Acórdão nº 4012/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A..., solteiro, estudante, residente no lugar de Malta, freguesia e concelho de Pinhel, intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumária (corrigida para ordinária imediatamente após os articulados), contra a B...., com sede na Rua Gonçalo Cristóvão, nº 185, 4049-012 PORTO, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 135.677,71 Euros (cento e trinta e cinco mil seiscentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), devidamente actualizada nos termos expostos na petição.
Para tanto, o A. alegou que no dia 4 de Abril de 1999, pelas 19 horas e 10 minutos, na E. N. nº 324, ao Km 95,6, área do concelho de Almeida, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 84-25-CI, propriedade de C..., conduzido pelo seu dito proprietário, que transferira para a R. a responsabilidade civil por danos causados pela sua circulação, e o motociclo com a matrícula 20-29-FV, propriedade de D..., conduzido pelo Autor; que, conforme descrição que do acidente faz, a culpa pela sua ocorrência se ficou a dever exclusivamente ao condutor do CI; e que, em consequência do acidente, sofreu os danos que indica, relativamente aos quais pretende ser indemnizado.
A R. contestou aceitando a existência do contrato de seguro e os factos alegados pelo autor relativos à forma como decorreu o acidente e afirmando desconhecer os danos sofridos e qualificando de exageradas as quantias reclamadas e de excessivo o grau de IPP alegado.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 179 e 180, respondendo aos quesitos da base instrutória e, desse modo, decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois proferida a sentença de fls. 184 a 195, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 15/07/2004 até integral pagamento.
Inconformado, o A. apelou e, na alegação de recurso apresentada, formulou as conclusões seguintes: 1) O valor da indemnização por danos patrimoniais futuros previsíveis deverá fixar-se em pelo menos 64.875,72 euros; 2) O valor da indemnização por danos não patrimoniais deverá fixar-se e, 35.000,00 euros; 3) Os juros devem começar a ser contabilizados desde a citação (02/03/2002); 4) O douto acórdão recorrido violou ou interpretou erradamente o disposto nos artºs 496º, nºs 1 e 3, 503º, 562º, 564º, nºs 1 e 2, 566º, nºs 1, 2 e 3, 804º, nºs 1 e 2 e 805º do Código Civil, disposições que deveriam ser interpretadas no sentido exposto.
A apelada respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** 2.
QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas apenas questões relativas (1) à fixação dos montantes das indemnizações por danos patrimoniais futuros e (2) por danos não patrimoniais e (3) à data a partir da qual devem ser contabilizados juros de mora.
*** 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: 3.1.1. No dia 4 de Abril de 1999, pelas 19 horas e 10 minutos, na Estrada Nacional nº 324, ao Km 95,6, no concelho de Almeida, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 84-25-CI, propriedade de e por este conduzido e o motociclo de matrícula 20-29-FV, propriedade de D..., conduzido, à data, pelo aqui A.
al. A) dos factos assentes; 3.1.2. Antes da intersecção da E.N. 340 com a E.N. 324 existe um sinal Stop a regular o trânsito no sentido Almeida - Alto do Leomil al. B) dos factos assentes; 3.1.3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) o condutor do veículo 84-25-CI circulava no sentido Almeida - Alto do Leomil e ao aproximar-se da intersecção da E.N. 340 com a E.N. 324, não parou ao sinal Stop aí existente e não cedeu a passagem aos outros veículos al. C) dos factos assentes; 3.1.4. O veículo 84-25-CI entrou na intersecção da E.N. 340 com a E.N. 324, tomando a direcção de Alto Leomil e embateu no motociclo referido em A), o qual circulava na sua hemi-faixa de rodagem, no sentido Alto de Leomil- Pinhel al. D) dos factos assentes; 3.1.5. O acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, tendo em conta o sentido de marcha do motociclo (Alto de Leomil- Pinhel) al. E) dos factos assentes; 3.1.6. O condutor do veículo 84-25-CI circulava com falta de atenção e cuidado aos outros utentes da via al. F) dos factos assentes; 3.1.7. A Companhia Europeia de Seguros, aqui Ré, efectuou o pagamento das quantias de € 3.740,98 (Esc. 750.000$00) relativa a danos verificados no motociclo e de € 798,08 (Esc. 160.000$00) referente a deslocações de táxi do aqui A.
al. G) dos factos assentes; 3.1.8. A B... e C... declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 00983930, assumir a primeira, até ao montante de Esc. 120.000.000$00, a responsabilidade por danos causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel de matrícula 84-25-CI al. H) dos factos assentes; 3.1.9. Na sequência do acidente referido em D) o A. sofreu lesões e ferimentos (resposta ao quesito 1º); 3.1.10. Tendo-lhe sido diagnosticado no Hospital Distrital da Guarda esfacelo do joelho esquerdo com ruptura...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO