Acórdão nº 293/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B..., instauraram no Tribunal da Comarca de Castelo Branco acção com processo comum, na forma sumária, contra C..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de 5. 650 Euros acrescida de juros legais.

Fundamentaram o seu pedido alegando, em resumo, que o Réu, ao proceder aos trabalhos de demolição de um prédio urbano de que é proprietário, sito na Rua Francisco Marques Diogo, n.º 15, em Malpica do Tejo, confinante com um prédio urbano dos Autores, provocou várias fissuras e fendas nas paredes exteriores e interiores deste último, as quais têm de ser reparadas, ascendendo o custo da reparação a 5. 650 Euros.

Regularmente citado, o Réu contestou alegando que apenas procedeu à demolição parcial do seu prédio, que usou do cuidado devido, que só a parede frontal do prédio dos Autores sofreu alguns pequenos danos e que o custo da reparação dos danos do prédio dos Autores, pretendido por estes era excessivo.

**** Foi proferido despacho saneador a fls. 61 e seguintes, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Procedeu-se a inspecção judicial ao prédio dos Autores e do Réu e realizou-se uma perícia colegial.

Preparado o processo para julgamento, a ele se procedeu com respeito por todo o formalismo legal, conforme se vê da Acta de fls. 180 e seguintes, tendo os factos da base instrutória obtido as respostas constantes de fls. 183 e seguintes.

**** Em seguida, foi proferida a sentença final em que a acção foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenou-se o Réu a pagar aos Autores: a) – a quantia de 5. 650,00 Euros; b) – os juros de mora, à taxa legal de 7%, desde 18.11.2002, até integral pagamento, com custas pelo Réu.

**** Notificado da sentença, o Réu interpôs recurso.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 216, como recurso de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

**** Em doutas alegações que foram apresentadas, o Apelante formulou as seguintes Conclusões: A. O recorrente, ora apelante foi condenado a pagar aos Autores a quantia de 5. 650,00 Euros (cinco mil seiscentos e cinquenta Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% desde 18/11/2002 até integral pagamento, (a título de indemnização pelos danos – fissuras e fendas – no prédio urbano sito na Rua Francisco Marques Diogo, n.º 13, freguesia de Malpica do Tejo, concelho de Castela Branco, na sequência da utilização de uma retro escavadora no prédio urbano propriedade do ora recorrente e confinante com o prédio dos Autores, aquando se procediam a trabalhos de demolição do prédio propriedade do aqui recorrente).

  1. Os Autores formularam na p.i. o pedido de «condenação do R. a pagar aos A.A., a título de indemnização pelos danos causados no prédio destes a quantia de € 5. 650,00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento».

  2. Pedido este ampliado posteriormente, passando a ser o seguinte «(…) ser o R. condenado a proceder às obras necessárias para reparar os danos provocados no prédio dos A.A. descritos na p.i. ou em alternativa, caso não as faça, a pagar aos A.A., a título de indemnização pelos referidos danos causados no prédio dos A.A., a quantia de € 5. 650,00».

  3. O Recorrente, à data representado por outro mandatário, impugnou a admissibilidade do articulado em que os aqui Recorridos ampliaram o pedido e o Tribunal nunca proferiu decisão sobre tal questão nem no despacho saneador nem na sentença, violando consequentemente o art. 510.º, n.º 1, al. a) e o art. 660.º, n.º 2, pelo que a sentença é nula art. 668.º, n.º 1, al. d) do C. P. Civil.

  4. Na sequência da ampliação do pedido, os Autores passaram a formular dois pedidos: 1 – um pedido principal – de se proceder a obras necessárias para reparar os danos causados; 2 – e um pedido alternativo e secundário – no caso as obras não se realizassem, o pagamento de uma indemnização no valor de € 5. 650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta Euros).

  5. Ora, não se vê e, salvo o devido respeito como pode o douto tribunal ter chegado à opção de indemnização, em detrimento da reparação pela realização de obras no local, numa clara violação ao princípio da delimitação da actividade do juiz em função do pedido ou causa de pedir – consagrado nos artigos 660.º, n.º 2 e 661.º, n.º 1, do C. P. P. (sic).

    Ora, o tribunal na sentença que proferiu não teve em atenção ao pedido formulado pelos Autores de reparação dos danos pela realização de obras – tendo condenado em objecto diverso do pedido – pelo que parece claro – que a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» é nula, art. 668.º, n.º 1, al. e) do C. P. Civil.

