Acórdão nº 3622/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI BARREIROS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

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9.

O Direito.

Os autores insurgem-se contra o facto de «sem embargo dos factos integradores da causa da acção terem sido considerados provados, a acção foi declarada improcedente». Afirmam que o nº 1 da Base instrutória (B.i.) foi dado como provado: «Há cerca de 2-3 anos e mesmo mais, os RR não estão com frequência no arrendado, não comendo, dormindo ou fazendo vida social», pelo que os autores só comem, dormem e recebem amigos no arrendado quando estão na Figueira. Por isso seria necessário concluir o contrário do que se fez na sentença. Mas, não obstante, se ter considerado na sentença que os réus passam a maior parte do tempo em Braga ou em Espinho junto dos filhos, acabou por se dar importância ao facto dos réus receberem correspondência no locado e a uma empregada ir todas as semanas limpar a casa, o que é contrariado pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 1995 [1] e pela doutrina do Dr. Pinto Furtado, que se refere a simulação de residência habitual 1º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz [2]. Defende que o conceito de residência permanente tem ínsito um conteúdo de continuidade e que a ida da empregada sem estarem lá os inquilinos demonstra a sua tese.

Os recorrentes referem ainda dois factos que reforçam o seu ponto de vista: a modicidade da renda - € 69 - e a permanência dos réus e filhos no locado durante o Verão.

9.1.1. Nos termos do disposto no artigo 64º, nº 1, alínea i) do RAU, «o senhorio (só) pode resolver o contrato se o arrendatário não tiver nele (no prédio) residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia» [3].

A possibilidade de resolução do contrato por falta de residência permanente, nos arrendamentos para habitação, é justificada pela carência de casas para arrendar, constituindo uma injustiça que, ao mesmo tempo, houvesse casas que não podiam entrar no mercado de arrendamento mas também não eram utilizadas pelo inquilino, o qual, entretanto, beneficiava de um regime especial: «aquele especial regime de protecção não foi feito, de toda a evidência, para esses casos» [4] [5]. Por outro lado, é um facto que pode contribuir para a degradação do imóvel e pode levar à não informação do senhorio de factos de que ele deve ter conhecimento relativamente à sua propriedade [6], pelo também está em causa o cumprimento do contrato.

9.1.2. O conceito de residência permanente foi fixado pela jurisprudência e já vem sendo elaborado desde o artigo 69º, alínea a) da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948; assim, considera-se que ele se refere à casa onde o arrendatário vive habitualmente e onde tem organizada e instalada a sua economia doméstica [7]. No Acórdão da Relação de Lisboa, de 4 de Junho de 2002 [8], escreveu-se que a residência permanente é «o local onde o locatário tem instalado o seu lar, onde este faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme, recebe as suas visitas, onde recebe o correio, onde permanece nos seus momentos de lazer ou de descanso, onde tem as suas mobílias, as suas roupas, os seus objectos pessoais» [9]. Citando Acórdão desta Relação, de 11 de Janeiro de 2000 [10], afirma que o conceito está ligado às características de estabilidade, habitualidade, durabilidade, continuidade, efectividade e ininterruptividade.

9.2. A partir daqui, existem problemas por causa das alterações profundas na economia e na forma de viver das pessoas sem que a respectiva normativação jurídica as acompanhe. Por exemplo, poderemos dizer que a razão dada pelo Prof. Pereira Coelho para a sanção pela não residência permanente, hoje, só em certos casos permanece válida; possam eles ser ainda muitos, a verdade é que o mercado do arrendamento conheceu alguma movimentação, com mais oferta e preços actualizados, o que poderá impedir, na prática, que estas situações de ausência se mantenham.

Não é o nosso caso, visto que, da parte dos inquilinos, se vive «de cómodas reformas e rendimentos de propriedades urbanas, que tudo junto rondam os...

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