Acórdão nº 3625/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data18 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. O autor, A...

, veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os réus, B... e mulher C...

, todos melhor id. nos autos, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Serem proprietários do prédio rústico id. no artº 1 da p.i.. Propriedade essa que adquiriram, originariamente, por usucapião.

Prédio esse que confronta, do lado nascente, com o prédio dos réus, id. nos artºs 9 e 10 da p.i..

Por outro lado, sobre esse prédio dos réus (passando pelo quintal) encontra-se constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, de pé e carro, a favor daquele prédio dos autores, e com as demais características id. na p.i.

Acontece que em Março de 2002, os réus obstruíram tal passagem através da colocação de um portão no início da mesma, impedindo, assim, os autores de a continuarem a utilizar.

Por fim, os réus realizaram obras no seu prédio urbano, ali abrindo 6 janelas voltadas para o seu prédio, sem que, todavia, tenham respeitado a distância legal.

Pelo que terminaram os autores pedindo que se reconheça serem proprietários do aludido prédio id. no artº 1º da pi, e, em consequência, que os réus sejam condenados, por um lado, a reconhecer que sobre aquele seu prédio se encontra constituída, a favor daquele do autor, a sobredita servidão de passagem de pé e de carro, e, por outro lado, ainda a respeitar o aquele seu direito de propriedade e, em consequência, a taparem as aludidas 6 janelas.

  1. Na sua contestação os réus defenderam-se, em síntese, negando a existência, sobre aquele seu prédio, da sobredita servidão de passagem reclamada pelos autores a favor do seu referido prédio, e, por outro lado, que tenham desrespeitado o direito de propriedade destes com as obras, nomeadamente com a abertura das ditas janelas, que levaram a cabo no seu prédio.

  2. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da lide, tendo-se, depois, procedido à elaboração da selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido objecto de qualquer censura.

  3. Após a instrução do processo, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência.

    4.1 A resposta aos diversos pontos da base instrutória teve lugar, sem que tivesse então merecido qualquer reclamação das partes.

  4. Seguiu-se a prolação da sentença onde, a final, se decidiu nos seguintes termos: “Julga-se a presente acção parcialmente procedente e provada, e em consequência: - Condeno os RR. a reconhecerem e respeitarem o direito de servidão de passagem permanente de pé e de carro, com as dimensões referidas em n) até q) dos factos provados que onera o seu prédio em favor do prédio do A. e a entregarem àquele uma chave que permita a abertura do portão por eles colocado.

    - Absolvo os RR. do pedido contra eles formulado pelo A., de taparem as 6 janelas a que se referem os pontos H) e I) dos factos dados por provados.” 6. Não se tendo conformado com (parte dela) tal sentença decisória, os réus dela interpuseram recurso, o qual foi recebido como apelação.

    6.1 Nas correspondentes a alegações de recurso que apresentaram, os réus concluiram as mesmas nos seguintes termos: “1- Não se acham provados nos autos os factos necessários à declaração de existência de uma servidão de passagem quer de pé quer de carro; 2- O tribunal a quo deveria ter decidido no sentido da improcedência do pedido da acção, face à inexistência de tal factualidade.

    3- Não obstante o animus de posse se poder presumir, carece no entanto o mesmo de ser previamente alegado, não podendo ser suprido pelo tribunal.

    Nestes Termos ....deve ...ser proferido acordão que revogue a decisão recorrida e julgue a acção improcedente..., absolvendo, em consequência, os RR., ora recorrentes do pedido”.

    7- O autor não apresentou contra-alegações.

    8- Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação1.

    Delimitação do objecto do recurso.

    Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que fixam e delimitam o objecto do mesmo (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC).

    1.1 Ora compulsando tais conclusões do recurso verifica-se que a única grande questão que importa aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se, face à matéria factual dada como assente, se mostram ou não preenchidos todos os pressupostos ou requisitos legais para que possa ser declarada e reconhecida, com as características reconhecidas na sentença recorrida, a existência de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus constituída, por usucapião, a favor do sobredito prédio do autor?***2. Os Factos Na 1a instância foram dados como provados os seguintes factos (e que não foram objecto de impugnação pelos recorrentes):

    1. O A. é dono e possuidor do seguinte prédio rústico: terra de semeadura com videiras, castanheiros e árvores de fruto, sita ao Quintal, limite da freguesia de Povolide, concelho de Viseu, a confrontar do norte com casa de habitação, sul com Manuel da Cunha, nascente com Ana de Jesus da Cunha e do poente com os RR., inscrita na matriz sob o art. 704 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº2.108/20021203 daquela freguesia.

    2. O prédio do A. apenas confronta com via pública do lado nascente.

    3. Os RR. são donos do seguinte prédio: casa para habitação com 240m2 com 2 pavimentos e quintal com 1.100m2 a confrontar do nascente com o A., do poente com a rua (estrada municipal), do norte com o próprio, e do sul com António Duarte, inscrito na matriz urbana da freguesia de Povolide, concelho de Viseu, sob o art. 37.

    4. Os RR. iniciaram a construção de um muro de blocos de cimento na linha divisória dos prédios mas interromperam aquela por forma a não impedir a comunicação entre eles.

    5. Os RR., em Março de 2002, colocaram um portão no início do caminho, opondo-se, a partir de então, à passagem do A..

    6. Posteriormente a 1994 os RR. submeteram o prédio referido em C) a obras de remodelação e de ampliação.

    7. No âmbito de tais obras, os RR. rasgaram...

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