Acórdão nº 4012/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., solteiro, estudante, residente no lugar de Malta, freguesia e concelho de Pinhel, intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumária (corrigida para ordinária imediatamente após os articulados), contra a B...., com sede na Rua Gonçalo Cristóvão, nº 185, 4049-012 PORTO, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 135.677,71 Euros (cento e trinta e cinco mil seiscentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), devidamente actualizada nos termos expostos na petição.

Para tanto, o A. alegou que no dia 4 de Abril de 1999, pelas 19 horas e 10 minutos, na E. N. nº 324, ao Km 95,6, área do concelho de Almeida, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 84-25-CI, propriedade de C..., conduzido pelo seu dito proprietário, que transferira para a R. a responsabilidade civil por danos causados pela sua circulação, e o motociclo com a matrícula 20-29-FV, propriedade de D..., conduzido pelo Autor; que, conforme descrição que do acidente faz, a culpa pela sua ocorrência se ficou a dever exclusivamente ao condutor do CI; e que, em consequência do acidente, sofreu os danos que indica, relativamente aos quais pretende ser indemnizado.

A R. contestou aceitando a existência do contrato de seguro e os factos alegados pelo autor relativos à forma como decorreu o acidente e afirmando desconhecer os danos sofridos e qualificando de exageradas as quantias reclamadas e de excessivo o grau de IPP alegado.

Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 179 e 180, respondendo aos quesitos da base instrutória e, desse modo, decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois proferida a sentença de fls. 184 a 195, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 15/07/2004 até integral pagamento.

Inconformado, o A. apelou e, na alegação de recurso apresentada, formulou as conclusões seguintes: 1) O valor da indemnização por danos patrimoniais futuros previsíveis deverá fixar-se em pelo menos 64.875,72 euros; 2) O valor da indemnização por danos não patrimoniais deverá fixar-se e, 35.000,00 euros; 3) Os juros devem começar a ser contabilizados desde a citação (02/03/2002); 4) O douto acórdão recorrido violou ou interpretou erradamente o disposto nos artºs 496º, nºs 1 e 3, 503º, 562º, 564º, nºs 1 e 2, 566º, nºs 1, 2 e 3, 804º, nºs 1 e 2 e 805º do Código Civil, disposições que deveriam ser interpretadas no sentido exposto.

A apelada respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** 2.

QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas apenas questões relativas (1) à fixação dos montantes das indemnizações por danos patrimoniais futuros e (2) por danos não patrimoniais e (3) à data a partir da qual devem ser contabilizados juros de mora.

*** 3.

FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: 3.1.1. No dia 4 de Abril de 1999, pelas 19 horas e 10 minutos, na Estrada Nacional nº 324, ao Km 95,6, no concelho de Almeida, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 84-25-CI, propriedade de e por este conduzido e o motociclo de matrícula 20-29-FV, propriedade de D..., conduzido, à data, pelo aqui A.

al. A) dos factos assentes; 3.1.2. Antes da intersecção da E.N. 340 com a E.N. 324 existe um sinal Stop a regular o trânsito no sentido Almeida - Alto do Leomil al. B) dos factos assentes; 3.1.3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) o condutor do veículo 84-25-CI circulava no sentido Almeida - Alto do Leomil e ao aproximar-se da intersecção da E.N. 340 com a E.N. 324, não parou ao sinal Stop aí existente e não cedeu a passagem aos outros veículos al. C) dos factos assentes; 3.1.4. O veículo 84-25-CI entrou na intersecção da E.N. 340 com a E.N. 324, tomando a direcção de Alto Leomil e embateu no motociclo referido em A), o qual circulava na sua hemi-faixa de rodagem, no sentido Alto de Leomil- Pinhel al. D) dos factos assentes; 3.1.5. O acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, tendo em conta o sentido de marcha do motociclo (Alto de Leomil- Pinhel) al. E) dos factos assentes; 3.1.6. O condutor do veículo 84-25-CI circulava com falta de atenção e cuidado aos outros utentes da via al. F) dos factos assentes; 3.1.7. A Companhia Europeia de Seguros, aqui Ré, efectuou o pagamento das quantias de € 3.740,98 (Esc. 750.000$00) relativa a danos verificados no motociclo e de € 798,08 (Esc. 160.000$00) referente a deslocações de táxi do aqui A.

al. G) dos factos assentes; 3.1.8. A B... e C... declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 00983930, assumir a primeira, até ao montante de Esc. 120.000.000$00, a responsabilidade por danos causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel de matrícula 84-25-CI al. H) dos factos assentes; 3.1.9. Na sequência do acidente referido em D) o A. sofreu lesões e ferimentos (resposta ao quesito 1º); 3.1.10. Tendo-lhe sido diagnosticado no Hospital Distrital da Guarda esfacelo do joelho esquerdo com ruptura...

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