Acórdão nº 1103/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A Autora – A... –instaurou, na Comarca de Aveiro, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....
Alegando, em resumo, que a Ré deduziu acusação particular em processo crime imputando à Autora factos que sabia serem falsos, com o propósito de a humilhar e atentar contra o seu bom nome, causando-lhe danos não patrimoniais, pediu a condenação a pagar-lhe a quantia de 10.000,00 euros.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese, que ao fazer a denúncia criminal actuou no exercício de um direito, devendo a acção ser julgada improcedente.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
Realizado julgamento, seguiu-se sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - A presente acção visa a defesa do direito de personalidade (direito ao bom nome), garantido constitucionalmente, já que a Ré imputou factos incriminadores através da queixa crime, causando-lhe danos à sua saúde.
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) – A sentença recorrida reconheceu que a imputação feita na queixa crime configura um facto capaz de prejudicar o seu bom nome.
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) – O facto de ter sido apresentada queixa contra a recorrente imputando-lhe a prática de factos altamente desonrosos que não se vieram a provar, é suficiente para lesar o seu bom nome e consideração social.
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) – Poderia alegar-se que a recorrida apenas exerceu o seu direito de queixa, recorrendo ao tribunal para o exercício desse direito, mas este uso não pode ser abusivo, nem exceder os limites impostos pela boa fé.
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) – A recorrida tinha ao seu dispor formas de agir que, garantindo o seu direito ao sossego, não ofendiam no seu direito ao bom nome.
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) – A recorrida não tinha qualquer motivo para crer que as mensagens fossem remetidas pela recorrente, pelo que devia ter adoptado atitude mais cautelosa.
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) – Sucede que a recorrida, com a apresentação da queixa crime, actuou com o único propósito de magoar, humilhar e difamar a recorrente mediante a sujeição desta a um processo crime sempre estigmatizado negativamente pela comunidade.
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) – Tal objectivo encontra-se expresso nos factos provados da sentença, ao afirmar que a Ré desistiu da queixa crime “ por estar convicta que a autora e Ana Paula haviam recebido uma lição, tendo ambas arrepiado caminho “.
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) – Contrariamente ao afirmado na sentença, é irrelevante para a pretensão da Autora a prova de que a recorrida não recebeu as mensagens em apreço, pois o que se discute é se a imputação de factos realizada pela Ré lhe causou danos, o que resulta evidente da matéria de facto provada.
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) – Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, devendo a recorrente ser indemnizada na quantia de 10.000,00 euros, porquanto se apurou na sentença que a imputação de factos causada pela queixa crime da recorrida foi apta a lesá-la no seu bom nome, consideração e saúde.
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) – A sentença recorrida violou o art.26 da CRP e arts.70, 342, 483 e 494 do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
- Os factos provados: 1) - A Ré, na qualidade de assistente, deduziu acusação particular contra a Autora, então arguida, nos seguintes termos: A arguida passou a enviar para o telemóvel da assistente as seguintes mensagens: a) – No final do mês de Maio de 2001, antes do filho nascer, "É bom que saibas que estás fodida, basta de foderes os outros, nem o que trazes na barriga te faz pensar, tens os dias contados"; b) – No mês de Junho, mês do nascimento do bebé – “"Fica sabendo que aquele que dizes que é o pai do teu filho não te quer ver mais, tem nojo de ti, ele anda se encontrando com uma pessoa maravilhosa, que sabes"; c) – No mês de Julho – “ És tão puta, como podes fazer isso? Vais pagar bem caro, só tenho pena do bebé; vê lá se paras senão vais arrepender-te, olha que não te aviso mais, grande vaca"; d) – Em 16 de Outubro, pelas 23:18:10 – “puta rota só é pena que haja criança envolvida nesta guerra e pagar pela merda que a mãe faz, porque só pensas em destruir mas a destruição cairá sobre ti"; e) – Em 21 de Outubro, pelas 11:10:29 - “estragaste a vida de várias famílias mas a tua nunca mais irá ter sossego, lésbica, nem vibradores de duas pontas te chegam, já nem com anúncios no jornal porno" ( A/ e r.q.1º ).
2) - Em virtude dos factos aludidos no quesito 1.º a autora socorreu-se de tratamento e acompanhamento médicos ( r.q.4º ) 3) - A autora sentiu vergonha quando foi...
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