  6. O tribunal «a quo» não conseguiu provar a quantificação de cada dano, do valor da reparação de cada fissura e de cada fenda, mas apenas o valor total da indemnização – € 5. 650,00.

    1. Acresce que o ora recorrente foi condenado no pagamento de taxa de juro de 7%, quando a actual taxa de juro é de 4% violando-se consequentemente o estatuído no art. 661.º, n.º 1 do C. P. Civil e na Portaria n.º 292/2003, de 8 de Abril, porquanto a taxa legalmente aplicável após a entrada em vigor da Portaria é de 4%.

  7. A opção pela condenação tão-só e sem mais na indemnização – que revestiu a forma de pedido alternativo –, em detrimento do pedido principal de reparação dos danos pela realização de obras, numa condenação diferente do que as partes desejaram e peticionaram com total ausência de fundamentação para a presente condenação do ora recorrente em detrimento da almejada pelos recorridos, impõe, necessariamente, decisão diversa.

    Termos em que, deve a decisão do Tribunal de 1ª Instância ser declarada nula, conduzindo à absolvição do recorrente.

    Como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva Justiça.

    **** Em doutas contra-alegações apresentadas, os Apelados defenderam, em síntese, a confirmação da douta sentença.

    **** Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, cumpre-nos decidir.

    **** Vejamos, em primeiro lugar, os factos que foram julgados provados no Tribunal de 1ª Instância: Matéria de Facto Assente:

  8. Os Autores têm inscrito a seu favor o prédio urbano sito na Rua Francisco Marques Diogo, com o número de polícia 13, na freguesia de Malpica do Tejo, concelho de Castelo Branco, composto de r/c e primeiro andar, com logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 505 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 601 da freguesia de Malpica do Tejo; B) O prédio referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente foi adquirido por sucessão, por óbito dos sogros do Autor e pais da Autora.

  9. O Réu tem inscrito a seu favor o prédio urbano sito na Rua Francisco Marques Diogo, com o número de polícia 15, na freguesia de Malpica do Tejo, concelho de Castelo Branco, composto de r/c e primeiro andar, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 506 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 1007 da freguesia de Malpica do Tejo.

  10. O prédio referido na alínea C) da Matéria de Facto Assente foi adquirido por compra a Rui Manuel Grave Mendes e mulher Eugénia Maria Manique Cerieiro Mendes, conforme escritura de compra e venda outorgada no dia 19 de Julho de 2001, no 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco, lavrada de fls. 42 a 42 vº, do Livro 137-F do referido Cartório.

  11. O prédio dos Autores confina a Norte com o prédio urbano do Réu e ambos confinam a Nascente com a Rua Francisco Marques Diogo.

  12. Em dia ocorrido entre 20 de Setembro de 2002 e 12 de Outubro de 2002, o Réu, utilizando uma máquina retro-escavadora, procedeu a trabalhos para demolição do prédio referido na alínea C) da Matéria de Facto Assente.

  13. Na data referida na alínea F) da Matéria de Facto Assente o Réu deu início aos trabalhos de reconstrução.

  14. Em consequência dos trabalhos de demolição o prédio dos Autores ficou com a parede frontal (fachada principal) com várias fissuras e fendas.

  15. O Réu provocou danos no prédio dos Autores no valor de, pelo menos, 100, 00 Euros.

  16. O prédio dos Autores, ao receber o impacto da retro-escavadora, ficou danificado.

  17. O prédio dos Autores tem mais de 70 anos.

    **** Base Instrutória: A demolição referida na alínea F) da Matéria de Facto Assente foi total (resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória); Nos trabalhos referidos na alínea G) da Matéria de Facto Assente, o Réu procedeu à colocação de seis pilares em betão armado e a uma plataforma de madeira para colocação de placa de betão (resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória); O facto referido no artigo 3.º da Base Instrutória deveu-se à falta de cuidado do Réu (resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória); Uma vez que não tomou em atenção, aquando da utilização da retro-escavadora, da constituição em pedra do prédio nem as vibrações que a referida máquina provocou (resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória); Em consequência dos trabalhos de demolição, o prédio dos Autores ficou com a parede lateral confinante com o prédio do Réu com várias fissuras...

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