Acórdão nº 2545/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores: 1º) - A..., residentes na Rua dos Pinheiros, nº 88, Cernache de Bonjardim; ( proc. nº239/99 do 1º Juízo ) 2º) - B..., residentes em 97 Ferry Street, Newark, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América; ( proc. nº239/99 do 2º Juízo ) 3º) - C..., residentes na Rua Adelino Amaro da Costa, Lote 27, Esqº, Sertã; ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) 4º) - D..., residentes em Sipote, Ermida, Sertã; ( proc. nº241/99 do 1º Juízo ) 5º) - E..., residentes na Rodam Cernache do Bonjardim; ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ) 6º) - F..., residentes em Casal das Olas, Casais, Tomar;( proc. nº249/99 do 2º Juízo ) Instauraram, no Tribunal da Comarca do FUNDÃO, acção declarativa, com forma de processo ordinário ( em processos separados ), contra os Réus: - G..., residentes na Rua da ladeira, nº 7, Soalheira, S. Vicente da beira, Fundão.

Formularam ( com a alteração nas réplicas ) cumulativamente os seguintes pedidos: A) - Se rectifique os contratos promessa, que celebraram com o réu, por erro de escrita: 1. onde se lê "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 13.344 do Livro B-45 a fls. 133 verso", deverá passar-se a ler "descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 3038 do Livro B-9 a fls. 104"; 2. onde se lê "parcela de terreno" deverá por interpretação ou in minime por erro de escrita passar-se a ler "futuro lote de terreno"; B) - Por integração, deverão nos aludidos contratos, consagrar-se que os lotes prometidos vender são respeitantes a lotes onde é possível construir edifícios de rés-do-chão para comércio e 3 ou 4 andares para habitação; C) – A Condenação dos Réus a não poderem alienar ou onerar nenhum dos futuros lotes, constantes do projecto das operações de loteamento a levar a efeito no prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artº 103º da secção E, da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 3038 do Livro B-9, fls. 104, até serem determinados pelo Tribunal, em sede de execução de sentença, após a emissão do competente alvará de loteamento, quais os lotes correspondentes aos lotes constantes dos contratos promessa, a fim de se manter possível a transferência de propriedade sobre os mesmos para os autores, nos termos dos contratos promessa celebrados, devidamente rectificados, interpretados e integrados, nos termos anteriores; D) - Para tanto, deverão os Réus serem condenados à realização, a suas expensas, de todas as diligências necessárias, para que tais contratos sejam cumpridos; E) - Deverão ainda os Réus serem condenado como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos autores, não inferior a 5.000.000$00.

F) - Pretendem, ainda os autores MANUEL MARTINS e mulher que se declare a nulidade do negócio que celebraram em 1995, por vício de forma e a restituição do valor entregue Esc. 3 000 000$00.

Alegaram, em resumo, terem celebrado com os Réus vários contratos promessa de compra e venda de parcelas de terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, sob o artigo 103 secção e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº13.344 do Livro B-45 a fls.133 V., sendo a escritura feita em data a combinar, dependendo do tempo que a Câmara Municipal de Loures necessite para a entrega de Alvará, destinando-se à construção em altura, sem que até ao momento esteja aprovado o projecto de loteamento, e o Réu diz agora que nas parcelas serão construídas moradias unifamiliares, estando já a negociar as mesmas com outras pessoas.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese, com a nulidade dos contratos promessa por versarem sobre loteamento não aprovado e por impugnação, preconizando a improcedências de cada um das acções.

Replicaram os Autores sustentando a validade dos contratos e arguíram o abuso de direito.

No saneador foi julgada improcedente a excepção da nulidade dos contratos, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

Na audiência de julgamento determinou-se, por decisão transitada em julgado, a apensação de todos os processos, nos termos do art.275 nº4 do CPC.

1.2. - Por sentença de 6/2/2004 ( fls.331 a 340 ), na parcial procedência das acções, decidiu-se: a) - Condenar os Réus a restituir aos Autores Manuel Fernandes Mendes Martins e mulher Fernanda Farinha Martins Mendes, na sequência da nulidade do negócio que celebraram em 1995, a quantia equivalente a Esc. 3 000 000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, de 7%, desde a citação, ocorrida a 30.9.99 e desde 1.5.2003, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; b) - Absolver os Réus dos restantes pedidos.

