Acórdão nº 2545/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores: 1º) - A..., residentes na Rua dos Pinheiros, nº 88, Cernache de Bonjardim; ( proc. nº239/99 do 1º Juízo ) 2º) - B..., residentes em 97 Ferry Street, Newark, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América; ( proc. nº239/99 do 2º Juízo ) 3º) - C..., residentes na Rua Adelino Amaro da Costa, Lote 27, Esqº, Sertã; ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) 4º) - D..., residentes em Sipote, Ermida, Sertã; ( proc. nº241/99 do 1º Juízo ) 5º) - E..., residentes na Rodam Cernache do Bonjardim; ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ) 6º) - F..., residentes em Casal das Olas, Casais, Tomar;( proc. nº249/99 do 2º Juízo ) Instauraram, no Tribunal da Comarca do FUNDÃO, acção declarativa, com forma de processo ordinário ( em processos separados ), contra os Réus: - G..., residentes na Rua da ladeira, nº 7, Soalheira, S. Vicente da beira, Fundão.
Formularam ( com a alteração nas réplicas ) cumulativamente os seguintes pedidos: A) - Se rectifique os contratos promessa, que celebraram com o réu, por erro de escrita: 1. onde se lê "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 13.344 do Livro B-45 a fls. 133 verso", deverá passar-se a ler "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 3038 do Livro B-9 a fls. 104"; 2. onde se lê "parcela de terreno" deverá por interpretação ou in minime por erro de escrita passar-se a ler "futuro lote de terreno"; B) - Por integração, deverão nos aludidos contratos, consagrar-se que os lotes prometidos vender são respeitantes a lotes onde é possível construir edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação; C) – A Condenação dos Réus a não poderem alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes, constantes do projecto das operações de loteamento a levar a efeito no prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artº 103º da secção E, da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 3038 do Livro B-9, fls. 104, até serem determinados pelo Tribunal, em sede de execução de sentença, após a emissão do competente alvará de loteamento, quais os lotes correspondentes aos lotes constantes dos contratos promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os autores, nos termos dos contratos promessa celebrados, devidamente rectificados, interpretados e integrados, nos termos anteriores; D) - Para tanto, deverão os Réus serem condenados à realização, a suas expensas, de todas as diligências necessárias, para que tais contratos sejam cumpridos; E) - Deverão ainda os Réus serem condenado como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos autores, não inferior a 5.000.000$00.
F) - Pretendem, ainda os autores MANUEL MARTINS e mulher que se declare a nulidade do negócio que celebraram em 1995, por vício de forma e a restituição do valor entregue Esc. 3 000 000$00.
Alegaram, em resumo, terem celebrado com os Réus vários contratos promessa de compra e venda de parcelas de terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, sob o artigo 103 secção e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº13.344 do Livro B-45 a fls.133 V., sendo a escritura feita em data a combinar, dependendo do tempo que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega de Alvará, destinando-se à construção em altura, sem que até ao momento esteja aprovado o projecto de loteamento, e o Réu diz agora que nas parcelas serão construídas moradias unifamiliares, estando já a negociar as mesmas com outras pessoas.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese, com a nulidade dos contratos promessa por versarem sobre loteamento não aprovado e por impugnação, preconizando a improcedências de cada um das acções.
Replicaram os Autores sustentando a validade dos contratos e arguíram o abuso de direito.
No saneador foi julgada improcedente a excepção da nulidade dos contratos, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
Na audiência de julgamento determinou-se, por decisão transitada em julgado, a apensação de todos os processos, nos termos do art.275 nº4 do CPC.
1.2. - Por sentença de 6/2/2004 ( fls.331 a 340 ), na parcial procedência das acções, decidiu-se: a) - Condenar os Réus a restituir aos Autores Manuel Fernandes Mendes Martins e mulher Fernanda Farinha Martins Mendes, na sequência da nulidade do negócio que celebraram em 1995, a quantia equivalente a Esc. 3 000 000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, de 7%, desde a citação, ocorrida a 30.9.99 e desde 1.5.2003, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; b) - Absolver os Réus dos restantes pedidos.
1.3. - Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - O tribunal a quo não respondeu ao quesito 17º da base instrutória ( proc. nº240/99 do 1º Juízo ).
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) - Resultando daí a nulidade da sentença, pois o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia pronunciar-se ( art.668 nº1 d) do CPC ), ou no mínimo erro de julgamento por omissão.
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) - Entende-se ser completamente contraditória e obscura a resposta de “ Não Provado “ dada à matéria de facto que integram os quesitos 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ), face à resposta dada a outros quesitos conexos, devendo, por isso, ser alterados.
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) – Devendo, em consequência, atendendo à restante matéria de facto dada como provada e aos elementos fornecidos pelo processo ( prova documental, pericial e articulados ) ser alterada tal resposta, de modo a ser tal facto dado como Provado ( art.712 nº3 e 4 do CPC ).
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) – Ou, caso assim se não entenda, deverá ser nesta parte ordenada a repetição do julgamento, nos termos do art.712 nº3 e 4 do CPC.
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) – Padecendo, assim, a sentença recorrida de nulidade, porquanto os seu fundamentos estão em oposição com a decisão, ou no mínimo, erro de julgamento ( art.668 nº1 c) do CPC.
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) – Isto, caso não se considere tal matéria dada como não provada como de direito, pois de uma conclusão se trata, pois a ser assim, nunca deveria ser carreada para a base instrutória.
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) – A sentença recorrida padece ainda de nulidades, nos termos do art.668 nº1 d) do CPC, pois o tribunal deixou de se pronunciar na sentença de questões que deveria apreciar.
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) – Há factos provados na base instrutória que não foram considerados nos factos provados da sentença.
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) – Atendendo à matéria de facto dada como provada, os pedidos formulados pelos Autores contra os Réus deveriam ter sido julgados procedente por provados.
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) – Ao ter decidido em contrário, os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, padecendo de nulidade, nos termos do art.668 nº1 c) do CPC.
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) – Ou, no mínimo, cometeu o tribunal erro de julgamento, violando a sentença recorrida o disposto nos arts.236 nº2, 238, 406, 270, 271 e 272, todos do Código Civil, bem como não teve em conta os princípios da boa fé, de segurança, ordem pública, bons costumes e proibição do abuso de direito, que devem presidir ao tráfego jurídico.
Os Réus não contra alegaram.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).
Considerando as conclusões que os apelantes extraíram da respectiva motivação de recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: 1º) - Nulidade da sentença; 2º) – Quesito conclusivo; 3º) - Anulação do julgamento; 4º) - Impugnação da matéria de facto; 5º) – Interpretação e integração dos contratos promessa; 6º) – O pedido de inibição; 7º) – A litigância de má fé.
2.2. - 1ª QUESTÃO / A nulidade da sentença: 2.2.1.) – Nulidade da sentença ( fundamentos em oposição com a decisão ): A nulidade cominada no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial ( art.193 nº2 b) CPC ).
Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso ( cf. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.686, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.141 Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo ( cf., por ex., Ac STJ de 21/5/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.95 ).
Sucede que para justificar a nulidade os apelantes invocaram não só o erro de facto, quanto às respostas aos quesitos 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ), como também o erro de direito, ou seja, a não conformidade da sentença com as normas dos arts. 236 nº2, 238, 406, 270, 271 e 272, todos do Código Civil, logo improcede a pretensa nulidade.
2.2.2) – Nulidade da sentença (por omissão de pronúncia ): A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.668 nº1 alínea d) do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.660 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial...
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