Acórdão nº 1103/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A Autora – A... –instaurou, na Comarca de Aveiro, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....

Alegando, em resumo, que a Ré deduziu acusação particular em processo crime imputando à Autora factos que sabia serem falsos, com o propósito de a humilhar e atentar contra o seu bom nome, causando-lhe danos não patrimoniais, pediu a condenação a pagar-lhe a quantia de 10.000,00 euros.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese, que ao fazer a denúncia criminal actuou no exercício de um direito, devendo a acção ser julgada improcedente.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizado julgamento, seguiu-se sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - A presente acção visa a defesa do direito de personalidade (direito ao bom nome), garantido constitucionalmente, já que a Ré imputou factos incriminadores através da queixa crime, causando-lhe danos à sua saúde.

  1. ) – A sentença recorrida reconheceu que a imputação feita na queixa crime configura um facto capaz de prejudicar o seu bom nome.

  2. ) – O facto de ter sido apresentada queixa contra a recorrente imputando-lhe a prática de factos altamente desonrosos que não se vieram a provar, é suficiente para lesar o seu bom nome e consideração social.

  3. ) – Poderia alegar-se que a recorrida apenas exerceu o seu direito de queixa, recorrendo ao tribunal para o exercício desse direito, mas este uso não pode ser abusivo, nem exceder os limites impostos pela boa fé.

  4. ) – A recorrida tinha ao seu dispor formas de agir que, garantindo o seu direito ao sossego, não ofendiam no seu direito ao bom nome.

  5. ) – A recorrida não tinha qualquer motivo para crer que as mensagens fossem remetidas pela recorrente, pelo que devia ter adoptado atitude mais cautelosa.

  6. ) – Sucede que a recorrida, com a apresentação da queixa crime, actuou com o único propósito de magoar, humilhar e difamar a recorrente mediante a sujeição desta a um processo crime sempre estigmatizado negativamente pela comunidade.

  7. ) – Tal objectivo encontra-se expresso nos factos provados da sentença, ao afirmar que a Ré desistiu da queixa crime “ por estar convicta que a autora e Ana Paula haviam recebido uma lição, tendo ambas arrepiado caminho “.

  8. ) – Contrariamente ao afirmado na sentença, é irrelevante para a pretensão da Autora a prova de que a recorrida não recebeu as mensagens em apreço, pois o que se discute é se a imputação de factos realizada pela Ré lhe causou danos, o que resulta evidente da matéria de facto provada.

  9. ) – Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, devendo a recorrente ser indemnizada na quantia de 10.000,00 euros, porquanto se apurou na sentença que a imputação de factos causada pela queixa crime da recorrida foi apta a lesá-la no seu bom nome, consideração e saúde.

  10. ) – A sentença recorrida violou o art.26 da CRP e arts.70, 342, 483 e 494 do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

- Os factos provados: 1) - A Ré, na qualidade de assistente, deduziu acusação particular contra a Autora, então arguida, nos seguintes termos: A arguida passou a enviar para o telemóvel da assistente as seguintes mensagens: a) – No final do mês de Maio de 2001, antes do filho nascer, "É bom que saibas que estás fodida, basta de foderes os outros, nem o que trazes na barriga te faz pensar, tens os dias contados"; b) – No mês de Junho, mês do nascimento do bebé – “"Fica sabendo que aquele que dizes que é o pai do teu filho não te quer ver mais, tem nojo de ti, ele anda se encontrando com uma pessoa maravilhosa, que sabes"; c) – No mês de Julho – “ És tão puta, como podes fazer isso? Vais pagar bem caro, só tenho pena do bebé; vê lá se paras senão vais arrepender-te, olha que não te aviso mais, grande vaca"; d) – Em 16 de Outubro, pelas 23:18:10 – “puta rota só é pena que haja criança envolvida nesta guerra e pagar pela merda que a mãe faz, porque só pensas em destruir mas a destruição cairá sobre ti"; e) – Em 21 de Outubro, pelas 11:10:29 - “estragaste a vida de várias famílias mas a tua nunca mais irá ter sossego, lésbica, nem vibradores de duas pontas te chegam, já nem com anúncios no jornal porno" ( A/ e r.q.1º ).

2) - Em virtude dos factos aludidos no quesito 1.º a autora socorreu-se de tratamento e acompanhamento médicos ( r.q.4º ) 3) - A autora sentiu vergonha quando foi...

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