1.3. - Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - O tribunal a quo não respondeu ao quesito 17º da base instrutória ( proc. nº240/99 do 1º Juízo ).

  1. ) - Resultando daí a nulidade da sentença, pois o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia pronunciar-se ( art.668 nº1 d) do CPC ), ou no mínimo erro de julgamento por omissão.

  2. ) - Entende-se ser completamente contraditória e obscura a resposta de “ Não Provado “ dada à matéria de facto que integram os quesitos 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ), face à resposta dada a outros quesitos conexos, devendo, por isso, ser alterados.

  3. ) – Devendo, em consequência, atendendo à restante matéria de facto dada como provada e aos elementos fornecidos pelo processo ( prova documental, pericial e articulados ) ser alterada tal resposta, de modo a ser tal facto dado como Provado ( art.712 nº3 e 4 do CPC ).

  4. ) – Ou, caso assim se não entenda, deverá ser nesta parte ordenada a repetição do julgamento, nos termos do art.712 nº3 e 4 do CPC.

  5. ) – Padecendo, assim, a sentença recorrida de nulidade, porquanto os seu fundamentos estão em oposição com a decisão, ou no mínimo, erro de julgamento ( art.668 nº1 c) do CPC.

  6. ) – Isto, caso não se considere tal matéria dada como não provada como de direito, pois de uma conclusão se trata, pois a ser assim, nunca deveria ser carreada para a base instrutória.

  7. ) – A sentença recorrida padece ainda de nulidades, nos termos do art.668 nº1 d) do CPC, pois o tribunal deixou de se pronunciar na sentença de questões que deveria apreciar.

  8. ) – Há factos provados na base instrutória que não foram considerados nos factos provados da sentença.

  9. ) – Atendendo à matéria de facto dada como provada, os pedidos formulados pelos Autores contra os Réus deveriam ter sido julgados procedente por provados.

  10. ) – Ao ter decidido em contrário, os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, padecendo de nulidade, nos termos do art.668 nº1 c) do CPC.

  11. ) – Ou, no mínimo, cometeu o tribunal erro de julgamento, violando a sentença recorrida o disposto nos arts.236 nº2, 238, 406, 270, 271 e 272, todos do Código Civil, bem como não teve em conta os princípios da boa fé, de segurança, ordem pública, bons costumes e proibição do abuso de direito, que devem presidir ao tráfego jurídico.

Os Réus não contra alegaram.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

Considerando as conclusões que os apelantes extraíram da respectiva motivação de recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: 1º) - Nulidade da sentença; 2º) – Quesito conclusivo; 3º) - Anulação do julgamento; 4º) - Impugnação da matéria de facto; 5º) – Interpretação e integração dos contratos promessa; 6º) – O pedido de inibição; 7º) – A litigância de má fé.

2.2. - 1ª QUESTÃO / A nulidade da sentença: 2.2.1.) – Nulidade da sentença ( fundamentos em oposição com a decisão ): A nulidade cominada no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.

A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial ( art.193 nº2 b) CPC ).

Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso ( cf. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.686, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.141 Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo ( cf., por ex., Ac STJ de 21/5/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.95 ).

Sucede que para justificar a nulidade os apelantes invocaram não só o erro de facto, quanto às respostas aos quesitos 23º ( proc.nº240/99 ), 24º ( proc. nº241/99 ), 23º ( proc.nº239/99 do 2º Juízo ), 22º ( proc. nº240/99 do 2º Juízo ) e 28º ( proc. nº241/99 do 2º Juízo ), como também o erro de direito, ou seja, a não conformidade da sentença com as normas dos arts. 236 nº2, 238, 406, 270, 271 e 272, todos do Código Civil, logo improcede a pretensa nulidade.

2.2.2) – Nulidade da sentença (por omissão de pronúncia ): A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.668 nº1 alínea d) do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.660 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Todavia, conforme entendimento jurisprudencial...

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