Acórdão nº 3624/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Os Autores – A... e mulher B... – instauraram na Comarca de Leiria, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus: 1) - C... e marido D...; 2) - E....

Alegaram, em resumo: Os Autores são proprietários de uma fracção autónoma, constituída pela loja nº86, sita no Centro Comercial Maringá, em Leiria.

Por documento escrito de 10/10/91 ( fls.93 ), o anterior proprietário deu de arrendamento para comércio à Ré C..., pela renda de 40.000$00 por mês, destinando-se à confecção e comercialização de tecidos, roupas, sapatos e artigos de decoração.

A Ré, em 18/10/2001, comunicou ao Autor que desejava trespassar o estabelecimento comercial à sociedade E..., informando-se das condições do negócio.

Desde Novembro de 2001 que os primeiros Réus não exercem a actividade comercial no locado, que passou a ser ocupado pela segunda Ré, tendo nele executado diversas obras, sem autorização dos Autores.

Pediram cumulativamente: a) - A declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e os primeiros Réus e consequentemente decretado o despejo; b) - A declaração de ineficácia em relação aos Autores dos eventuais contratos celebrados entre os Réus; b) - A condenação dos Réus a entregar aos Autores o local, que os primeiros tomaram de arrendamento, livre e desocupado.

Contestou a Ré C..., pretendendo a improcedência da acção, defendendo-se, em síntese: A Ré trespassou o estabelecimento à sociedade E..., tendo comunicado aos Autores que o autorizaram.

Desde então a segunda Ré vem exercendo no local a actividade comercial, no mesmo ramo de negócio, pagando as rendas aos Autores, sem que estes se opusessem.

Contestou a Ré E..., no sentido da improcedência da acção, em resumo: Os Autores autorizaram o trespasse, exercendo no local a mesma actividade comercial da primitiva arrendatária e embora tenha feito algumas obras, não alterou a estrutura do prédio.

Os Autores desistiram do pedido relativamente ao Réu D..., que foi homologado por despacho de fls.41.

Findos os articulados e após gorada a tentativa de conciliação, foi proferido saneador-sentença que decidiu: a) - Declarar o contrato de arrendamento urbano para comércio, em apreço nos autos, nulo por não ter respeitado a forma legal, exigível à data, e em consequência ordenar que a 1ª Ré ou quem tiver a posse da fracção autónoma em apreço nos autos, restitua de imediato aos Autores; b) - Julgar ineficaz relativamente aos Autores o contrato de trespasse do estabelecimento comercial instalado na fracção e efectuado entre a 1ª e a 2ª Ré, no que diz respeito à “ cessão forçada da posição de arrendatária “ fundada naquele contrato acima declarado nulo.

Inconformadas, ambas as Rés interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões, que se passam a resumir.

Conclusões ( Ré E...

): 1º) - A causa de pedir, tal como os Autores a configuraram, é a cessão de posição contratual não autorizada, com o consequente pedido de despejo.

  1. ) - Os apelados não puseram em causa a validade do contrato de arrendamento por não respeitar a forma então legalmente exigível, ou seja a escritura pública.

  2. ) - Ao conhecer oficiosamente da nulidade que não é causa de pedir, nem consta como fundamento dos pedidos, a sentença violou o art.664 do CPC, carreando para o processo factos que as partes não pretenderam revelar.

  3. ) - A sentença é nula ( art.668 d) e e) do CPC ).

    Conclusões ( Ré C...

    ): 1º) - O tribunal não podia conhecer da nulidade formal do contrato de arrendamento, por não ser essa a causa de pedir, pelo que conheceu de factos não alegados.

  4. ) - Ainda que se entendesse que tal decisão poderia ser proferida, deveria o tribunal notificar previamente as partes para se pronunciarem sobre o novo objecto da decisão.

  5. ) - Não o tendo feito, trata-se de uma decisão surpresa.

  6. ) - Assumindo as partes uma posição de considerar válido o contrato de arrendamento, é legítimo colocar a hipótese delas não quererem que o mesmo fosse declarado nulo.

  7. ) - Antes de decidir pela declaração de nulidade, deveria a sentença decidir pela redução ou conversão do negócio jurídico celebrado entre a 1ª Ré e o senhorio, nos termos dos arts.292 e 293 do CC.

  8. ) - Ao não considerar-se o contrato como de arrendamento, sempre devia entender-se como promessa de contrato de arrendamento.

  9. ) - A decisão recorrida violou os arts.264 e 668 do CPC e arts.292 e 293 do CC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como...

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