Acórdão nº 3919/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. Os autores, A... e sua mulher B...e C...

, instauraram, com data de 20/12/2000, contra os réus, D... e sua mulher E..., todos com os demais sinais dos autos, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, alegando para o efeito, e síntese, o seguinte: Serem os autores donos do prédio urbano id. no artº 1 da pi, composto de r/c e 1º andar, na proporção de metade para os 1ºs AA. e de outra metade para o 2º A., encontrando-se ainda registado a favor dos mesmos (com base nas escrituras a seguir indicadas).

Posse essa que veio para os 1ºs autores por escritura pública de compra realizada, em 28/10/99, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, e para o 2º autor por escritura pública de doação celebrada, em 21/2/2000, no Cartório Notarial de Ourém (sendo que na 1ª daquelas escrituras consta como vendedora Elisa da Silva Santos, e na 2ª delas figuram como doadores, de metade indivisa de tal prédio, os 1ºs autores).

Porém, se outro título não tivessem, sempre teriam adquirido tal propriedade por usucapião, em consequência da prática então por si e seus antepossuídores, nomeadamente da tal Elisa Santos, dos correspondentes actos de posse que conduziram a tal aquisição.

Acontece que os réus, alegados arrendatários de um prédio confinante, há cerca de 10 anos, e sem para tal estarem autorizados por quem de direito, partiram uma parede do prédio dos autores, situada a ponte daquele prédio arrendado pelos mesmos, com vista a poderem terem os dois r/c ao mesmo nível e poderem ser utilizados no seu comércio, utilização que vêm fazendo ultimamente sem qualquer título que os legitime e contra vontade dos autores que pretendem que aqueles cessem tal ocupação.

Pelo que terminaram os autores por pedir que os réus sejam condenados:

  1. A reconhecer que os autores são os donos e legítimos proprietários, na proporção de metade para os 1ºs e de outra metade para o 2º, do referido prédio id. na pi; b) A reporem a parede nascente daquele prédio de modo a que deixe de haver qualquer comunicação entre ele e o r/c do prédio arrendado pelos mesmos; c) A entregarem livre e desocupado de pessoas e bens o referido prédio; d) A desistirem da prática de quaisquer actos que se traduzam na violação do direito de propriedade dos autores ou a ofensa da sua posse.

    1. Através de articulado de contestação entrado na secretaria do tribunal em 30/1/2001, os réus defenderam-se alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Desde Janeiro de 1974, os réus vem utilizando, por contrato de arrendamento celebrado com uma tal Ivone Santos (irmã da acima referida Elisa Santos e bem assim do 2º autor), o r/c de um prédio urbano contíguo àquele id. no artº 1º da pi, aí exercendo a sua actividade de comércio e reparação de motores, velocípedes e motos.

      Acontece que aquelas, não eram casadas e não tinham descendentes, viviam então no 1º andar do prédio id. no artº 1º da pi, completamente abandonadas pelos seus familiares, com quem tinham um péssimo relacionamento.

      Dada a referida situação em que se encontravam, os réus passaram, de forma progressiva, e sob as diversas formas, a ajudar aquelas irmãs do 2ºautor, estabelecendo-se, desse modo, um bom relacionamento entre eles.

      Quando o pai daquelas faleceu, no estado de viúvo, em finais de 1974, os seus herdeiros fizeram logo a partilha dos bens pertencentes à sua herança.

      Em 1976, a referida Elisa Santos, devido àquele relacionamento que vinha mantendo com eles, doou aos réus o prédio id. no art. 1º da pi, tendo, todavia, ficado acordado que aquela e a outra referida sua irmã continuariam a habitar o 1º andar do aludido prédio. Sendo que, desde então, e com tal limitação, os réus passaram a ocupar e a utilizar e possuir o referido prédio, tendo mesmo aberto um acesso entre o mesmo e o prédio que tinham arrendado, comportando-se como seus verdadeiros donos e possuidores.

      Em 1978, a referida Elisa Santos, e com a intenção de os pôr ao abrigo da cobiça dos seus irmãos e sobrinhos, fez um testamento ao réu-marido, legando-lhe o aludido prédio Todavia...

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