.04.2004 forma entregues as casastes referentes à gravação das declarações prestadas oralmente em audiência e das quais necessitava o ilustra Patrono oficioso para interpor recurso.

A fls. 1044 veio o mesmo requerer a prorrogação do prazo para interposição de recurso.

No entanto, a situação concreta não poderá ser analisada nos termos expostos, uma vez que não se poder prorrogar o prazo fixado na Lei para a interposição de recurso ( artº 411º, nº 1 e 3 do CPP).

A situação configura antes uma situação de justo impedimento, dado que por causa não imputável ao requerente, o mesmo só teve acesso às cassetes em 27.4.04 decorrido o prazo para a interposição do recurso.

Assim e a contar da referida data tinha o mesmo o prazo de 15 dias para apresentar o recurso, devidamente motivado, devendo ainda alegar os factos que consubstanciariam uma situação de justo impedimento.

Não obstante e compulsados os autos verifica-se que até ao dia de hoje o mesmo não apresentou nos autos qualquer requerimento para interposição de recurso, tendo já decorrido o referido prazo de 15 dias.

Assim sendo nada poderá , nesta fase , determinar o tribunal em relação ao requerimento apresentado a fls. 1044, uma vez que já não é admissível a interposição de recurso.

  1. Em 2 de Abril de 2004 (dois dias após a leitura do referido e douto Acórdão) veio requerer por escrito e tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso a emissão das cópias das gravações realizadas no decurso da audiência de discussão e julgamento, para o que juntam quatro cassetes de áudio de 60 minutos cada.; 3. Tendo por diversas e inúmeras vezes solicitado, através do seu defensor...

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