Acórdão nº 3624/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Os Autores – A... e mulher B... – instauraram na Comarca de Leiria, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus: 1) - C... e marido D...; 2) - E....
Alegaram, em resumo: Os Autores são proprietários de uma fracção autónoma, constituída pela loja nº86, sita no Centro Comercial Maringá, em Leiria.
Por documento escrito de 10/10/91 ( fls.93 ), o anterior proprietário deu de arrendamento para comércio à Ré C..., pela renda de 40.000$00 por mês, destinando-se à confecção e comercialização de tecidos, roupas, sapatos e artigos de decoração.
A Ré, em 18/10/2001, comunicou ao Autor que desejava trespassar o estabelecimento comercial à sociedade E..., informando-se das condições do negócio.
Desde Novembro de 2001 que os primeiros Réus não exercem a actividade comercial no locado, que passou a ser ocupado pela segunda Ré, tendo nele executado diversas obras, sem autorização dos Autores.
Pediram cumulativamente: a) - A declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e os primeiros Réus e consequentemente decretado o despejo; b) - A declaração de ineficácia em relação aos Autores dos eventuais contratos celebrados entre os Réus; b) - A condenação dos Réus a entregar aos Autores o local, que os primeiros tomaram de arrendamento, livre e desocupado.
Contestou a Ré C..., pretendendo a improcedência da acção, defendendo-se, em síntese: A Ré trespassou o estabelecimento à sociedade E..., tendo comunicado aos Autores que o autorizaram.
Desde então a segunda Ré vem exercendo no local a actividade comercial, no mesmo ramo de negócio, pagando as rendas aos Autores, sem que estes se opusessem.
Contestou a Ré E..., no sentido da improcedência da acção, em resumo: Os Autores autorizaram o trespasse, exercendo no local a mesma actividade comercial da primitiva arrendatária e embora tenha feito algumas obras, não alterou a estrutura do prédio.
Os Autores desistiram do pedido relativamente ao Réu D..., que foi homologado por despacho de fls.41.
Findos os articulados e após gorada a tentativa de conciliação, foi proferido saneador-sentença que decidiu: a) - Declarar o contrato de arrendamento urbano para comércio, em apreço nos autos, nulo por não ter respeitado a forma legal, exigível à data, e em consequência ordenar que a 1ª Ré ou quem tiver a posse da fracção autónoma em apreço nos autos, restitua de imediato aos Autores; b) - Julgar ineficaz relativamente aos Autores o contrato de trespasse do estabelecimento comercial instalado na fracção e efectuado entre a 1ª e a 2ª Ré, no que diz respeito à “ cessão forçada da posição de arrendatária “ fundada naquele contrato acima declarado nulo.
Inconformadas, ambas as Rés interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões, que se passam a resumir.
Conclusões ( Ré E...
): 1º) - A causa de pedir, tal como os Autores a configuraram, é a cessão de posição contratual não autorizada, com o consequente pedido de despejo.
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) - Os apelados não puseram em causa a validade do contrato de arrendamento por não respeitar a forma então legalmente exigível, ou seja a escritura pública.
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) - Ao conhecer oficiosamente da nulidade que não é causa de pedir, nem consta como fundamento dos pedidos, a sentença violou o art.664 do CPC, carreando para o processo factos que as partes não pretenderam revelar.
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) - A sentença é nula ( art.668 d) e e) do CPC ).
Conclusões ( Ré C...
): 1º) - O tribunal não podia conhecer da nulidade formal do contrato de arrendamento, por não ser essa a causa de pedir, pelo que conheceu de factos não alegados.
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) - Ainda que se entendesse que tal decisão poderia ser proferida, deveria o tribunal notificar previamente as partes para se pronunciarem sobre o novo objecto da decisão.
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) - Não o tendo feito, trata-se de uma decisão surpresa.
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) - Assumindo as partes uma posição de considerar válido o contrato de arrendamento, é legítimo colocar a hipótese delas não quererem que o mesmo fosse declarado nulo.
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) - Antes de decidir pela declaração de nulidade, deveria a sentença decidir pela redução ou conversão do negócio jurídico celebrado entre a 1ª Ré e o senhorio, nos termos dos arts.292 e 293 do CC.
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) - Ao não considerar-se o contrato como de arrendamento, sempre devia entender-se como promessa de contrato de arrendamento.
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) - A decisão recorrida violou os arts.264 e 668 do CPC e arts.292 e 293 do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como...
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